HC 1134246/SP (2026/0423462-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO CESAR DI MUZIOADVOGADO:PEDRO CESAR DI MUZIO - SP229858IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOVANI ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOVANI ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2187851-46.2026.8.26.0000 (fl. 11).
Consta dos autos que, supostamente, "no dia 24 de julho de 2026, por volta das 10 horas, na Rua [...] , na cidade e comarca de Jaú, [...] e JOVANI ALVES DOS SANTOS, [...], associaram-se, entre si, para o fim de praticar, ainda que de forma não reiterada, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06" (fl. 13).
Na presente impetração, a defesa sustenta que a ocorrência de "constrangimento ilegal decorre da validação de busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões prévias, ensejando a decretação de prisão preventiva lastreada em elemento probatório ilícito" (fl. 4).
Alega que, no caso concreto, há nulidade probatória absoluta por violação de domicílio e ilicitude por derivação.
Menciona ausência de indícios suficientes de autoria.
Redige acerca da desnecessidade de prisão preventiva e pede, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "suspender a eficácia do decreto de prisão preventiva e determinar a imediata sustação e recolhimento do mandado de prisão preventiva nº 1500712-67.2026.8.26.0598, expedido em desfavor do paciente, até o julgamento definitivo do presente writ; b) A requisição de informações à autoridade apontada como coatora, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, com a posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer; c) A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade absoluta do ingresso domiciliar e de todas as provas decorrentes da busca e apreensão ilícita, com fulcro no art. 157 do Código de Processo Penal, determinando o consequente trancamento do inquérito policial nº 1500712-57.2026.8.26.0598 e de eventual ação penal dele originada em relação ao paciente por manifesto desprovimento de justa causa; d) A cassação e revogação definitiva da decisão que decretou a prisão preventiva de Jovani Alves dos Santos nos autos nº 1500712-67.2026.8.26.0598, expedindo-se em seu favor o competente contramandado de prisão ou, caso a ordem segregatória venha a ser cumprida no curso deste processo, o imediato alvará de soltura; e) Subsidiariamente, caso superadas as teses principais de nulidade e de ausência dos requisitos da custódia cautelar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (fls. 9-10).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO