HC 1134269/RR (2026/0423624-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANOADVOGADO:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO - RR002668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:JOELSON DA SILVA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. DA S. R. contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC n. 9003255-83.2026.8.23.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 09/08/2026, pela suposta prática de crimes contra a dignidade sexual, com capitulação inicial no art. 215-A do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 10/08/2026 (e-STJ fls. 31/33). Na decisão de primeiro grau, a preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, com referência ao modus operandi, à seleção de vítimas adormecidas e ao risco concreto de reiteração (e-STJ fls. 39/46).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva; insuficiência da demonstração de que as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam inadequadas; e, subsidiariamente, o direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, por ser o paciente viúvo e o único responsável pelos cuidados de filho de 11 anos (e-STJ fl. 18).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . ESTUPRO DEHABEAS CORPUS VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO (ART. 217-A, § 1º, E ART. 217-A, § 1º, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (1) PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CUSTÓDIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI EVIDENCIADOS PELA INVASÃO CLANDESTINA DE RESIDÊNCIA DURANTE A MADRUGADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS APROVEITANDO-SE DO SONO DAS VÍTIMAS. PROXIMIDADE RESIDENCIAL EM AMBIENTE RURAL. RISCO REAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS OFENDIDAS. (2) SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO DE 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. ACOLHIMENTO DO MENOR PELA FAMÍLIA EXTENSA (TIA PATERNA). IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. . I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, segregado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, § 1º, e no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material. Consta dos autos que o agente teria invadido clandestinamente uma residência durante o repouso noturno para praticar atos libidinosos enquanto as vítimas dormiam. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) saber se estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, autorizando a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de o paciente possuir filho de 11 (onze) anos de idade. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta da conduta sobressai do modus operandi empregado, consistente na invasão clandestina de domicílio por volta das 04h40 da madrugada, aproveitando-se do sono profundo das vítimas para tentar e praticar atos libidinosos. A proximidade residencial no ambiente rural entre as partes demonstra risco manifesto e atual às ofendidas, o que justifica a constrição. 4. O pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar deve ser indeferido, diante da ausência de prova pré-constituída da imprescindibilidade dos cuidados do filho de 11 anos de idade. Os elementos dos autos demonstram acolhimento do menor pela família extensa (tia paterna), sendo inviável dilação probatória na via do habeas corpus. 5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas para resguardar as vítimas, e condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes os requisitos legais. IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. V. Dispositivo 7. Conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus.
No presente writ, a defesa alega deficiência da fundamentação da prisão preventiva, afirmando que o acórdão baseou-se na gravidade do fato e na proximidade territorial sem demonstrar, de forma individualizada, perigo atual à ordem pública ou à instrução insuscetível de mitigação por cautelares.
Aduz que o Tribunal a quo não justificou, medida a medida, a insuficiência das alternativas do art. 319 do CPP, especialmente proibição de contato e aproximação, proibição de acesso a locais, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica.
Sustenta, ademais, o cabimento da prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, por ser o paciente o responsável direto pelos cuidados do filho de 11 anos, cuja genitora faleceu, apontando prova pré-constituída suficiente (certidão de nascimento, certidão de óbito, declaração escolar e registro na audiência de custódia de que a criança vivia com o pai e foi entregue à tia apenas em razão da prisão).
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória mediante aplicação cumulativa de medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP ou, ainda, o dferimento da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com cautelares.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva e indeferir a liberdade provisória, expôs, entre outros, o seguinte (e-STJ fls. 39/46):
Quanto a J.E.S.V., o promotor sustentou tentativa, e a permanência do custodiado ao lado da cama enquanto ela dormia com duas crianças comporta, com efeito, mais de um enquadramento possível, entre eles o de ato libidinoso por contemplação lasciva, categoria que o STJ reconhece ao assentar que ‘a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido’ (RHC 70.976/MS, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Afastada, com isso, a atipicidade manifesta desse episódio, sua definição não é resolvida aqui, por desnecessária a uma admissibilidade já satisfeita pelo fato consumado contra M.P.S., e porque o episódio será considerado como circunstância do modo de execução.
