SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO FERNANDO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO FERNANDO GARCIA (OAB 264615/SP)
HC 1134255/SP (2026/0423466-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO FERNANDO GARCIAADVOGADO:RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO GUILHERME JOSE DA SILVACORRÉU:ELIAS FORTUNATO DE ALMEIDA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO GUILHERME JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2200651-09.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
“HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida Condição de genitor de crianças menores de idade que, por si só, não autoriza a revogação do cárcere, não havendo comprovação nos autos, ademais, de que seja o único responsável pelas crianças - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e utilização de gravidade abstrata do tráfico, em descompasso com os arts. 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, consideradas as circunstâncias do caso e a reduzida quantidade de entorpecente formalmente imputada.
Sustenta a inadequação da qualificação de “relevante quantidade” atribuída à apreensão de 5,25 gramas de cocaína, defendendo que o critério quantitativo deve ser ponderado conjuntamente com a natureza e demais circunstâncias do fato, não podendo, isoladamente, conferir gravidade concreta à custódia cautelar.
Assevera a necessidade de exame individualizado da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, como alternativa proporcional à prisão preventiva, com possibilidade de imposição cumulativa de comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno, proibições específicas e monitoração eletrônica.
Argui a ausência de fundamentação concreta quanto à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, por inexistência de atos atribuídos ao paciente que indiquem risco efetivo à produção probatória, à integridade das testemunhas ou à evasão.
Defende a configuração de constrangimento ilegal superveniente decorrente do excesso de prazo, ante a audiência de instrução designada somente para 18/1/2027, o que implicará mais de sete meses de segregação cautelar antes do início da instrução, em processo sem complexidade objetiva.
Argumenta vício de contemporaneidade e de congruência na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, pois a decisão de 9/9/2026 manteve a custódia com referência ao art. 35 da Lei 11.343/2006, embora a denúncia estivesse limitada ao art. 33, caput.
Aduz condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade técnica, vínculos familiares e residência fixa, somadas à reduzida quantidade de entorpecente e à ausência de violência ou grave ameaça, afastando indícios concretos de ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte:
"No presente caso, a folha de antecedentes e a certidão estadual de distribuições criminais de fls. 49/54 demonstram que o custodiado JOÃO GUILHERME JOSÉ DA SILVA, embora primário, responde a processo criminal pela suposta prática da infração penal de roubo majorado, com sentença penal condenatória prolatada e objeto de recurso; e foi beneficiado com liberdade provisória com medidas cautelares em 03/02/26 e, após, com acordo de não persecução penal.
[...]
Além da presença dos requisitos supra, o caso enquadra-se em uma das figuras do artigo 313 do diploma processual penal, especificamente o inciso I (“nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;”); e no caso de ELIAS FORTUNATO DE ALMEIDA JÚNIOR, também no inciso II do mesmo diploma processual (“se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;”). Portanto, considerando a gravidade concreta dos fatos e a situação de perigo gerada pelo estado de liberdade dos custodiados, conforme fundamentação supra, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão mostra-se eficaz (artigo 319, CPP), sendo a prisão preventiva necessária e adequada ao caso (artigo 282, CPP)." (fls. 107/108)
Considerando suficientemente fundamentada a decisão do juízo singular, o Tribunal de origem manteve a segregação (fls. 18/26).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que possui condenação penal e já havia sido beneficiado com liberdade provisória.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto da reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora agravante , porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
IV - Sobre a busca pessoal as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que no momento da abordagem a tornozeira eletrônica estava embalada em papel alumínio para impedir os sinais de rastreamento. Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.038/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024.)
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO E PRATICOU ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos com o paciente 27g de cocaína, 14g de crack, 116g de maconha e 22g de lança-perfume, além de R$ 120,00 em espécie, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do agravante está devidamente embasada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, consta dos autos que o réu "foi recentemente preso em flagrante também por crime de tráfico de drogas, fato pelo qual foi agraciado com a liberdade há menos de dois meses, bem como possui registros na Vara da Infância e Juventude, inclusive por fato análogo ao crime de tráfico", sendo irrelevante, neste contexto, o fato de a conduta pela qual o acusado foi condenado ter sido desclassificada para o porte de droga para uso pessoal.
4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 710.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2022.)
Por fim, o alegado excesso de prazo não foi analisado pela Corte estadual, o que impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO FERNANDO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO FERNANDO GARCIA (OAB 264615/SP)
HC 1134255/SP (2026/0423466-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO FERNANDO GARCIAADVOGADO:RODRIGO FERNANDO GARCIA - SP264615IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO GUILHERME JOSE DA SILVACORRÉU:ELIAS FORTUNATO DE ALMEIDA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.