HC 1134163/SP (2026/0423463-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FELIPE COUTINHO RAIMUNDOADVOGADO:FELIPE COUTINHO RAIMUNDO - SP427458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS DE SOUSA ELPIDIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE SOUSA ELPIDIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2180267-25.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia seguinte (e-STJ fls. 15/21).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, diante da reduzida quantidade de entorpecente apreendido e das condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita –, além da falta de análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 13/14).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE DOS ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente autuado pela suposta prática de tráfico de drogas, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva após a apreensão de onze porções de substância análoga à maconha e uma porção de substância análoga a cocaina, transportadas por entregador de aplicativo, que indicou o paciente como remetente da encomenda. A defesa requereu, liminarmente e no ménito, a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e dos requisitos legais, invocando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita, reduzida quantidade de droga e ausência de violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. À liminar foi indeferida.
II. Questão em discussão
2. Ha três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e mediante a presença dos requisitos legais; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e as circunstâncias da apreensão autorizam a revogação da custódia cautelar; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. À prisão preventiva encontra-se amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de duas variedades de entorpecentes, pela indicação do paciente como remetente da encomenda e pelo reconhecimento realizado pelo responsável pelo
transporte.
4. A garanta da ordem pública esta concretamente demonstrada pela natureza e variedade das drogas apreendidas e pelo modus operandi empregado, consistente na remessa dos entorpecentes por meio de serviço de entrega por aplicativo, circunstâncias indicativas de maior estruturação da conduta e de periculosidade
concreta.
5. À decisão impugnada não se limitou a gravidade abstrata do delito, pois vinculou a necessidade da prisão as circunstâncias específicas da prática imputada, atendendo ao dever de iundamentação das decisões cautelares.
6. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação licita não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida.
7. À análise antecipada de eventual incidência de causa de diminuição de pena, do regime prisional ou da proporcionalidade entre a prisão cautelar e futura sanção exige exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Às medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do delito e da necessidade de preservação da ordem publica.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/988, art. 5º, LVII; CPP, aris. 310, II, 311, 312, caput e S 3º, III, 313, |, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, aris. 33, caput, e 50, 9 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 111.244/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 10.04.2012; STF, HC nº 1/9.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STJ, RHC nº 41.516/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20.11.2013; STJ, AgRg no HC nº 618.88//PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Tuma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no HC nº 727.535/G0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, HC nº 621.250, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, |. 02.03.2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, |. 03.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 922.402/S5P, Rel. Min. Joel Ilan Paciomik, Quinta Turma, j. 09.04.2025.
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, ao argumento de que a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos – 8,37 g de maconha e 0,27 g de cocaína – não evidencia gravidade concreta apta a justificar a medida extrema. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, primário, sem antecedentes ou outros processos em curso, com residência fixa e atividade lícita, bem como a ausência de violência, grave ameaça ou indícios de vínculo com organização criminosa, circunstâncias que, segundo alega, indicariam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e reforçariam a desproporcionalidade da custódia.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, custodiado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 15/20):
Quanto ao Pedido de Prisão Preventiva do autuado, verifico que merece deferimento, ao passo que o pedido de liberdade provisória pleiteado pela defesa não guarda a mesma sorte.
Consta dos autos que policiais militares, durante a realização da operação "Hércules", voltada a fiscalização de motocicletas no km 24 da pista sul do Rodoanel Mário Covas, abordaram a motocicleta Yamaha/NMAX, placa DZF2F19, conduzida por Gustavo Rocha Araújo, que informou exercer atividade de entregador por intermédio do aplicativo 99Food. Questionado acerca da carga transportada, o abordado declarou que não havia qualquer objeto em sua bolsa de entregas, mas que transportava uma encomenda no compartimento localizado sob o banco da motocicleta. Durante a vistoria, os policiais encontraram um pacote lacrado com fita adesiva, no interior do qual foram localizadas 11 porções de substância análoga à maconha e uma porção de substância análoga à cocaína, acondicionadas em um recipiente preto envolto por uma peça de roupa infantil.
Segundo os relatos, Gustavo informou que havia retirado a encomenda em uma adega situada na Rua Yukio Wada, em Carapicuíba/SP, indicando Douglas de Sousa Elpídio como remetente da entrega. Ainda de acordo com os policiais, foram apresentados os dados constantes do aplicativo de entregas, o que possibilitou a identificação do local de origem do pacote. Em diligência posterior, os agentes dirigiram-se ao endereço informado, ocasião em que Douglas teria confirmado a solicitação do serviço de entrega e admitido que a substância seria encaminhada a um conhecido identificado pelo apelido de "Alemão".
