SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DIOGO PONTES MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO PONTES MACIEL (OAB 89490/PR)
HC 1047972/SP (2025/0423494-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:O A N F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O A N F, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Remessa Necessária Criminal n. 5000148-52.2024.4.03.6114).
Consta dos autos que o paciente impetrou prévio habeas corpus preventivo perante o Juízo de origem, cuja ordem foi concedida. Diante da previsão legal de remessa necessária criminal do feito, o Tribunal federal denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 40/41):
PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO- CONDUTO PARA CULTIVO SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença que concessiva de ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
II. Questão discutida
2. A questão discutida consiste em (i) aferir se estão presentes as provas pré-constituídas necessárias à concessão da ordem.
III. Razões de decidir
3. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
4. Mais recentemente, o Ministério da Agricultura e Pecuária editou a Portaria DAS/MAPA nº 1.342, de 28/07/2025, pela qual “Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Cannabis sativa de qualquer origem”
5. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (nc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
6. Com a regulamentação da importação das sementes, a questão relacionada a obtenção desse insumo encontra-se superada, haja vista que não mais se verifica omissão quanto ao requisito estampado no art. 33 da Lei 11.343/2006: “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Deve, portanto, o paciente atentar aos requisitos para a adequada importação das sementes.
7. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
8. Recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de laudo agronômico para instruir a ação de habeas corpus. No caso, não há prova do quantitativo de sementes e plantas a serem cultivadas, adequadas às prescrições médicas.
9. A impetração carece da demonstração de que o paciente se submeteu a tratamento convencional com medicamentos alopáticos, sem efetivo resultado, e que o derivado de cannabis é a alternativa para superar a ausência de melhora com medicamentos alopáticos
IV. Dispositivo e Tese
10. Remessa necessária provida. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Ausência de provas pré-constituídas suficientes para demonstração do direito vindicado.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente é portador de ansiedade generalizada e outras moléstias, buscando um tratamento que lhe proporcione alívio e melhora em sua qualidade de vida. Diante da ineficácia dos medicamentos tradicionais, passou a fazer uso de medicamento à base de cannabis sativa, apresentando melhora significante. Contudo, diante do alto custo, pretende cultivar a planta.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela expedição de salvo-conduto.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a expedição de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente alega ser portador de ansiedade generalizada e outras moléstias, diagnosticadas sob os CID 10 F41.1; CID 10 F 41.0; CID 10 G43 e CID 10 R52.2, conforme relatório médico (e-STJ fls. 83/84) e prescrição médica de uso de cannabis medicinal (e-STJ fls. 85/86). Apresenta também autorização de importação de produto derivado de cannabis, expedida pela Anvisa válida até 22/12/2025 (e-STJ fls. 87/88) e Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 95/107).
Contudo, persistem os vícios identificados pela Corte de origem, consistentes na ausência de laudo agronômico indicativo da quantidade de sementes e planta a serem cultivadas.
Nesse contexto, destacou o Tribunal a quo que No caso, a parte impetrante formula em sua inicial pleito de concessão da ordem para que lhe seja permitido cultivar, sem risco de sofrer persecução penal, “43 plantas de cannabis sativa em floração mensalmente em sua residência, bem como, importar 120 sementes da planta ao ano”. Contudo, não há um documento nos autos que demonstre ser essa a quantidade adequada compatível às prescrições (e-STJ fl. 37).
Por fim, a Corte de origem ainda salientou que o paciente não demonstrou ter se submetido a tratamento convencional com medicamentos alopáticos, sem efetivo resultado, e que o derivado de cannabis é a alternativa para superar a ausência de melhora com medicamentos alopáticos (e-STJ fls. 37).
A propósito do tema, confira-se, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. WRIT PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024), sendo certo que incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 911.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DIOGO PONTES MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO PONTES MACIEL (OAB 89490/PR)
HC 1047972/SP (2025/0423494-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIOGO PONTES MACIELADVOGADO:DIOGO PONTES MACIEL - PR089490IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:OTAVIO AUGUSTO NOGUEIRA FERREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.