Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS (OAB 18301/MA)
HC 1134259/GO (2026/0423507-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE COSTA BASTOSADVOGADO:PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA018301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FABIO RODRIGUES LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO RODRIGUES LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, §§ 2º, II, III e IV, e 2º-B, II, do Código Penal.
O impetrante alega que o objeto do habeas corpus é exclusivamente a ilegalidade na terceira fase da dosimetria, por aplicação retroativa do art. 121, § 2º-B, II, do Código Penal ao fato de 12/6/2017.
Aduz que a concessão da ordem de ofício é cabível diante de ilegalidade flagrante na dosimetria, ainda que do writ não seja conhecido formalmente.
Afirma que não há supressão de instância, pois a tese foi levada ao Tribunal de origem e não apreciada por fundamento processual, sendo indicado o habeas corpus como via própria.
Assevera que não há conflito com a soberania dos veredictos, porque se discute apenas a validade temporal da norma aplicada pelo Juiz Presidente na individualização da pena.
Defende que a cronologia processual demonstra a incidência indevida de causa de aumento criada pela Lei n. 14.344/2022, responsável por acréscimo de 12 anos.
Entende que o recálculo é objetivo: manter a pena-base e as agravantes, afastando a terceira fase, com pena final de 18 anos.
Pondera que, subsidiariamente, houve bis in idem ao utilizar qualificadoras como agravantes genéricas e que a fração de 2/6 carece de fundamentação concreta e proporcional.
Informa que, também de forma subsidiária, a personalidade foi negativada sem elementos concretos idôneos, devendo o vetor ser neutralizado na primeira fase.
