HC 1134260/RS (2026/0423503-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JAIRO CARDOSO SOARESADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIARLES ALEXANDRE SAVELA BORGEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIARLES ALEXANDRE SAVELA BORGE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5003131-73.2021.8.21.0074/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I e II, do Código Penal (feminicídio qualificado), e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), com fixação da pena em 24 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo consta nos autos, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, para readequar a pena, mantendo as demais cominações da origem.
No presente writ (e-STJ fls. 3/48), a defesa alega nulidade da sessão plenária por inobservância do art. 479 do CPP, afirmando exibição em plenário de vídeo e antecedentes juntados sem a antecedência mínima de três dias úteis e sem ciência efetiva à defesa. Aduz nulidade por quebra da paridade de armas em razão de referência do Ministério Público ao silêncio parcial do acusado nos debates, em afronta ao art. 478, II, do CPP. Sustenta, ademais, nulidade decorrente de quesitação deficiente e composta, em violação aos arts. 482 e 483 do CPP, notadamente quanto às teses de excesso culposo, violenta emoção e desclassificação. Defende equívocos e ilegalidades na fixação das penas-base, com exasperação sem fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem, inclusive no crime de disparo de arma de fogo. Afirma a necessidade de nulidade parcial do julgamento, pois houve absolvição do segundo fato (tentativa de homicídio) sem recurso ministerial, com trânsito em julgado, devendo subsistir apenas quanto aos delitos alcançados pelos vícios.
Requer a concessão da ordem, com processamento do mandamus, para reconhecer as nulidades apontadas, determinar a imediata soltura do paciente e submetê-lo a novo julgamento; subsidiariamente, pleiteia a revisão da pena aplicada; e pugna pelo conhecimento do habeas corpus para concessão da ordem.
É o relatório.
De plano, verifico que o ato coator não foi juntado em sua integralidade, constando dos autos apenas o relatório e o voto da Relatora (e-STJ fls. 62/67). Não foram apresentados, contudo, outros elementos essenciais, como a ementa, a proclamação do resultado colegiado, o extrato da ata de julgamento nem eventual voto divergente ou vencido, pontos que integram a compreensão completa do julgamento e permitem aferir, com precisão, a extensão e os fundamentos da decisão efetivamente proferida pelo órgão colegiado.
Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Registre-se também: "O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada." (AgRg no HC n. 1.094.913/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMUPGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
3. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.085.115/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Pelo exposto, ante a instrução deficiente e a inviabilidade de dilação probatória no rito do wrt, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA