SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES (OAB 185609/MG)
HC 1134263/MG (2026/0423578-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO:WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES - MG185609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHAEL WILLIAN DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL WILLIAN DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput, e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, porque a cautelar implica privação plena da liberdade, ao passo que o semiaberto pressupõe atividades externas previstas no art. 33, § 1º, b, do CP, o que transformaria a cautelar em execução antecipada de pena.
Assevera que a tentativa de compatibilização da prisão preventiva ao semiaberto carece de previsão legal e viola o art. 5º, LXI e LVII, da Constituição, além de afrontar a orientação firmada pelo STF nas ADCs n. 43, 44 e 54.
Afirma que o próprio acórdão reconhece a ilegalidade ao apenas recomendar futura adequação da custódia ao semiaberto após o cumprimento do mandado, o que admitiria o recolhimento inicial em regime mais gravoso, sem força vinculante ou prazo certo.
Defende que, ainda que se admitisse a compatibilização, faltam excepcionalidade e contemporaneidade, pois o paciente é primário, não houve violência ou grave ameaça, não há reiteração delitiva nem descumprimento de cautelar e inexistem fatos novos desde 2024.
Entende que o fundamento de "permanecer procurado no BNMP" é circular, por derivar automaticamente de mandado pendente, sem indicar atos de fuga ou embaraço, contrariando o do CPP e desconsiderando que o paciente participou de atos processuais.
Pondera que a invocação da ordem pública se apoia em imputação de lavagem de capitais da qual o paciente foi absolvido, sem correspondência com a decisão de primeiro grau, sendo vedado reforço posterior em prejuízo da defesa.
Informa que a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP foi afirmada genericamente, sem justificação individualizada exigida pelos arts. 282, § 6º, do CPP e 93, IX, da Constituição, o que conduz à nulidade por falta de fundamentação concreta.
Relata que há desproporção em relação à corré, que responde em liberdade com pena maior, em idêntica situação fático-jurídica, impondo-se a extensão do art. 580 do CPP, ou, ao menos, o reconhecimento de violação da isonomia e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva, com recolhimento do mandado e expedição de contramandado, ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, no mérito, a revogação da preventiva, com extensão do benefício concedido à corré.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte nos autos do RHC n. 205.857/MG, ao qual se negou provimento por decisão publicada em 21/10/2024.
Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou da decisão que reavaliou a custódia após a sentença condenatória, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 14, grifei):
Face certidão, reanaliso e verifico que persistem as razões que ensejaram a decretação da prisão de M. W. S. eis que permaneceu foragido durante toda a instrução processual, bem como foi condenado em sentença de primeiro grau [...].
Acerca do assunto, esta Corte fixou entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Ainda, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Sobre a compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, o voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls. 14-16):
De início, cumpre consignar que o fato de o regime fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade ser mais brando que o fechado não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que a medida esteja devidamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime prisional estabelecido no título condenatório.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, evitando-se que o acusado submetido à custódia cautelar permaneça em situação mais gravosa que aquela estabelecida no título condenatório (AgRg no HC n. 760.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je 26/8/2022).
Na hipótese, embora seja certo que o acórdão superveniente afastou o regime fechado anteriormente estabelecido, tal circunstância, por si só, não conduz à revogação da prisão preventiva, sobretudo porque subsistem os demais fundamentos que ensejaram a imposição da medida cautelar.
Com efeito, verifica-se que o mandado de prisão expedido contra o paciente permanece sem cumprimento desde a decretação da custódia, tendo a Secretaria do Juízo certificado que “o réu M. W. S. consta no BNMP3.0 como procurado”.
Ademais, ao reavaliar a necessidade da custódia, o douto Magistrado entendeu persistirem as razões que haviam ensejado sua decretação. Na decisão originária, foram destacados elementos concretos indicativos da participação do paciente em esquema organizado de movimentação e ocultação de valores relacionados ao tráfico de drogas, reputando-se necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Assim, a modificação superveniente do regime prisional não esvazia, por si só, os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, uma vez que permanecem presentes circunstâncias concretas relacionadas à garantia da ordem pública, somadas à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
Desse modo, inexiste, até o momento, constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da necessidade de observância do regime semiaberto estabelecido no acórdão quando efetivada a custódia.
Feitas tais considerações, denego a ordem, recomendo, contudo, ao Juízo de origem que, uma vez cumprido o mandado de prisão expedido contra o paciente, adote imediatamente as providências necessárias à compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, evitando-se sua submissão a condições próprias de regime mais gravoso.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.
4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal “tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada” (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).
5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está “em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo”.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)
No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "[a] fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução.
No caso, consoante se extrai do acórdão impugnado, o paciente encontra-se foragido, não tenso sido efetivada a custódia.
Contudo, houve recomendação ao Juízo de origem para que, uma vez cumprido o mandado de prisão expedido contra o paciente, adote imediatamente as providências necessárias à compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Por fim, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão impugnado (fl. 16, grifei):
Por fim, também não prospera a pretensão de extensão ao paciente do benefício concedido à corré D. S. R.
Isso porque, embora ambos tenham sido condenados pelos mesmos delitos e submetidos, após o julgamento das apelações, ao regime semiaberto, suas situações processuais não são idênticas.
Conforme consignado na própria sentença, D. S. R. respondeu ao processo em liberdade, sem obstaculizar a aplicação da lei penal, razão pela qual lhe foi assegurado o direito de recorrer solta. Em relação a M. W. S., diversamente, o mandado de prisão permaneceu sem cumprimento, figurando como procurado no BNMP 3.0. Trata-se de circunstância de caráter pessoal, relacionada à necessidade cautelar de assegurar a aplicação da lei penal, suficiente para afastar a incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Desse modo, inexiste, até o momento, constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da necessidade de observância do regime semiaberto estabelecido no acórdão quando efetivada a custódia.
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e a corré beneficiada, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela sua condição de foragido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES (OAB 185609/MG)
HC 1134263/MG (2026/0423578-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO:WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES - MG185609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHAEL WILLIAN DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.