SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALEX SANDRO OCHSENDORF (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP), BIANCA CAMPOS FERREIRA (OAB 483281/SP), THAINA FONSECA DE MACEDO LEAL (OAB 536083/SP)
HC 1134254/SP (2026/0423367-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEX SANDRO OCHSENDORFADVOGADOS:ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281THAINA FONSECA DE MACEDO LEAL - SP536083IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:VIRGILIO DOS SANTOS ROSARIO DE MEIRELESCORRÉU:VALMIR JOSE DE SOUZACORRÉU:OSMAR DOS SANTOS ALVES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIRGÍLIO DOS SANTOS ROSÁRIO DE MEIRELES contra ato singular de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, praticado nos autos de n. 5030584-32.2026.4.03.0000 (e-STJ fls. 11/23).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 50, I, com a qualificadora do parágrafo único, I, c/c o art. 51, todos da Lei n. 6.766/1979, e nos arts. 40, caput, e 48 da Lei n. 9.605/1998. Segundo a acusação, a partir de 2021, por meio da empresa Inova Administração de Bens Ltda., ele teria dado início e efetuado o loteamento "Clube Encontro das Águas", no Sítio Dom Pedro I, zona rural de Jacareí/SP, em área sobreposta à APA da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. O loteamento teria sido implantado sem as autorizações do poder público e mediante celebração de contratos de promessa de venda de lotes, com dano direto à unidade de conservação e prejuízo à regeneração natural da vegetação em área de preservação permanente (e-STJ fls. 31/32).
Ao receber a denúncia, em 6/2/2026, o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente medidas cautelares diversas da prisão: suspensão de toda atividade de comercialização de lotes, diretamente ou por corretores interpostos; suspensão de toda atividade de implementação do loteamento; proibição de aproximação do empreendimento num raio de um quilômetro; e proibição de contato com corretores para negócios relacionados ao loteamento. Consignou que a ordem de embargo proferida em 18/1/2023 na Ação Civil Pública n. 1010890-12.2022.8.26.0292 não fora suficiente para fazer cessar as intervenções, segundo laudos periciais que apontaram supressão de vegetação e retirada de árvores após 25/5/2023 (e-STJ fls. 14/15 e 48/49).
Posteriormente, a requerimento do Ministério Público Federal, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, com fundamento nos arts. 312, § 1º, e 313, I, do CPP. Determinou também a busca e apreensão de maquinário e a lacração da guarita da portaria do empreendimento (e-STJ fls. 48/51). Segundo a síntese ministerial reproduzida na origem, diligência in loco realizada em 10/6/2026 constatou que a comercialização de lotes permanecia ativa, com visitas agendadas por WhatsApp e corretores de plantão em pesqueiro próximo. A investigação digital subsequente identificou perfil profissional que mantinha, em 18/6/2026, 7.410 anúncios ativos na plataforma OLX, com 21.520 anúncios publicados nos 180 dias anteriores, quase todos referentes ao loteamento embargado. Registrou-se, ainda, a expansão da infraestrutura, com abertura e pavimentação de ruas e edificação de residências (e-STJ fls. 15/16). O decreto reputou a custódia indispensável à garantia da ordem pública, ante o receio de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, IV, do CPP), e à garantia da ordem econômica, em razão da concorrência desleal no mercado imobiliário da região (e-STJ fls. 50/51).
A prisão foi cumprida em 23/9/2026 e mantida na audiência de custódia. Na ocasião, o juízo registrou que o custodiado possuiria condenações por fatos similares e indeferiu a prisão domiciliar, por não considerar demonstrado ser ele o único responsável pela filha, que já teria completado doze anos (e-STJ fls. 18/20 e 53/54).
Impetrado habeas corpus na origem, o Desembargador relator, em 29/9/2026, reputou presentes elementos indicativos da continuidade do loteamento sob o comando do paciente e registrou condenação anterior por crime similar. Considerou, contudo, a prisão desproporcional, por não envolverem os delitos violência ou grave ameaça e por já ter sido determinada a lacração da portaria do empreendimento. Deferiu, assim, liminarmente a ordem para revogar a prisão preventiva e determinou, em substituição, o pagamento de fiança no valor de 200 salários mínimos (art. 325, II, do CPP), como condição para a expedição do alvará de soltura, mantidas as cautelares anteriormente fixadas. Justificou o valor na recalcitrância do paciente, na natureza da infração e nos lucros que atribuiu à alienação de lotes desde 2021 (e-STJ fls. 20/23).
Nesta impetração, a defesa sustenta que o valor da fiança, correspondente, segundo a inicial, a R$ 324.200,00, seria manifestamente excessivo e teria sido fixado no patamar máximo sem fundamentação concreta acerca da situação econômica do paciente, em desatenção aos arts. 325 e 326 do CPP. Aponta contradição no ato coator, que, ao mesmo tempo em que afastaria a gravidade do crime, invocaria a natureza da infração para fixar a fiança no máximo. Afirma que caberia ao Estado demonstrar concretamente a capacidade financeira do paciente, não bastando referências genéricas ao lucro obtido com a venda de lotes. Argumenta, ainda, que condicionar a soltura ao pagamento perpetuaria indevidamente a segregação, uma vez que o próprio Tribunal de origem reconheceu a desproporcionalidade da prisão, manteve as cautelares e registrou a lacração do imóvel. Invoca o AgRg no HC 880.615/SC, o HC 1.107.225/RS e o HC 568.693/ES (e-STJ fls. 4/7).
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que seja cassada a determinação que condiciona a revogação da prisão preventiva ao pagamento da fiança ou, subsidiariamente, que o valor seja readequado ao patamar mínimo legal (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão liminar proferida na instância de origem: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A superação do óbice sumular reclama ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder: vale dizer, vício perceptível de plano, que dispense construção interpretativa e não demande o exame que o próprio órgão colegiado de origem ainda realizará. A concessão parcial da tutela de urgência, com imposição de condição reputada excessiva pela defesa, não afasta a razão desse impedimento, pois a pretensão de ampliação da providência liminar permanece sujeita à apreciação da instância antecedente. No caso, o mérito do writ originário está pendente: o relator requisitou informações ao juízo e determinou vista à Procuradoria Regional da República (e-STJ fl. 23). A presente impetração, por sua vez, foi protocolada nesta Corte no mesmo dia em que proferida a decisão impugnada (e-STJ fls. 1 e 23).
O ato apontado como coator é a decisão monocrática pela qual o Relator do writ originário deferiu parcialmente a liminar. Ao examinar os indícios de autoria e a persistência do risco de reiteração, registrou que o empreendimento continuava a ser implantado e comercializado apesar das proibições judiciais, afastando a tese defensiva de que nada ligaria o paciente aos novos anúncios (e-STJ fls. 20/21):
Pois bem. Em que pese as proibições impostas pelo juízo, o que se extrai dos autos é que a área continuou a ser loteada irregularmente, com oferta de lotes ao público. Não há dúvida quanto a isso. Ademais, o próprio paciente declarou que a área lhe pertence e há elementos que demonstram que o empreendimento vem sendo implantado desde 2021, sob o seu comando. [...] Portanto, o argumento dos impetrantes de que a prisão é ilegal porque não há "elemento que vincule, direta ou indiretamente, o paciente aos novos anúncios de venda divulgados nas plataformas digitais" pela empresa Terraplante, não prospera. Não é crível que terceiros, sem vínculos com o paciente e a propriedade, estejam loteando e vendendo a respectiva área. Partindo da premissa de que o paciente não alienou a propriedade, o que se conclui, em princípio, como destacou o juízo, é que ele continua a lotear o terreno e alienar os lotes por meio de terceiros e novas empresas.
