Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE SOUZA SOLIGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE SOUZA SOLIGO (OAB 16314/MS)
HC 1134172/MS (2026/0423453-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE SOUZA SOLIGOADVOGADO:ALEXANDRE SOUZA SOLIGO - MS016314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROBERTO SOLIGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO SOLIGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1415290-26.2024.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu do pedido de revisão criminal ajuizado pelo paciente.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
O recurso especial não foi admitido na origem.
No julgamento do AREsp N. 3.075.791/MS, dei provimento ao inconformismo, determinando novo julgamento dos embargos, notadamente para sanar vício de omissão.
O novo acórdão foi proferido na sessão do dia 17/8/2026, oportunidade em que foi sanada a omissão referente à análise dos pedidos de nulidade por decretação da revelia sem observância ao prazo mínimo de 10 dias para intimação do réu, nos moldes do art. 185, § 3º, do Código de Processo Penal, e de consideração indevida dos maus antecedentes, contudo, sem operar qualquer efeito modificativo. Confira-se o resumo do julgamento (fl. 18):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO PENAL – OMISSÃO – NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 185, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INOVAÇÃO DE TESE DESPROVIDA DE FATOS NOVOS – MAUS ANTECEDENTES – PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL QUE NÃO IMPEDE SEU RECONHECIMENTO – VETOR CORRETAMENTE VALORADO – ACOLHIMENTO. Não suscitada a tese de nulidade por inobservância do prazo mínimo de 10 (dias), previsto no , do Código de Processo Penal, no decorrer da persecução penal, mesmo tendo oportunidade para tanto, configurada está a preclusão, além de evidenciada flagrante anuência tácita à suposta nulidade, numa clara tentativa de criar a chamada “nulidade de algibeira”, incompatível com a boa-fé processual. Ademais, incabível o conhecimento em sede de revisão criminal de pretensão de nulidade pautada em tese que não fora suscitada no decorrer da persecução penal, tratando-se de uma inovação que não está baseada em novos fatos e provas. Ostentando o acusado antecedentes criminais, não há que se falar em esquecimento. Isso porque a ocorrência do período depurador do , do Código Penal, não impede o reconhecimento das condenações definitivas anteriores como circunstância judicial, em atendimento à individualização da pena. Embargos de Declaração acolhidos para sanar vícios sem atribuir efeitos modificativos ao acórdão.”
