Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PABLINIE CASSIA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PABLINIE CASSIA COSTA (OAB 176450/MG), SEBIANA VITALE CRUZ (OAB 132630/MG)
HC 1134272/MG (2026/0423638-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE COSTA BRITO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE COSTA BRITO ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Segundo informa a defesa, o paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial fechado quanto à reclusão e semiaberto quanto à detenção, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento (1.0000.26.076622-5/001).
Nas razões do writ, sustenta a ocorrência de excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, asseverando que o custodiado encontra-se preso desde o dia 25/4/2025 sem previsão do julgamento do recurso.
Requer, assim (e-STJ fls. 7/8):
a) O recebimento e o processamento do presente habeas corpus, com a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, bem como a oitiva do Ministério Público Federal;
b) A concessão da medida liminar, para que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inclua em pauta e julgue a Apelação Criminal n. 1.0000.26.076622-5/001 na primeira sessão subsequente da 6ª Câmara Criminal, ou em prazo certo a ser estipulado por Vossa Excelência;
c) Subsidiariamente, em sede liminar, a revogação da prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição, se necessário, das medidas cautelares diversas previstas no do Código de Processo Penal, até o julgamento do recurso;
