Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 226865/SP), LUIZ ANTONIO E SILVA (OAB 286639/SP)
HC 1134245/SP (2026/0423458-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADOS:TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS - SP226865LUIZ ANTONIO E SILVA - SP286639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE COSMO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE COSMO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2237952-87.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que tramita procedimento cautelar de busca e apreensão n. 1514522-64.2026.8.26.0448 na 2ª Vara Criminal de Santo André/SP, cujo cumprimento integral ocorreu em 15 de setembro de 2026, com apreensão de bens e formalização de atos correlatos.
Consta ainda que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau o pedido de habilitação da defesa do paciente nos autos, com fundamento na necessidade de resguardar a eficácia das diligências em andamento e das provas não documentadas.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto houve cerceamento do direito de defesa decorrente da negativa de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento cautelar de busca e apreensão concluído.
Acrescentam que o paciente já foi intimado para prestar declarações e, portanto, a negativa de acesso acarretaria nulidade do interrogatório e dos atos subsequentes.
Alegam que a decisão que negou o acesso aos autos carece de fundamentação idônea, pois utilizou, de forma genérica, a existência de medidas em curso para manter sigilo absoluto, sem individualizar quais atos exigiriam sigilo e em contradição com a própria intimação para declarações, indicando incompatibilidade lógica entre a motivação e os fatos documentados.
Argumentam que a manutenção de sigilo sobre todos os autos, inclusive sobre atos já concluídos e documentados, configura constrangimento ilegal por restringir indevidamente o contraditório e a ampla defesa e violação à súmula vinculante 14, expondo o paciente ao risco de novas medidas constritivas sem possibilidade de reação técnica adequada.
