SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB 31774/MS)
HC 1134257/MS (2026/0423569-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIROADVOGADO:LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIRO - MS031774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EDILSON BATISTA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDILSON BATISTA DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1604386-89.2026.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de autorização de saída temporária para frequência a curso técnico presencial no período noturno, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FREQUÊNCIA A CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. ART. 122, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA SOBRE A HIPÓTESE DE SAÍDA PARA ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXCLUDENTE DO INCISO II DO ART. 122 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para saída da unidade prisional, sem vigilância direta, destinada à frequência de curso técnico em enfermagem ministrado no período noturno.
2. O agravante sustenta que a medida possui finalidade educacional e profissionalizante, não se confundindo com saídas temporárias voltadas ao convívio familiar, defendendo a possibilidade de autorização mediante imposição de condições de controle e fiscalização.
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se a vedação prevista no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal se aplica a condenado por crime equiparado a hediondo praticado após a vigência da Lei n. 14.843/2024; (ii) definir se a restrição legal alcança a saída temporária destinada à frequência de curso profissionalizante; (iii) examinar se a negativa da autorização viola o direito à educação e a finalidade ressocializadora da pena; e (iv) analisar se condições pessoais favoráveis ou mecanismos de fiscalização permitem afastar a vedação legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 14.843/2024 introduziu vedação expressa à concessão de saída temporária e de trabalho externo sem vigilância direta aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, bem como por delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
5. O agravante cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo os fatos sido praticados em 30/08/2025, quando já vigente a nova disciplina legal.
6. Não há retroatividade de norma penal mais gravosa, pois a restrição é aplicada a delito cometido após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
7. A frequência a curso profissionalizante prevista no art. 122, II, da LEP não constitui instituto autônomo distinto da saída temporária, mas uma de suas modalidades expressamente previstas em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: '1. A vedação prevista no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se aos condenados por crimes hediondos ou equiparados praticados após a entrada em vigor da referida norma. 2. A restrição legal alcança a saída temporária destinada à frequência de curso profissionalizante ou de instrução prevista no art. 122, II, da LEP.'"
No presente writ, a defesa sustenta que a vedação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal não autoriza eliminar, sem exame individualizado das condições da execução, o acesso a curso profissionalizante preservado no inciso II e disciplinado no § 3º do mesmo artigo.
Alega a possibilidade jurídica de frequência externa submetida à vigilância direta efetiva, quando operacionalmente viável, por não se confundir com a saída sem vigilância direta prevista no caput do art. 122.
Argui que a interpretação sistemática dos arts. 17, 122, II e § 3º, e 126 da Lei de Execução Penal assegura assistência educacional, formação profissional, ressocialização e remição pelo estudo, não sendo legítimo negar o pedido com fundamento exclusivamente normativo e abstrato.
Defende que a inexistência, no estabelecimento prisional, de curso técnico equivalente ao de enfermagem evidencia a necessidade de análise concreta da formação pretendida, da estrutura disponível e das condições de controle e fiscalização.
Requer, em liminar, a suspensão da eficácia do acórdão e da decisão originária quanto ao impedimento absoluto de estudo externo e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão, determinando nova decisão fundamentada nos arts. 17, 122, II e §§ 2º e 3º, 123 e 126 da Lei de Execução Penal, com exame dos requisitos individuais e da viabilidade concreta de comparecimento sob vigilância direta efetiva; subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício nos mesmos termos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, a saída temporária para estudo foi negada pelo Juiz da Execução Penal considerando que "O sentenciado cumpre pena por (tráfico ilícito de crime hediondo entorpecentes) (evento 1.19). praticado em 30/08/2025 Nesse contexto, em que pese a possibilidade de saída temporária da unidade prisional para "freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau " (art. 122, II, da LEP), ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; tal benefício é vedado aos condenados por crimes hediondos praticados após a edição da Lei 14.843/2024, nos termos do art. 122, § 2º, da LEP" (fl. 23).
