SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1134276/RS (2026/0423676-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RIAN FERNANDES FERREIRACORRÉU:DIEGO MAIA PAREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIAN FERNANDES FERREIRA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa interpôs apelação criminal, obtendo parcial provimento para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 194 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana) (e-STJ fl. 16).
A Defensoria Pública opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à remessa dos autos ao Ministério Público para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Tribunal a quo acolheu os embargos de declaração em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, rejeitou preliminares e deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena privativa de liberdade para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa, à razão mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao não encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora o relator tenha reiteradamente votado pelo desacolhimento de embargos de declaração em casos semelhantes, por considerar inovação recursal a tese relativa à possibilidade de oferecimento de ANPP suscitada apenas em sede de aclaratórios, houve mudança de entendimento. 2. A alteração de posicionamento decorreu de decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus n.º 1.032.640/RS, que reformou acórdão em processo similar e determinou a adoção das providências necessárias para viabilizar a discussão do ANPP entre as partes.
3. Por força do referido pronunciamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, em instância recursal, para que proponha, se entender cabível, acordo de não persecução penal ao réu ou justifique motivadamente caso não o faça. 4. A decisão segue a orientação do Habeas Corpus nº 185.913/DF, de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. TESE E DISPOSITIVO: Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando a viabilização da discussão do ANPP entre as partes justifica o acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão, mesmo quando a tese não tenha sido deduzida em momento anterior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Remetidos os autos, a Procuradoria de Justiça recusou o oferecimento do ANPP, invocando gravidade concreta do fato, natureza e quantidade da droga, histórico infracional do paciente e notícia de ação penal superveniente. A defesa requereu a remessa ao Órgão Superior do Ministério Público, que, por sua Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ratificou integralmente a negativa, agregando fundamentos sobre processos em andamento e custódia cautelar (e-STJ fls. 15/32).
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega a retroatividade do ANPP a processos em curso até o trânsito em julgado, em razão de sua natureza híbrida e efeito benéfico. Sustenta o preenchimento integral dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando o reconhecimento do tráfico privilegiado e a pena definitiva inferior a 4 anos. Aduz a inidoneidade da recusa ministerial, por se apoiar em gravidade abstrata do delito, na revaloração da quantidade e natureza das drogas já sopesadas na dosimetria, em atos infracionais pretéritos e em feitos sem condenação definitiva. Defende o controle de legalidade pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade regrada do Ministério Público, apontando falta superveniente de justa causa e ausência de interesse de agir na persecução penal .
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação e sobrestar a certificação do trânsito em julgado. Pugna, no mérito, pelo trancamento da ação penal por ausência superveniente de justa causa; subsidiariamente, pleiteia a declaração da inidoneidade da motivação da recusa ministerial e a determinação para que o Ministério Público formule proposta de ANPP ou reavalie motivadamente a via negocial, vedando-se o uso de gravidade abstrata, de circunstâncias já dosadas na condenação e de expedientes sem condenação definitiva como óbice.
É o relatório.
A impetração é manifestamente incabível.
Embora indique o Tribunal de Justiça como autoridade coatora, a defesa dirige sua insurgência, substancialmente, contra os fundamentos da própria recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal, ratificada pelo órgão superior do Ministério Público estadual. Sustenta que a motivação ministerial seria incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado e estaria apoiada em circunstâncias juridicamente inidôneas, requerendo o trancamento da ação penal ou a determinação de proposta do acordo ou de reavaliação da negativa (e-STJ fls. 7/12).
O pronunciamento judicial juntado, entretanto, limitou-se a acolher os embargos de declaração defensivos para determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que avaliasse o cabimento do acordo ou justificasse eventual recusa. Não contém, portanto, apreciação dos fundamentos posteriormente apresentados pelo Ministério Público (e-STJ fls. 13/14).
A revisão ministerial manteve a negativa mediante exame das circunstâncias do fato e das condições pessoais do paciente. Segundo a narrativa da própria inicial, após o retorno dos autos, o Desembargador Relator determinou a intimação da defesa e a posterior certificação do trânsito em julgado, sem que esteja demonstrado o enfrentamento judicial das ilegalidades ora atribuídas à manifestação do órgão superior do Ministério Público (e-STJ fls. 4/5).
A competência desta Corte não se estabelece pela simples indicação formal do Tribunal estadual como autoridade coatora. É necessário que a controvérsia decorra de ato jurisdicional que lhe possa ser efetivamente atribuído. A revisão interna prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não autoriza sua impugnação direta perante o Superior Tribunal de Justiça, pois o órgão superior do Ministério Público estadual não integra o rol de autoridades previsto no art. 105, I, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PRATICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do prazo deste último.
2. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
4. A matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 920.154/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ATO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. A Defesa afirma que, no HC n. 261.803/CE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou ao Juízo de origem a abertura de vista ao Ministério Público para avaliação do oferecimento de ANPP. Sustenta que o Ministério Público estadual recusou o acordo e o Procurador-Geral de Justiça ratificou a recusa, bem como que o Tribunal de Justiça estadual, no HC n. 0622278-30.2025.8.06.0000, teria mantido a negativa do ANPP em desacordo com o comando do STF.
3. A Defesa sustenta que, uma vez indicada a inclusão do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, restaria configurada a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, postulando a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento colegiado, para que o Ministério Público estadual analise o oferecimento do ANPP nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual que ratificou a recusa de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o mandamus se volta contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual, que ratificou a recusa do acordo de não persecução penal por membro do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal, de modo que o núcleo do ato apontado como coator não se enquadra nas hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
6. O art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, estabelece rol taxativo de autoridades e situações que definem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não incluindo Procurador-Geral de Justiça estadual entre as autoridades cujo ato pode ser diretamente impugnado por habeas corpus perante esta Corte.
7. A equivocada indicação do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, sem que se tenha ato próprio dessa Corte a enquadrar-se na competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não afasta a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça já reconhecida, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual, à luz do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c";
CPP, art. 28; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.697/2008 (organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, arts. relativos à competência do TJDFT para habeas corpus contra ato de Procurador-Geral de Justiça).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020.
(AgRg no HC n. 1.070.313/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1134276/RS (2026/0423676-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RIAN FERNANDES FERREIRACORRÉU:DIEGO MAIA PAREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1134276/RS (2026/0423676-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RIAN FERNANDES FERREIRACORRÉU:DIEGO MAIA PAREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.