SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 58330/BA)
HC 1134262/BA (2026/0423489-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA058330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAFAEL DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:FRANCISVALDO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 575 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Na sentença e no acórdão, houve manutenção da prisão preventiva.
O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/88.
Aduz que a gravidade abstrata dos delitos e o fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução não justificam negar o direito de recorrer em liberdade.
Assevera que houve atrasos imputados à acusação e decisões reiteradas sem base factual idônea, o que teria prolongado a custódia sem contribuição da defesa.
Afirma que há desproporcionalidade na manutenção da preventiva, considerando as teses do recurso especial interposto.
Defende que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário e com bons antecedentes, além de ter sido absolvido do delito de associação para o tráfico.
Entende que, conforme o Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ, deve ser afastado o concurso material com o art. 14 da , aplicando-se a majorante do , da .
Pondera que, à luz do Tema Repetitivo n. 1.262 do STJ, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade de droga classificada como mediana, impondo readequação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
De início, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva foram anteriormente apreciados por esta Corte nos autos do HC n. 1.042.247/BA e HC n. 1.122.414/BA, dos quais não se conheceu por decisões publicadas em 21/10/2025 e 24/8/2026, respectivamente.
Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou do acórdão de apelação (fl. 25, grifei):
A defesa de Rafael pugna, por fim, pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
O pleito não comporta acolhimento.
A manutenção da custódia cautelar do apelante revela-se necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta empreendida, consubstanciada no porte de arma de fogo municiada em via pública e no armazenamento de expressiva diversidade de entorpecentes de elevado poder nocivo (cocaína e crack), além do cultivo de Cannabis e da apreensão de petrechos voltados ao narcotráfico.
Ademais, tendo o réu respondido ao processo preso e sendo-lhe imposta pena definitiva superior a 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, permanecem hígidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, inviabilizando-se a concessão de liberdade provisória.
Indefere-se, pois, o pedido para recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia preventiva do réu Rafael dos Santos da Silva.
Enquanto na sentença condenatória (fl. 45, grifei):
18. DA PRISÃO PREVENTIVA
O réu respondeu e permaneceu preso durante o curso do processo, e não houve alteração do contexto fático-probatório que pudesse justificar a concessão de liberdade provisória.
No caso em tela, frisa-se que a segregação se encontra fundada na efetiva gravidade dos fatos, tendo em vista a prática de delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03.
Ademais, este fato, por si só, já demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. A natureza e a gravidade dos crimes em questão, notadamente o tráfico de drogas, que é equiparado a crime hediondo, associado ao porte ilegal de arma de fogo, revela periculosidade concreta do agente e risco à ordem pública.
Outrossim, o tráfico de drogas é crime permanente, que mantém a sociedade em estado constante de apreensão, afetando diretamente a segurança e a tranquilidade públicas, financiando outras modalidades criminosas e disseminando violência.
Dito isso, MANTENHO a prisão preventiva do acusado Rafael dos Santos da Silva.
Acerca do assunto, esta Corte fixou o entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença e no acórdão, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Quanto às alegações de ausência de contemporaneidade e de violação ao princípio da homogeneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Por outro lado, as pretensões de reconhecimento do tráfico privilegiado, afastamento do concurso material e readequação da pena merecem ser mais bem analisadas após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 58330/BA)
HC 1134262/BA (2026/0423489-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA058330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAFAEL DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:FRANCISVALDO RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.