Resta o perigo gerado pelo estado de liberdade, terceiro pressuposto do art. 312, caput, do CPP, cuja aferição se faz pelos critérios de periculosidade do § 3º do mesmo artigo e pelas circunstâncias que o art. 310, § 5º, do CPP arrola como recomendáveis à conversão, dispositivos examinados em conjunto por incidirem sobre os mesmos fatos.
O modo de execução, previsto no art. 312, § 3º, I, do CPP, extrai-se do quadro que J.E.S.V., M.P.S. e a testemunha I. J. D. DA S. descreveram. O custodiado era recebido como visita na residência e ali estivera, naquela mesma noite, bebendo na companhia dos moradores, antes de os homens saírem para prosseguir em bar da localidade, ocasião em que as ofendidas permaneceram sozinhas na casa. Em determinado momento ele teria deixado o estabelecimento sem que ninguém percebesse, levando o grupo a supor que houvesse ido embora e, ciente de que os namorados de J.E.S.V. e de M.P.S. ali permaneciam bebendo e de que elas dormiam desacompanhadas, teria se deslocado à residência que conhecia e nela ingressado, sem autorização, às 04h40.
JÁ no interior da casa, o custodiado teria percorrido dois quartos, escolhendo mulheres adormecidas e, portanto, impossibilitadas de resistir, uma delas ao lado de duas crianças, e teria iniciado o ato libidinoso enquanto M.P.S., de olhos fechados, supunha estar sendo tocada pelo próprio companheiro. A esse quadro soma-se a persistência diante do obstáculo, visto que, interrompido pelo despertar de J.E.S.V., ele não teria desistido nem deixado a residência, dirigindo-se ao quarto contíguo, onde a conduta teria prosseguido contra outra mulher adormecida, até que M.P.S. despertasse e gritasse, seguindo-se a fuga pela porta dos fundos e a evasão em veículo próprio, circunstância que o art. 310, § 5º, V, do CPP arrola entre as que recomendam a conversão. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que, ‘[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria’ (HC 126.756/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 23/06/2015, publicado em 16/09/2015), critério que a hipótese realiza, presentes a prova da existência do crime e o indício de autoria já examinados.
A conduta atribuída ao custodiado não se esgota, ademais, no crime contra a dignidade sexual. O ingresso não consentido, durante a noite, em casa habitada realiza, em tese, o crime do art. 150, § 1º, do CP, e a condução do veículo em que ele teria se evadido, no estado em que foi encontrado poucas horas depois, com odor etílico, andar cambaleante e fala arrastada descritos por dois policiais e certificados no recibo de entrega, indica, também em tese, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nenhuma dessas condutas recebe definição deste Juízo, que não antecipa imputação alguma, e ambas são consideradas apenas como circunstâncias do modo de execução, porque revelam que uma única noite teria concentrado ofensas a bens jurídicos distintos, praticadas em sequência e sem que a interrupção de qualquer delas contivesse o custodiado.
O fundado receio de reiteração, previsto no art. 312, § 3º, IV, do CPP, apoia-se em elemento que o art. 310, § 5º, IV, do CPP igualmente considera, qual seja, a prática do fato na pendência de inquérito, dado que a certidão de antecedentes e a pesquisa processual (mov. 5.1) registram o inquérito policial 0829978-69.2025.8.23.0010, por crimes de trânsito, distribuído em 29/06/2025 e em curso na data dos fatos. Esse inquérito não constitui antecedente nem culpa formada, e nenhum efeito dessa natureza lhe é atribuído, em observância à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8.2), sendo valorado apenas no plano cautelar e pelo nexo concreto que apresenta com o fato em exame, dado que em ambas as ocorrências o consumo de álcool antecede a conduta atribuída ao custodiado, que, na noite dos fatos, teria bebido na companhia dos moradores da residência e foi encontrado, horas depois, em estado de embriaguez descrito por dois policiais e certificado no recibo de entrega. O álcool opera, nesse quadro, como fator recorrente de desinibição que torna o risco previsível, e não como circunstância que o atenue, sendo certo que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade (CP, art. 28, II). Acresce que a conduta objeto daquele inquérito teria sido repetida na própria noite dos fatos, o que retira do receio de reiteração qualquer caráter conjectural.