Na sequência, embora tenha reputado legal a custódia, o relator considerou possível conter esse risco mediante o reforço das medidas cautelares e explicitou os fundamentos da fiança impugnada (e-STJ fls. 22/23):
Nesse contexto, embora a prisão não seja ilegal, é medida desproporcional. Os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa, o juízo impetrado já determinou a lacração do imóvel, "visando à interrupção material de qualquer atividade de venda ou obra no local, bem como à publicização clara da ilegalidade do empreendimento", e, assim, apesar de o paciente já ter sido condenado por crime similar, a fixação de fiança em reforço às medidas já fixadas pelo juízo impetrado pode ser suficiente para obstar a reiteração delitiva. Diante do pedido da defesa, é possível dar mais um voto de confiança ao paciente de que, em liberdade, cessará qualquer atividade ilícita que supostamente vem desempenhado, antes da adoção da ultima ratio do sistema de medidas cautelares. [...] No caso, a fiança será fixada em seu máximo, não só porque medida de reforço diante da recalcitrância do paciente, mas dada a natureza da infração, que envolve a violação sistemática e persistente do meio ambiente, cuja proteção goza de status constitucional (CF, art. 225), em áreas de preservação permanente e unidade de conservação, geradora de prejuízos incomensuráveis à coletividade. [...] Destaco, ainda, que o valor fixado leva em consideração que vários lotes irregulares já foram alienados e que essas operações vêm ocorrendo desde 2021, o que certamente gerou lucros significativos ao paciente.
Postas essas premissas, o habeas corpus não comporta conhecimento.
O ato impugnado não afastou a existência de risco cautelar. Reconheceu a continuidade das atividades de parcelamento e comercialização apesar das proibições judiciais e reputou possível enfrentá-la mediante a cumulação das restrições já impostas com a fiança. A contracautela foi, assim, relacionada à resistência ao cumprimento das determinações judiciais, hipótese expressamente contemplada pelo art. 319, VIII, do CPP, que admite a fiança em caso de resistência injustificada a ordem judicial. A fiança não constitui, portanto, acréscimo gratuito a uma liberdade incondicionalmente reconhecida: é o elemento que, na concepção da origem, tornou possível a soltura. Condicionar a expedição do alvará ao seu recolhimento é da própria natureza da liberdade provisória mediante fiança.
Tampouco se verifica a contradição apontada pela defesa. O ato coator não afirmou que o crime não seria grave. Registrou que os delitos não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância pertinente ao juízo sobre a necessidade da prisão. A ausência de violência, por si, não elimina o risco de repetição de infrações ambientais e urbanísticas, particularmente quando as restrições anteriormente impostas se revelaram insuficientes. A natureza da infração, por sua vez, é critério expressamente previsto no art. 326 do CPP para a fixação do valor da fiança, e a origem a descreveu concretamente: violação sistemática e persistente do meio ambiente em área de preservação permanente e em unidade de conservação federal, mantida mesmo após embargo judicial. São juízos distintos, que respondem a perguntas distintas.
O montante de 200 salários mínimos está compreendido na faixa do art. 325, II, do CPP. Essa adequação formal não basta, por si, para legitimar qualquer arbitramento, pois o valor deve observar os critérios do art. 326, inclusive as condições econômicas do acusado. No caso, porém, a decisão individualizou os vetores considerados. Quanto à vida pregressa, registrou que o paciente já teria sido condenado por crime similar (e-STJ fl. 22). Esse registro converge com o da audiência de custódia (e-STJ fl. 19) e com a cota que acompanhou a denúncia, segundo a qual ele responde a outras três ações penais por parcelamento ilegal do solo (e-STJ fl. 26). Considerou também a persistência das intervenções, o descumprimento das medidas e a exploração econômica do empreendimento ao longo de vários anos (e-STJ fl. 23). Essa exploração encontra respaldo nos elementos reproduzidos no próprio ato coator: o paciente declarou ser sócio-administrador da Inova Administradora de Bens Ltda. e proprietário do imóvel loteado (e-STJ fl. 21), e a comercialização alcançava escala expressiva, com milhares de anúncios simultaneamente ativos (e-STJ fl. 15). Ademais, o patamar fixado corresponde ao teto da faixa-base, e não ao limite legal, pois o § 1º, III, do art. 325 do CPP autoriza o aumento da fiança em até mil vezes quando a situação econômica do preso o recomendar.
É certo que a inferência de obtenção de lucros com a alienação de lotes não equivale à demonstração conclusiva de liquidez suficiente para o pagamento. Contudo, a impetração tampouco contém elementos concretos acerca de renda, patrimônio, bloqueios ou outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de o paciente prestar a garantia no valor arbitrado. Não se exige prova de miserabilidade, nem se estabelece forma documental única para demonstrar a incapacidade financeira, o que se verifica, neste caso, é a ausência de suporte concreto para reconhecê-la de plano, pois a inicial se concentra na crítica aos fundamentos do arbitramento, sem descrever a situação patrimonial do paciente ou indicar circunstâncias objetivas que inviabilizem o pagamento.
Além disso, a impetração foi apresentada no mesmo dia em que fixada a fiança. A circunstância de o paciente ainda não a ter recolhido, nesse contexto temporal e desacompanhada de informações sobre sua situação econômica, não evidencia, por si só, impossibilidade de cumprimento.
A orientação que impede a manutenção da prisão exclusivamente em razão da incapacidade econômica para pagar fiança permanece inteiramente aplicável. Sua incidência, porém, pressupõe que essa incapacidade se mostre evidenciada pelas circunstâncias do caso, e é precisamente esse ponto que afasta os precedentes invocados. No AgRg no HC 880.615/SC, segundo o trecho reproduzido na inicial, a ilegalidade decorreu do arbitramento de fiança elevada para réu que demonstrara hipossuficiência econômica, premissa não demonstrada na espécie. O HC 568.693/ES, julgado pela Terceira Seção, destinou-se a presos que permaneciam custodiados por não terem condições de arcar com a fiança arbitrada, no contexto da pandemia de Covid-19 e da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Por fim, o HC 1.107.225/RS, conforme a passagem transcrita pela defesa, partiu da premissa de que o caso não configurava excepcionalidade apta a justificar a custódia. Aqui, ao contrário, a preventiva foi decretada com base no descumprimento comprovado de cautelares anteriores (art. 312, § 1º, do CPP), a Corte de origem afirmou expressamente a legalidade da prisão e a fiança foi imposta justamente como reforço às medidas já desrespeitadas. Suprimi-la devolveria o paciente ao exato quadro cautelar que se mostrou inócuo.
Não se desconhece, contudo, que o paciente permanece segregado enquanto não recolhida a fiança. Ainda que tal circunstância não autorize, sem antecipar o julgamento definitivo sobre a adequação do valor arbitrado, o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF, recomenda a célere apreciação do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. Eventual pedido de dispensa ou redução apoiado na situação econômica concreta do paciente poderá, ademais, ser submetido à instância competente, à luz dos arts. 325, § 1º, e 350 do CPP, com os elementos necessários à sua apreciação.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALEX SANDRO OCHSENDORF (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP), BIANCA CAMPOS FERREIRA (OAB 483281/SP), THAINA FONSECA DE MACEDO LEAL (OAB 536083/SP)
HC 1134254/SP (2026/0423367-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEX SANDRO OCHSENDORFADVOGADOS:ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281THAINA FONSECA DE MACEDO LEAL - SP536083IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:VIRGILIO DOS SANTOS ROSARIO DE MEIRELESCORRÉU:VALMIR JOSE DE SOUZACORRÉU:OSMAR DOS SANTOS ALVESProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.