Por sua vez, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
"Infere-se dos autos que o agravante cumpre pena pela prática dos delitos de Tráfico Ilícito de Entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), e de Posse ou Porte Ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, inc. IV, do Estatuto do Desarmamento), tendo o delito sido praticado em 30 de agosto de 2025 (autos de execução n. 6006201-19.2025.8.12.0001; ação penal n. 0943755-65.2025.8.12.0001). Trata-se, portanto, de delito hediondo e equiparado a hediondo, praticados posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, ocorrida em 11 de abril de 2024.
O marco temporal é de extrema relevância para o caso em apreço, pois determinante para a solução da controvérsia. A vedação introduzida pela citada lei possui natureza penal material, por tornar mais rigorosas as condições de cumprimento da pena, razão pela qual não pode retroagir para alcançar delitos praticados antes de sua vigência. Na hipótese, contudo, não há aplicação retroativa de norma mais gravosa, pois o crime foi cometido em 30 de agosto de 2025, quando o novo regramento já estava em vigor. A incidência da restrição decorre, assim, da aplicação da lei vigente ao tempo do fato.
[...]
Ademais, não prospera o argumento de que a proibição do § 2º do art. 122 da LEP (não concessão do instituto aos condenados que cumprem pena por crimes hediondos ou equiparados) não alcançaria a saída destinada à frequência a curso profissionalizante ou de instrução.
A frequência a curso externo não constitui instituto autônomo ou modalidade de autorização desvinculada do art. 122 da Lei de Execução Penal. Ao contrário, encontra-se expressamente inserida no regime jurídico da saída temporária, conforme dispõe o inc. II do referido artigo. In verbis:
[...]
Ressalta-se que a Lei n. 14.843/2024 revogou as hipóteses anteriormente previstas nos inc. I e III do art. 122 da LEP, relativas à visita à família e à participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, preservando exclusivamente a hipótese do inciso II, consistente na frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior." (fls. 15/18).
Sobre a questão, a Lei n. 14.843/2024 passou a preconizar que não terão direito à saída temporária os condenados que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, in verbis:
"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
[...]
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."
No caso, o paciente foi condenado por crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, cometido em 30/8/2025, posteriormente à Lei n. 14.843/2024, que entrou em vigor na data de sua publicação, no dia 11/4/2024, de modo que, assim como concluído pelas instâncias ordinárias, o apenado não faz jus à saída temporária sem vigilância direta, por expressa vedação legal.
No mesmo sentido, mutatis mutandis (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 14.843/2024 alterou o art. 122 da Lei de Execuções Penais, vedando o benefício da saída temporária a condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, além de restringir as hipóteses de sua concessão.
2. Tais alterações legislativas possuem natureza de direito penal material e não podem ser aplicadas retroativamente a fatos praticados antes de sua vigência.
3. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º) impede a incidência de norma restritiva sobre situação jurídica consolidada, como no caso de apenado que já cumpria pena por crime praticado anteriormente à modificação legal.
4. Configura constrangimento ilegal a cassação de benefício concedido sob a égide da legislação anterior, razão pela qual é legítima, no caso concreto, a concessão do habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução.
5. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se harmoniza com o entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da irretroatividade das normas penais mais gravosas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.695/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de saídas temporárias para trabalho extramuros a condenado por crime praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.836/2024, bem como à presença dos requisitos para o benefício.
2. A Lei n. 14.843/2024 suprimiu os incisos I e III do art. 122 da Lei de Execução Penal, que estabeleciam a possibilidade de concessão aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto de autorização de saída temporária, com a finalidade de visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ademais, alterou-se o § 2º do referido dispositivo, que assim passou a prever: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."
3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, essa nova legislação deve ser aplicada apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
4. Além de a alteração legislativa não incidir no caso, verifica-se que os demais fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir as saídas temporárias não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, pois o benefício foi afastado apenas em razão da longa pena a cumprir e da necessidade de permanência no regime semiaberto por mais tempo.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.065.442/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB 31774/MS)
HC 1134257/MS (2026/0423569-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIROADVOGADO:LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALHEIRO - MS031774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EDILSON BATISTA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.