Esse perigo realiza-se, em primeiro lugar, na garantia da ordem pública, sob a forma de risco dirigido a pessoas identificadas, e não de temor social difuso. O custodiado reside e trabalha em Bonfim/RR, município de pequeno porte onde também residem J.E.S.V. e a testemunha I. J. D. DA S., conhece a residência em que os fatos teriam ocorrido, dispõe de veículo próprio e integrava, até a noite dos fatos, o convívio social das famílias envolvidas. J.E.S.V. não dispõe de meio prático de evitar o encontro com ele, e a residência em que os fatos teriam ocorrido permanece onde está, sendo ali que M.P.S. se hospedava, de sorte que o risco é o de renovação da mesma conduta contra as mesmas pessoas, em ambiente cujo acesso ele já teria demonstrado conhecer.
A capitulação policial no art. 215-A do CP sugere gravidade menor, apoiada na ausência de conjunção carnal ou de penetração, mas a adequação da medida cautelar afere-se pela gravidade do crime, pelas circunstâncias do fato e pelas condições pessoais do custodiado (CPP, art. 282, II), e as circunstâncias documentadas no auto dão conta de invasão de domicílio na madrugada, de seleção de vítimas adormecidas, de exposição de duas mulheres na mesma incursão, da presença de crianças no primeiro quarto e do contato com a região genital de quem dormia. A inexistência de violência física, registrada no boletim de ocorrência, não milita em favor do custodiado, na medida em que, na modalidade do art. 217-A, § 1º, do CP, a impossibilidade de resistência da ofendida substitui a violência como meio de execução e integra o próprio tipo, e tratar elementar do tipo como circunstância favorável inverteria a estrutura da norma.
O perigo alcança também a instrução criminal, hipótese do art. 310, § 5º, VI, do CPP, cuja prova nuclear é pessoal e ainda não foi produzida sob contraditório, e as pessoas que a sustentam são J.E.S.V. e a testemunha I. J. D. DA S., ambos residentes no mesmo município do custodiado, além de M.P.S., que reside em Boa Vista/RR e estava em Bonfim/RR a passeio, de modo que a mesma proximidade de convívio que teria viabilizado o acesso à residência viabilizaria o contato com quem sustentou a imputação, antes de qualquer colheita judicial de prova.
A Defesa invocou, ainda, as condições pessoais favoráveis do custodiado, e a primariedade, a residência fixa comprovada pela fatura de energia elétrica em nome dele (mov. 8.3) e o vínculo empregatício demonstrado pelo comprovante de pagamento (mov. 8.4) são dados reais, nenhum dos quais neutraliza o risco concreto já examinado, na linha do que o STJ firmou ao decidir que ‘o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça’ (AgRg no HC 865.097/SE, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). Acresce que a residência e o trabalho fixos em Bonfim/RR, invocados como garantia de vinculação ao distrito da culpa, são também o que mantém o custodiado no mesmo espaço de convívio de J.E.S.V. e da testemunha.
Demonstrado o perigo, a preventiva só se legitima se nenhuma medida diversa lhe bastar, e a demonstração há de ser feita medida a medida, como impõem os arts. 282, § 6º, e 310, II, do CPP. O exame que segue parte de um dado do próprio caso, qual seja, a conduta atribuída ao custodiado teria consistido em ingressar, sem consentimento, em casa alheia, durante a madrugada, com violação de proibição legal de idêntico conteúdo à que uma cautelar de abstenção lhe imporia (CP, art. 150).
O comparecimento periódico em juízo (CPP, art. 319, I) destina-se a assegurar a submissão do acusado ao processo, finalidade estranha ao risco aqui apurado, que não é o de subtrair-se ao chamamento judicial, mas o de renovar a conduta contra pessoas identificadas. O custodiado tem residência e trabalho fixos em Bonfim/RR, de sorte que cumpriria a obrigação de comparecer sem que disso resultasse qualquer redução do risco.
A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (CPP, art. 319, II) teria por objeto a residência da Avenida Tuxaua de Farias, cujo ingresso não consentido a lei penal já proíbe e cuja proibição não conteve o custodiado na madrugada de 09/08/2026. Medida que repete comando idêntico ao que teria sido descumprido nada acrescenta em proteção, e sua verificação só se faz depois do ingresso, quando o risco que se pretende evitar já terá se realizado.
A proibição de manter contato com pessoa determinada (CPP, art. 319, III) esbarra no mesmo obstáculo e ainda em outro, porque o contato que se pretende impedir é o da madrugada, no interior do quarto, com mulher adormecida, e a eficácia da medida depende de que a pessoa protegida perceba a aproximação e possa comunicá-la, exatamente o que M.P.S. não pôde fazer enquanto dormia.
A proibição de ausentar-se da comarca (CPP, art. 319, IV) preserva a jurisdição sobre o acusado, mas o prende ao território em que estão as pessoas em risco, agravando a exposição de J.E.S.V. e da testemunha em vez de reduzi-la.
O recolhimento domiciliar noturno (CPP, art. 319, V) incidiria sobre o mesmo período em que a conduta teria ocorrido, o que o recomendaria em tese, mas o domicílio do custodiado situa-se em zona rural, na Rodovia BR 210, onde a fiscalização se faz por visita esporádica ou contato telefônico, e ele dispõe de veículo próprio, o mesmo que teria utilizado na evasão, de modo que o cumprimento da medida ficaria entregue à sua própria palavra.
A suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira (CPP, art. 319, VI) pressupõe vínculo entre a atividade e a conduta, inexistente na hipótese, já que os fatos não guardam relação com o ofício de operador de máquinas agrícolas nem foram por ele viabilizados, e a medida suprimiria a fonte de sustento do filho do custodiado sem reduzir em nada o risco apurado.
A internação provisória (CPP, art. 319, VII) pressupõe inimputabilidade ou semi-imputabilidade decorrente de doença mental, e nenhum elemento nesse sentido foi produzido, tendo este Juízo certificado, por observação direta, a ausência de indícios de transtorno mental ou de deficiência psicossocial, e havendo o custodiado declarado boas condições de saúde, sem uso de medicação contínua e sem dependência química.
A fiança (CPP, art. 319, VIII) garante o comparecimento aos atos do processo e a reparação do dano, sem tutelar a integridade de J.E.S.V. e de M.P.S. nem a prova, e é vedada na hipótese, presentes os motivos que autorizam a preventiva (CPP, art. 324, IV). Anote-se, quanto ao ponto, que a autoridade policial não deixou de arbitrá-la por inafiançabilidade do delito, mas por ausência de atribuição, já que o art. 322 do CPP limita o arbitramento na esfera policial às infrações cuja pena máxima não seja superior a quatro anos.
A monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX) registra o deslocamento do vigiado, mas não o impede, e o intervalo entre o alerta de violação e a chegada de equipe ao local é incompatível com conduta que se consumaria em minutos no interior do quarto de quem dorme, intervalo agravado pela distância entre a zona rural da Rodovia BR 210 e o centro de Bonfim/RR.
Nenhuma das medidas basta, tampouco a soma delas, autorizada pelo art. 282, § 1º, do CPP, visto que comandos que dependem da mesma adesão voluntária não se reforçam mutuamente. Em hipótese de estupro de vulnerável cuja periculosidade se evidenciou no modo de execução, o STJ decidiu que, ‘[d]emonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal’ (AgRg no HC 685.539/PE, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25/10/2022, DJe 03/11/2022), exigência de menção concreta que o percurso acima atende.
Resta a substituição por prisão domiciliar, requerida com apoio na condição de responsável pelo filho menor. Quanto ao art. 318, VI, do CPP, a certidão de nascimento (mov. 8.2) comprova que o filho do custodiado tem 11 (onze) anos de idade, dentro do limite legal, e a certidão de óbito (mov. 8.1) registra o falecimento da mãe da criança em 20/12/2021, mas a substituição depende de prova idônea de todos os requisitos, que o parágrafo único do art. 318 do CPP manda o juiz exigir, e essa prova não foi produzida quanto à condição de único responsável pelos cuidados.
Os elementos disponíveis são incompletos e entre si divergentes, a começar pela ação de dissolução de união estável 0844925-65.2024.8.23.0010, posterior ao falecimento da mãe da criança, que sugere a presença de outra pessoa adulta no núcleo familiar depois daquela data, sem que o objeto e o desfecho do feito estejam esclarecidos. A ação de guarda 0800633-22.2019.8.23.0010 tem objeto desconhecido e pode ter definido judicialmente os cuidados de filho do custodiado. A qualificação registra-o como viúvo no auto de prisão em flagrante e como solteiro no termo de informações sobre vida pregressa. A criança foi entregue, ainda no momento da abordagem, a familiar cujo endereço o boletim de ocorrência situa em Bonfim/RR e o termo desta audiência situa em Boa Vista/RR. Nenhum desses pontos desmente a alegação defensiva, e todos, somados, impedem afirmá-la com a idoneidade que a lei exige.
A exigência de demonstração acompanha o próprio precedente que estendeu ao pai a substituição antes assegurada à mãe, no qual o STF condicionou a medida a que o preso ‘seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos de idade ou de pessoa com deficiência’ (HC 165.704/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020, DJe 24/02/2021). Ausente prova idônea dessa condição, a substituição não é cabível nesta sede, ficando reservado o juízo de adequação do art. 282, II, do CPP e assegurado o reexame pelo juízo competente à vista de prova superveniente (CPP, arts. 282, § 5º, e 316).
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/21):
No caso, a decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou a necessidade da medida na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, destacando, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, a vulnerabilidade das vítimas e o risco real gerado pelo estado de liberdade do paciente, de acordo com o que se extrai do seguinte trecho:
Ademais, além da gravidade dos delitos imputados ao réu, tem-se a vulnerabilidade familiar e social das vítimas, de modo que a manutenção da sua prisão se revela como medida adequada não apenas para preservação da ordem pública, mas, sobretudo, para resguardar as vítimas e sua família de eventual convivência, represálias e até mesmo da reiteração delitiva, visto que está retratado nos autos que há relação de convívio entre os envolvidos.
De acordo com o relatado, a fundamentação apresentada mostra-se plenamente idônea, pois não se limita à gravidade em abstrato do delito. Ao contrário, ancora-se no audacioso modus operandi empregado, evidenciado pela invasão de domicílio durante o repouso noturno para atacar vítimas que não tinham qualquer capacidade de resistência, uma vez que estavam dormindo.
Além disso, o paciente residia e trabalhava na mesma localidade rural, mantendo relação de conhecimento prévio com as vítimas, o que gera um risco manifesto e atual à integridade física e psicológica das ofendidas, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da ação praticada e pelo risco de reiterção delitiva.
Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente, após consumir bebida alcoólica com os moradores da residência, teria deixado o estabelecimento em que se encontravam sem ser percebido e, sabendo que as ofendidas permaneciam sozinhas e adormecidas, retornado ao imóvel por volta das 4h40, nele ingressando sem autorização. JÁ no interior da casa, teria percorrido dois quartos e investido sucessivamente contra duas mulheres que dormiam e, portanto, estavam impossibilitadas de resistência, uma delas ao lado de duas crianças. Mesmo após ser surpreendido no primeiro quarto, não teria cessado a conduta, dirigindo-se ao cômodo contíguo, de onde somente fugiu após o despertar e os gritos de uma das vítimas.
