SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1134243/PE (2026/0423452-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RAYSSA MIRELLY SILVA DE OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAYSSA MIRELLY SILVA DE OLIVEIRA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0020724-35.2026.8.17.9000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 1º/7/2026, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciada pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 753g (setecentos e cinquenta e três gramas) de maconha e 328g (trezentos e vinte e oito gramas) de crack – e-STJ fl. 61.
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/33):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DAS DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. GESTANTE E MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PROTEÇÃO DOS FILHOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em investigação pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, condições pessoais favoráveis, insuficiência dos elementos relativos à suposta vinculação a organização criminosa e adequação de medidas cautelares menos gravosas, além de requerer a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de a paciente ser gestante e mãe de duas crianças menores de doze anos.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada em elementos contemporâneos demonstrativos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco identificado; e (iii) determinar se a condição de gestante e mãe de crianças menores de doze anos assegura a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou se a utilização da residência familiar para armazenamento de drogas caracteriza situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade, além de fundamentação baseada em elementos concretos e contemporâneos, e o dever constitucional de motivação se satisfaz quando a decisão permite identificar racionalmente as razões pelas quais a liberdade representa risco processualmente relevante.
4. As circunstâncias concretas do flagrante conferem fundamento individualizado à custódia, pois foram apreendidos 98 invólucros de maconha, uma barra de aproximadamente 753g da mesma substância e uma barra de crack de cerca de 328g, parte em poder da paciente e parte armazenada em sua residência, sendo o fracionamento em dezenas de embalagens, conjugado à manutenção de quantidade adicional em barras, compatível, nesta fase de cognição, com atividade de comercialização dotada de alguma estabilidade.
5. A investigação e o monitoramento prévios, a suposta comercialização observada pelos agentes em via pública, a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como a utilização da residência para armazenamento do material, individualizam a necessidade cautelar e afastam a alegação de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do tráfico.
6. A notícia de possível vinculação da paciente a organização criminosa pode integrar o juízo cautelar em conjunto com os demais elementos informativos, sem representar afirmação definitiva da prática do delito autônomo ou presunção absoluta de culpabilidade, sendo que a prisão preventiva permanece concretamente fundamentada mesmo quando desconsiderada essa circunstância.
7. A contemporaneidade prevista no art. 315 do CPP refere-se à atualidade das razões reveladoras do perigo decorrente da liberdade, e não apenas à proximidade cronológica entre o fato e a decisão, requisito satisfeito quando o flagrante decorre de investigação recente e os fundamentos indicam atividade atual de tráfico, armazenamento de drogas e possível inserção em dinâmica criminosa persistente.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou bons antecedentes, não neutralizam automaticamente prisão preventiva concretamente justificada, conforme também expressa a Súmula nº 86 do Tribunal de Justiça.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a dinâmica concreta envolve comercialização em via pública, estoque de entorpecentes no imóvel, diversidade e expressiva quantidade de drogas e investigação sobre atuação estável no tráfico, pois providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato, recolhimento noturno ou monitoração eletrônica não apresentam eficácia equivalente para conter o risco de retomada das atividades apontadas.
10. Os arts. 318 e 318-A do CPP estabelecem regime protetivo reforçado para gestantes e mães de crianças menores de doze anos, orientado primordialmente à proteção das pessoas vulneráveis que delas dependem, mas a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se aplica mecanicamente quando as peculiaridades concretas revelam situação excepcionalíssima.
11. A utilização da própria residência familiar como depósito de substâncias destinadas à comercialização caracteriza situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, pois o retorno da investigada ao ambiente incorporado à dinâmica de traficância pode recolocar os filhos menores no contexto de exposição à atividade ilícita que o instituto protetivo pretende evitar.
12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da prisão domiciliar de gestantes ou mães de crianças quando concretamente configurada situação excepcionalíssima, inclusive quando o tráfico é desenvolvido na própria residência familiar e expõe os filhos aos riscos inerentes à atividade delitiva.
13. A condição de gestante, isoladamente, não impõe a substituição da prisão preventiva quando não demonstrada gravidez de risco ou situação clínica incompatível com a custódia, sem prejuízo do dever da administração penitenciária de assegurar assistência pré-natal, consultas, exames e demais cuidados obstétricos necessários.
14. O habeas corpus não comporta aprofundado revolvimento probatório para antecipar conclusões acerca de eventual incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, regime inicial, substituição da pena ou existência definitiva de vínculo estável com organização criminosa, matérias dependentes da instrução própria do processo de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando circunstâncias concretas e contemporâneas, extraídas da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, da dinâmica do flagrante e de investigação prévia, evidenciam risco de reiteração delitiva e perigo decorrente da liberdade. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam prisão preventiva concretamente fundamentada, e medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco identificado. 3. A utilização da residência familiar para armazenamento de drogas destinadas à comercialização pode caracterizar situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestante ou mãe de crianças menores de doze anos, quando o retorno ao lar contrariar a finalidade protetiva do instituto. 4. A gestação, sem demonstração de gravidez de risco ou condição clínica incompatível com a custódia, não determina isoladamente a revogação ou substituição da prisão preventiva, sem prejuízo da integral assistência pré-natal pela administração penitenciária.
