HC 1048075/PR (2025/0423679-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADOS:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES - PR101783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE ROSA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J R C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0112480-60.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal – CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 12/13):
“AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO TRATADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 621 CPP. REDISCUSSÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal interposta contra sentença que manteve a condenação de 16 anos e 4 meses de reclusão por crime de estupro de vulnerável, com fundamento na continuidade delitiva. O requerente pleiteia a nulidade da sentença condenatória, alegando ausência de comprovação da reiteração das condutas e insuficiência de fundamentação quanto à continuidade delitiva, buscando a redução da pena imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para afastar a continuidade delitiva e reduzir a pena imposta, diante da alegação de nulidade da sentença condenatória e insuficiência de fundamentação quanto à reiteração das condutas.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não se presta a reanalisar questões já discutidas em primeira e segunda instância, sendo vedado o reexame probatório.
4. Não foram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal que justificariam a revisão da condenação.
5. A defesa não apresentou novas provas ou fundamentos que pudessem alterar a decisão condenatória já transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Revisão criminal julgada improcedente.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação concreta do reconhecimento da continuidade delitiva, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, pois a sentença limitou-se a afirmar genericamente reiterações sem demonstrar pluralidade de condutas e as condições de tempo, lugar e modo de execução exigidas pelo art. 71 do CP.
Argui negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem, na revisão criminal, não enfrentou a tese jurídica central de nulidade por ausência de motivação, reduzindo indevidamente a controvérsia ao reexame probatório.
Alega prejuízo concreto decorrente da falta de motivação idônea, consubstanciado na exasperação indevida da pena em 2 anos e 4 meses.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP e redimensionada a pena aplicada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 78/85.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade no reconhecimento da continuidade delitiva, limitando-se a afirmar a ausência dos pressupostos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.
Desse modo, está afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK