Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO BATISTA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO BATISTA DE ARAUJO (OAB 371580/SP)
HC 1048046/SP (2025/0423677-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO BATISTA DE ARAUJOADVOGADO:ANTONIO BATISTA DE ARAUJO - SP371580PACIENTE:DAVID MICHEL DA SILVAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID MICHEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 17 de maio de 2024, tendo sido condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, "caput", em continuidade delitiva, c. c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Registra que, inconformadas, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelações em 29 de julho de 2024 e 26 de julho de 2024, respectivamente, com remessa dos autos ao Tribunal em 15 de agosto de 2024, distribuição em 23 de agosto de 2024, emissão de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça em 19 de setembro de 2024 e conclusão dos autos para julgamento na mesma data.
Sustenta que, desde 19 de setembro de 2024, o processo aguarda julgamento do recurso de apelação, de modo que já se passaram mais de 13 (treze) meses sem a prestação jurisdicional em segundo grau.
No presente writ, alega a defesa constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na apreciação do recurso de apelação.
Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação.
A liminar foi indeferida às fls. 376-377.
Informações prestadas às fls. 380-398 e 402-413. O Ministério Público Federal, às fls. 415-416, manifestou-se pela "denegação da ordem e, de ofício, recomendação de celeridade para o julgamento do recurso de apelação criminal".
É o relatório. .