Neste writ, alega a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de crianças nascidas em 24/7/2020, 28/6/2025 e neste ano de 2026, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 18/24, grifo nosso):
Com efeito, segundo as informações prestadas pelo Juízo de origem, a prisão ocorreu em 1º de julho de 2026, no contexto da denominada “Operação Pernambuco Seguro”, após investigação que já se desenvolvia havia aproximadamente um mês e que tinha por objeto a apuração de tráfico ilícito de entorpecentes e de atuação de organização criminosa no bairro de Jardim Brasil, em Olinda.
Consta que, após período de vigilância e monitoramento, agentes policiais teriam constatado a paciente comercializando substâncias entorpecentes em via pública, circunstância que motivou sua abordagem na Rua Dom Bosco, nº 01, bairro de Peixinhos. Durante a busca pessoal, teriam sido apreendidos 26 invólucros do tipo ziplock contendo substância com características análogas à maconha, além de R$ 90,00 em espécie.
A diligência prosseguiu no imóvel da paciente, onde, segundo consignado pela autoridade coatora, foram localizados outros 72 invólucros contendo substância análoga à maconha, perfazendo 98 porções individualizadas, além de uma barra de maconha pesando aproximadamente 753 gramas e uma barra de substância análoga ao crack, com aproximadamente 328 gramas.
Não se está, portanto, diante de fundamentação lastreada exclusivamente em considerações genéricas acerca da nocividade do tráfico de drogas. A decisão reporta-se a elementos individualizados extraídos da ocorrência investigada, notadamente à quantidade global dos entorpecentes, à sua diversidade, à presença de crack, substância de elevada potencialidade lesiva, ao fracionamento de parte da maconha em dezenas de embalagens individualizadas e ao armazenamento de parcela substancial do material na residência.
[...]
Acrescente-se que o flagrante, segundo a autoridade coatora, foi precedido de investigação e monitoramento desenvolvidos por aproximadamente um mês. Os informes policiais indicariam que Rayssa Mirelly teria atuação conjunta com seu companheiro, conhecido pela alcunha de “Vitor”, apontado como um dos gerentes do tráfico no bairro de Jardim Brasil. Haveria, ainda, informações de que o grupo investigado manteria vinculação com a facção criminosa denominada “Comando Vermelho” e desenvolveria atividades relacionadas não somente ao tráfico de entorpecentes, mas também a delitos patrimoniais e crimes contra a vida.
[...]
Parte relevante da droga foi encontrada, segundo os elementos do flagrante, no interior da própria residência da paciente. Ali teriam sido armazenados 72 invólucros de maconha, uma barra de maconha de aproximadamente 753g e uma barra de crack de aproximadamente 328g. Não se trata, portanto, apenas de imputação de tráfico ocorrido em local absolutamente estranho à vida familiar. O próprio imóvel indicado como destino da prisão domiciliar teria servido, em tese, como depósito de substâncias destinadas à comercialização.
Acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":
Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, na sessão de 20/2/2018, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Posteriormente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
No caso, o pleito de prisão domiciliar foi indeferido porque a residência da paciente era utilizada como base logística para o tráfico e armazenamento de considerável quantidade de entorpecentes, expondo os menores a situação de risco direto e incompatível com a proteção integral que a norma visa a assegurar.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a segregação cautelar da acusada se deu com base na grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 560g (quinhentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidos 1 revólver calibre 38 Rossi, municiado com 6 munições intactas; 1 revólver calibre 32 Wmith and Wesson, municiado com 5 munições, 4 intactas e 2 percutidas; 2 balanças de precisão; 2 rádios-comunicadores; e 9 celulares.
Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
5. No caso dos autos, o pedido foi indeferido tendo em vista residirem os filhos da acusada no "mesmo local onde os delitos descritos na exordial acusatória ocorreram, existindo risco real de reiteração delitiva caso volte a liberdade plena" (e-STJ fl. 22).
Além disso, esclareceu a peça acusatória "que foram confirmados os disparos de arma de fogo efetuados naquela residência e que havia menores dentro do imóvel filhos dos denunciados" (e-STJ fl. 27).
Desse modo, é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 691 DO STF. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a súmula 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. A superação da súmula 691 é autorizada apenas em caso de patente ilegalidade.
3. Na espécie, o ato apontado como coator indica que "há informações nos autos no sentido de que a paciente praticava, junto com seu marido, o tráfico de drogas em sua própria residência, onde foi, inclusive, localizada uma arma de fogo municiada, de modo que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, a princípio, não se revela recomendável".
4. Se os crimes foram cometidos no próprio ambiente domiciliar, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de fato não se apresenta recomendável.
5. Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação do referido verbete sumular.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.027/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1134243/PE (2026/0423452-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RAYSSA MIRELLY SILVA DE OLIVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.