A testemunha Gustavo Rocha Araújo confirmou que trabalha como entregador para o aplicativo 99Food e que havia sido contratado para transportar uma encomenda retirada em uma adega localizada em Carapicuíba/SP, destinada a endereço situado na cidade de São Paulo. Relatou que desconhecia o conteúdo do pacote e que, após a abordagem policial, informou a origem da encomenda e forneceu os dados da entrega constantes do aplicativo, reconhecendo posteriormente Douglas como a pessoa que realizou o envio do objeto.
(...)
Interrogado pela autoridade policial, o requerido permaneceu em silêncio.
(...)
Após analisar os fatos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal, a única medida aplicável é a prisão preventiva.
Além de tratar-se de delito punido com pena superior a 4 anos reclusão (art. 313, inciso I, do CPP), estão presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, in fine, do CPP), encerrados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria.
(...)
No particular, a prisão preventiva do autuado se revela necessária para a garantia à ordem pública, vez que a distribuição de drogas enseja o aumento e outros ilícitos penais, com os quais frequentemente se associa.
(...)
Assim, inegável que a ordem pública corre grave risco.
Além disso, crime de tráfico de drogas é de notável gravidade, denotando periculosidade na conduta do autuado, que coloca em risco a saúde pública.
(...)
Nesse particular, tem-se que o requerido traficava duas variedades de drogas e o modus operandi indica possível estruturação da conduta, a qual merece maior aprofundamento e desafia a segregação cautelar.
(...)
Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.
(...)
Dessa forma, embora primário, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 138.733/GO Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009).
É inequívoco, portanto, que a soltura do autuado somente colocará a sociedade em grave risco.
A prisão preventiva do autuado também é conveniente para a instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista que pode fugir do distrito da culpa.
Sendo assim, presentes se encontram os requisitos da prisão cautelar como forma de se garantir da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Por tudo isso, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, cc. art. 312, caput, ambos do CPP. Expeça-se mandado de prisão contra o investigado DOUGLAS DE SOUZA ELPÍDIO.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 21/29):
Em análise detida da r. decisão proferida, observa-se que o Magistrado fundamentou a decretação da prisão preventiva na existência da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, evidenciando o fumus commissi delicti, destacando que policiais militares, durante operação de fiscalização, localizaram porções de maconha e cocaína transportadas por entregador de aplicativo, o qual indicou o paciente como remetente da encomenda.
Consignou, ainda, que as diligências policiais permitiram identificar o local de origem da entrega, ocasião em que o paciente teria confirmado a solicitação do serviço e admitido que a substância seria encaminhada a terceiro conhecido pelo apelido de "Alemão".
Ressaltou, ademais, que a testemunha responsável pelo transporte da encomenda reconheceu o paciente como a pessoa que realizou o envio do pacote contendo os entorpecentes.
No que se refere ao periculum libertatis, o Magistrado consignou que a custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, por entender que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui delito de elevada gravidade, apto a fomentar a prática de outros crimes e a colocar em risco a saúde pública.
Acrescentou que a natureza e a variedade das drogas apreendidas, bem como o modus operandi empregado na remessa dos entorpecentes mediante serviço de entrega por aplicativo, revelariam maior periculosidade concreta da conduta, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 312, § 3º, Inciso III, do Código de Processo Penal, além de indicar possível estruturação da atividade criminosa.
Assinalou, ainda, que a prisão preventiva também seria necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ao fundamento de que o paciente poderia evadir-se do distrito da culpa.
Ademais, consignou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ressaltando tratar-se de delito cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão, circunstância que autoriza, em tese, a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, como se sabe, a prisão preventiva, medida restritiva da liberdade, destinada a proteger o bem-estar social, é cabível na presença de prova da materialidade e indícios de autoria.
Diante de sua excepcionalidade, a prisão cautelar deve ser devidamente fundamentada pela necessidade que a justifique.
(...)
Logo, a decretação da prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, não havendo afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há vedação legal à restrição cautelar da liberdade, desde que preenchidos os requisitos legais, como verificado no presente caso.
Ressalte-se que a decisão impugnada examinou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação concreta e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, amparada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e nas circunstâncias específicas do caso, indicativas, em tese, da prática do crime de tráfico de drogas.
(...)
Assim, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva mostra-se necessária, à luz das circunstâncias concretas do caso e dos fundamentos expostos na decisão impugnada.
Ademais, as condições pessoais favoráveis alegadas, inclusive a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva.
Devem ser consideradas, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, posto que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa.
(...)
Além disso, como o processo ainda está em fase inicial, não é possível antecipar o quantum da eventual pena a ser imposta.
Dessa forma, não é possível aferir futura incidência de benefícios legais nem o regime prisional que seria fixado em caso de condenação.
Para tanto, seria necessária uma análise detalhada do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, o que é inviável nos limites do habeas corpus.
Somente após eventual sentença condenatória, baseada em análise exaustiva dos fatos denunciados, será possível avaliar a aplicação de causa de diminuição de pena, seguindo, se cabível, as diretrizes fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto a seguir.
(...)
Portanto, não é o writ o instrumento adequado para o aprofundamento da análise dos elementos investigativos colhidos ou mesmo futuro prognóstico quanto às penas a serem aplicadas e do regime de cumprimento a que eventualmente venha a ser submetido o paciente quando do julgamento do feito.
Outrossim, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não se vislumbra nesta fase de cognição sumária, sendo certo que a pretendida "liberdade provisória" ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são alternativas que se revelam insuficientes na espécie.
(...)
Não há, portanto, irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto suficientemente fundamentada, circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal à liberdade individual do paciente.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Não obstante o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, não se verifica fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. As circunstâncias do caso não evidenciam especial gravidade, notadamente diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos – 8,37 g de maconha e 0,27 g de cocaína (e-STJ fl. 38). Soma-se a isso a primariedade do paciente, reconhecida no próprio decreto prisional (e-STJ fl. 20), além da ausência de violência ou grave ameaça, de apreensão de petrechos associados à traficância ou de elementos indicativos de vínculo com organização criminosa.
Nesse contexto, as decisões impugnadas se apoiam, essencialmente, em considerações acerca da gravidade abstrata do tráfico de drogas e de seus efeitos sociais, sem apontar circunstâncias concretas que evidenciem a periculosidade do paciente e o consequente risco à ordem pública. De igual modo, a mera suposição de eventual fuga do distrito da culpa, desprovida de qualquer dado empírico que a sustente, não caracteriza risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A propósito, “[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública” (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
Ademais, “[a] jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente” (HC n. 459.536/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018).
Portanto, caracterizado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, impõe-se a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação, a critério do Juízo singular, de medidas cautelares alternativas que se mostrem adequadas e necessárias ao caso, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF POR MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da agravada, mediante a aplicação de outras cautelares, decretada por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
2. Fato relevante. A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, assentando periculum libertatis, apreensão de quantidade não ínfima de maconha no cumprimento de mandado de busca domiciliar, indícios extraídos de aparelhos celulares quanto à habitualidade na traficância envolvendo todos os custodiados, e inadequação de cautelares por risco de reiteração delitiva, inclusive com referência à presença de filha menor no ambiente doméstico.
3. A decisão agravada. A decisão que revogou a custódia apontou apreensão de 52,89g de maconha, primariedade, ausência de violência ou grave ameaça, inexistência, por ora, de notícias de envolvimento com organização criminosa ou de venda em larga escala, e adequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, considerando a custódia preventiva como ultima ratio e o ordenamento legal sobre proteção integral às crianças, sendo a agravada mãe de bebê de 9 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva ou se são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível superar a Súmula 691/STF para controle do decreto preventivo, à vista de manifesta ilegalidade na fundamentação lastreada em risco genérico de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreensão de 52,89g de maconha, aliada à primariedade da agravada e à inexistência de violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade concreta suficiente para justificar a prisão preventiva com base em garantia da ordem pública.
7. A ausência, por ora, de notícias de envolvimento com grupo ou organização criminosa ou de registro de venda de entorpecentes em larga escala afasta a maior reprovabilidade do fato apta a sustentar a medida extrema.
8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram suficientes e adequadas ao caso, em observância ao caráter de ultima ratio da prisão preventiva, assim como diante da necessidade de proteção integral às crianças, considerada a condição da agravada como mãe de bebê de 9 meses.
9. A superação da Súmula 691/STF se justifica diante da manifesta ilegalidade do decreto preventivo fundamentado em risco de reiteração delitiva sem lastro concreto suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento:
1. Medidas cautelares do art. 319 do CPP devem ser priorizadas, por constituírem resposta suficiente e proporcional, em observância ao caráter de ultima ratio da custódia preventiva, notadamente quando é pequena a quantidade de droga apreendida, primária a acusada e os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. 2. É possível superar a Súmula 691/STF para afastar prisão preventiva quando verificada manifesta desproporcionalidade na sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 227; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
(AgRg no AgRg no HC n. 1.080.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026 - sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente, observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack, 94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado, tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva.
4. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada.
A simples menção de que o agravado integraria organização criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar, sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na ação penal em discussão.
5. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de instrução, sem sentença condenatória.
6. A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 216.919/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, a critério do Juízo de origem.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA