Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 043462/BA)
HC 959558/SP (2024/0423617-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R A DE P em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal Peticionário definitivamente condenado pelo crime de importunação sexual Pedido de absolvição – Não cabimento Prova segura e coerente Palavra da vítima e testemunha Ausência de novos elementos que justifiquem a alteração da coisa julgada Decisão contrária à prova dos autos Inocorrência Pedido indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime de importunação sexual, pois deixou de ser comprovada a autoria e materialidade delitivas, uma vez que a condenação teria se baseado exclusivamente pela palavra da vítima, dissociada das demais provas dos autos.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
