Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. JOAO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMO (OAB 243717/SP)
HC 1134271/SP (2026/0423613-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMOADVOGADO:JOÃO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMO - SP243717IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:SIMONE MAZZI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE MAZZI, contra acórdão da Quarta Seção do TRF-3 que julgou improcedente revisão criminal (fls. 33-79).
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 10/5/2024, imputando o crime do art. 149, caput, do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) à paciente. Sobreveio sentença em 26/8/2025, condenando-a a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além da pena de multa.
A 11ª Turma do TRF-3, por maioria, negou provimento à apelação, reduzindo de ofício a pena de multa. O trânsito em julgado ocorreu em 23/3/2026.
Na revisão criminal, a Quarta Seção do Tribunal de origem manteve a dosimetria e o regime fechado, indeferindo a liminar e rejeitando as teses de nulidades.
No presente writ, o impetrante sustenta: uso indevido do período global de 34/35 anos para elevar a pena-base, sem delimitar o lapso atribuível à paciente após a maioridade, registrou existência de acordo trabalhista no valor de R$ 156.700,00 quitado em 7/8/2024, destacando o risco de cumprimento imediato de mandado de prisão.
Alega sobreposição de fundamentos na primeira fase da dosimetria: mesma duração e condição da vítima usadas para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências, sem distinção concreta.
Defende necessidade de decote dos vetores inválidos e redução proporcional da pena-base e sustenta consideração subsidiária da reparação pecuniária prévia (acordo trabalhista quitado) para, ao menos, não agravar consequências patrimoniais.
Aduz ilegalidade do regime inicial fechado, por repetir fundamentos da pena-base e pela ausência de motivação autônoma idônea.
Postula, de forma subsidiária, prisão domiciliar humanitária, diante de osteoporose severa, depressão maior com episódios psicóticos e síndrome do pânico com fulcro no da LEP e no HC 823.379/SP.