Também foi concretamente apontado o risco de reiteração. Além de o paciente residir e trabalhar no mesmo município das vítimas, conhecer a residência e integrar, até então, o mesmo círculo de convivência, consta a existência de inquérito policial anterior por crimes de trânsito, ainda em curso à época dos fatos, no qual igualmente se registrou consumo de álcool antecedendo a conduta investigada. A decisão destacou, ainda, que, na própria noite dos fatos, o paciente teria novamente conduzido veículo em estado de embriaguez, circunstância tomada como elemento de recorrência comportamental e não como simples conjectura. Somam-se a isso a proximidade territorial com as ofendidas e testemunhas e o conhecimento prévio do local dos fatos, elementos que, segundo as instâncias ordinárias, revelam risco atual tanto de renovação da conduta contra as mesmas pessoas quanto de interferência na instrução criminal.
Embora os fundamentos invocados revelem situação que recomenda cautela, não me parece demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Com efeito, o risco de reiteração foi extraído, sobretudo, de dois episódios que, segundo a própria decisão, apresentam elemento comum relacionado ao consumo de álcool: os fatos ora apurados, ocorridos após o paciente ter ingerido bebida alcoólica, e o inquérito anterior por crime de trânsito, igualmente associado à embriaguez, o qual, ademais, não constitui condenação ou antecedente criminal.
Nesse contexto, considerando também a primariedade, a residência fixa e o vínculo empregatício, mostra-se possível resguardar a ordem pública e a instrução por medidas menos gravosas e diretamente relacionadas aos riscos identificados, como a proibição de contato e de aproximação das vítimas e testemunhas, a proibição de acesso à residência em que ocorreram os fatos e de frequência a bares ou estabelecimentos destinados ao consumo de bebidas alcoólicas, o recolhimento domiciliar no período noturno e a monitoração eletrônica, sem prejuízo da imposição de outras cautelares que o Juízo de origem reputar adequadas.
Além disso, a fundamentação quanto à insuficiência das cautelares é particularmente consistente, porque o Juízo não se limitou a uma afirmação genérica: examinou individualmente as medidas do art. 319 do CPP e explicou por que comparecimento periódico, proibição de acesso e contato, recolhimento noturno, fiança e monitoração eletrônica não seriam aptos, no caso concreto, a neutralizar o risco identificado. Assim, embora a primariedade, a residência fixa e o vínculo empregatício sejam circunstâncias favoráveis, elas parecem insuficientes para afastar a conclusão de que, neste momento, a prisão seria necessária para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução.
Também quanto ao pleito de prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, a negativa foi escorada na ausência de prova idônea da imprescindibilidade e exclusividade dos cuidados paternos, ante as inconsistências documentais e a informação de acolhimento do menor pela família extensa, destacando-se, ainda, a vedação à dilação probatória na via estreita do habeas corpus (e-STJ fls. 44/45 e 16/17, 24/27). Tal solução harmoniza-se com a exigência legal de demonstração cabal dos requisitos, inclusive à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal referido no decisum originário, segundo o qual a substituição pressupõe que o preso “seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos de idade” (HC 165.704/DF, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 24/2/2021).
Nesse cenário, a custódia preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, não se evidenciando constrangimento ilegal. As condições pessoais favoráveis não elidem o decreto, como assentado em julgados desta Corte mencionados nas instâncias ordinárias, e as medidas alternativas revelam-se inadequadas à contenção do risco apontado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, a decisão prolatada destacou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor - importunou sexualmente adolescente de apenas 16 anos de idade, por cinco vezes em continuidade delitiva - e da existência de anterior condenação criminal transitada em julgado.
3. Ante a gravidade das condutas perpetradas, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.090.181/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em face da suposta prática dos crimes de importunação sexual e estupro (arts. 213 e 215-A, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal).
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta das condutas, praticadas contra diversas vítimas no ambiente de trabalho, com abuso de posição hierárquica, e na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas e a periculosidade do agente, considerando o modus operandi, o histórico de reiteração criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de medidas cautelares alternativas, tendo em vista o histórico de práticas delituosas e o comportamento reiterado do recorrente.
7. Não há desproporcionalidade na prisão preventiva, considerando que somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento de pena, sendo inviável essa análise em sede de habeas corpus.
8. A decisão que decretou a prisão preventiva alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
3. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena prospectiva é inviável no âmbito de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, arts. 213 e 215-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.891/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 714.706/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022.
... (AgRg no RHC n. 224.723/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA