HC 1134242/PR (2026/0423368-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHAADVOGADO:DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA - PR062917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELUANA FERREIRA DE VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELUANA FERREIRA DE VASCONCELOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0095874-83.2026.8.16.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 11/07/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, após apreensão, em sua residência, de 493 porções de cocaína (aproximadamente 538g), 51 pedras de crack, 103 munições intactas de calibre 9mm, um carregador de pistola 9mm, duas balanças de precisão, centenas de eppendorfs, um saco de gesso, um caderno com anotações e a quantia de R$ 5.449,00, tendo sido a custódia convertida em preventiva. Em audiência de custódia realizada em 12/07/2026, foi indeferido o pedido de prisão domicilia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando a imprescindibilidade da prisão domiciliar por força do art. 318-A do CPP, por ser a paciente mãe e única responsável por filha menor, a ausência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal diante da possibilidade de cumulação com medidas cautelares do art. 319 do CPP e a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e colaboração).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. TRAFICÂNCIA PRATICADA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DA INFANTE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, afirmando que o decreto prisional se limitou a referências genéricas aos indícios de materialidade e autoria, sem demonstrar risco atual à ordem pública. Aduz que a paciente é primária e mãe de duas filhas menores, o que imporia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
Sustenta que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não revelam especial gravidade apta a justificar a prisão extrema, bem como que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas, notadamente porque a instrução processual já se encerrou.
Afirma, ainda, que não houve indicação, na decisão de primeiro grau, da quantidade exata de droga apreendida e que o risco de reiteração delitiva foi apenas presumido, sem amparo em elementos concretos dos autos.
Requer a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas até o julgamento definitivo; ao final, pleiteia a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva, com imposição, se necessário, de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/20 - grifei):
O condutor e primeira testemunha MARCOS ROBERTO GODOY relatou que sua equipe do Canil recebeu uma denúncia anônima indicando que uma mulher estaria gerenciando um ponto de venda de drogas no Conjunto Cristal, zona sul da cidade, e utilizando seu apartamento para armazenar entorpecentes, armas e dinheiro a mando de um terceiro. Ao chegar ao local, a equipe abordou Eluana Ferreira de Vasconcelos, que demonstrava nervosismo. Após autorização de entrada no imóvel, o cão farejador localizou uma grande quantia em dinheiro no guarda-roupa (totalizando R$ 5.449,00), que apresentava odor de entorpecentes devido à manipulação. Na cozinha, foram encontradas aproximadamente 500 porções de cocaína prontas para venda, mais de 50 porções de crack e um pacote de gesso utilizado para misturar à droga. No forro de gesso da sala, a equipe apreendeu um carregador de pistola calibre 9mm, 103 munições do mesmo calibre, balanças de precisão e materiais de acondicionamento.
[...]
No caso dos autos, tem-se como presentes os indícios de materialidade do crime de tráfico. A situação concreta retratada nos autos não autoriza outra solução que não a manutenção da prisão com a sua conversão para a modalidade preventiva.
Saliente-se ademais que, , as circunstâncias demonstram que nenhuma das medidasin casu cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se apresentariam suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração da prática criminosa.
Portanto, os pressupostos para a decretação da segregação cautelar do autuado estão sobejamente delineados, a saber, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade deste.
O pedido de prisão domiciliar, foi indeferido na audiência de custódia, ratificando integralmente a decisão anterior, nos seguintes termos (mov. 35.1, origem): “Indefiro o pedido de prisão domiciliar intentado pela defesa, nos termos da fundamentação lançada em áudio e vídeo, restando ratificada integralmente a decisão já lançada aos autos.” (e-STJ fl. 39).
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ flS. 37/45 - grifei):
In casu, consta que a paciente foi presa em flagrante em 11/07/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, , da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. caput 16 da Lei n. 10.826/2003), tendo sido apreendidos, no interior de sua residência, 493 (quatrocentas e noventa e três) porções de “cocaína”, com peso aproximado de 538g, 51 (cinquenta e uma) pedras de “crack”, uma porção a granel de “cocaína”, além de 103 (cento e três) munições intactas de calibre 9mm, um carregador de pistola do mesmo calibre, duas balanças de precisão, centenas de eppendorfs, um saco de gesso, um caderno com anotações e a quantia de R$ 5.449,00 em espécie.
[...]
O , por sua vez, exsurge da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteraçãopericulum libertatis delitiva. A expressiva quantidade, a diversidade e a natureza altamente lesiva das substâncias apreendidas, mais de meio quilo de cocaína fracionada em centenas de pinos e dezenas de pedras de crack, aliadas à apreensão de farto material bélico, de duas balanças de precisão, de grande quantidade de eppendorfs vazios, de um saco de gesso (substância comumente empregada na mistura à cocaína), de vultosa quantia em dinheiro trocado (R$ 5.449,00) e de um caderno com anotações relacionadas à contabilidade da atividade ilícita, revelam, em cognição própria desta via, a significativa inserção da paciente na dinâmica da traficância, exercida no âmbito residencial.
[...]
Na espécie, embora se reconheça que a imprescindibilidade dos cuidados maternos seja, ordinariamente, presumida, bem como que os delitos imputados à paciente - tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito - não tenham sido praticados, em tese, mediante violência ou grave ameaça direta contra sua filha menor, as circunstâncias concretas do caso devem ser examinadas à luz das exceções admitidas pelo próprio precedente vinculante.
Foi precisamente essa excepcionalidade que embasou a decisão do Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva. A permanência de criança em ambiente relacionado à prática reiterada de delitos graves, especialmente quando vinculados ao tráfico de drogas ou à atuação em organização criminosa, pode representar ameaça concreta à sua formação, segurança e desenvolvimento integral. Trata-se de circunstância que, se devidamente demonstrada nos autos, autoriza o afastamento da regra geral de substituição da prisão preventiva por domiciliar.Nessa perspectiva, a presunção de imprescindibilidade materna não pode ser interpretada de forma absoluta e dissociada da realidade fática. Em contextos de criminalidade habitual, a imprescindibilidade da genitora para os cuidados da criança deve ser ponderada com a proteção integral assegurada ao menor, podendo exigir demonstração concreta de que a manutenção do convívio atende, efetivamente, ao seu melhor interesse.
Como visto, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade da ação com apreensão de expressiva quantidade de drogas de alto poder lesivo - 493 (quatrocentas e noventa e três) porções de “cocaína”, com peso aproximado de 538g, 51 (cinquenta e uma) pedras de “crack”, uma porção a granel de “cocaína” - além de 103 (cento e três) munições intactas de calibre 9mm, um carregador de pistola do mesmo calibre, duas balanças de precisão, centenas de eppendorfs, um saco de gesso, um caderno com anotações e a quantia de R$ 5.449,00 em espécie.
No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Passa-se ao pleito da prisão domiciliar.
Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Desta forma, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Na situação posta nos autos, a Corte estadual, ao manter a prisão preventiva, ponderou o seguinte, in verbis (e-STJ fl. 45):
Na espécie, embora se reconheça que a imprescindibilidade dos cuidados maternos seja, ordinariamente, presumida, bem como que os delitos imputados à paciente - tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito - não tenham sido praticados, em tese, mediante violência ou grave ameaça direta contra sua filha menor, as circunstâncias concretas do caso devem ser examinadas à luz das exceções admitidas pelo próprio precedente vinculante.
Foi precisamente essa excepcionalidade que embasou a decisão do Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva. A permanência de criança em ambiente relacionado à prática reiterada de delitos graves, especialmente quando vinculados ao tráfico de drogas ou à atuação em organização criminosa, pode representar ameaça concreta à sua formação, segurança e desenvolvimento integral. Trata-se de circunstância que, se devidamente demonstrada nos autos, autoriza o afastamento da regra geral de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.
Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave – a acusada utilizava o imóvel onde residia com sua filha menor de 12 anos, para a prática de tráfico de drogas.
Destarte, verifica-se que efetivamente a paciente não faz jus à constrição substitutiva.
Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal advindo da decisão de indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, STF, DJe 9.10.2018) e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes e hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso.
Dentre as situações consideradas excepcionalíssimas pelos Tribunais Superiores, de modo a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, está a prática de tráfico de drogas na residência onde vivem os filhos menores de 12 anos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar das acusadas a quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína e 200g (duzentos gramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112/117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219).
Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte, considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em risco. Precedentes.
6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1001892/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2025, Djen 18/8/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da ora agravante, decretada em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, e preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de criança menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP.
III. Razões de decidir
4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas apreendidas (1,355 kg de maconha) e de instrumentos típicos do tráfico, além de presença de indícios indicativos de associação para o tráfico.
5. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na residência onde a agravante vivia com a filha menor, o que configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP.
7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas e objetos apreendidos; 2. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar; 3. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta." (AgRg no HC 1004384/SE, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 5/8/2025, Djen 14/8/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a segregação cautelar da acusada se deu com base na grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 560g (quinhentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidos 1 revólver calibre 38 Rossi, municiado com 6 munições intactas; 1 revólver calibre 32 Wmith and Wesson, municiado com 5 munições, 4 intactas e 2 percutidas; 2 balanças de precisão; 2 rádios-comunicadores; e 9 celulares.
Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
5. No caso dos autos, o pedido foi indeferido tendo em vista residirem os filhos da acusada no "mesmo local onde os delitos descritos na exordial acusatória ocorreram, existindo risco real de reiteração delitiva caso volte a liberdade plena" (e-STJ fl. 22).
Além disso, esclareceu a peça acusatória "que foram confirmados os disparos de arma de fogo efetuados naquela residência e que havia menores dentro do imóvel filhos dos denunciados" (e-STJ fl. 27).
Desse modo, é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 982118/ES, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 16/6/2025).
Com efeito, no caso dos autos, a prática de tráfico de drogas na residência onde vive filho menor de 12 anos, configura risco à prole, caracterizando situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA