HC 1134280/SP (2026/0423702-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO MASSICANOADVOGADOS:THIAGO MASSICANO - SP249821AMANDA CRISTINA VIEIRA - SP462595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL MODESTO CAVASANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MODESTO CAVASANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500651-55.2021.8.26.0152).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 30/3/2026, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal), à pena de 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação da prisão preventiva na sentença, com fundamento no art. 387, § 1º, c/c o art. 312 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 17/21).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, contudo a Corte local negou-lhe provimento.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/16), a defesa alega nulidade da decretação da revelia por ausência de efetiva tentativa de intimação pessoal do paciente para a audiência de instrução e interrogatório, destacando que houve apenas uma diligência em um único endereço, sem utilização de telefones constantes dos autos, sem expedição para endereço alternativo e em descompasso com decisões que autorizavam intimações concomitantes e que determinavam a intimação pessoal para constituição de defensor. Aduz ausência material de defesa técnica, à luz da Súmula 523 do STF, pois a defensora dativa permaneceu inerte por mais de três anos, não produziu provas previamente deferidas (oitiva de testemunhas e juntada de mídia), não impugnou a revelia e não utilizou estudo psicossocial favorável ao paciente. Sustenta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, porque a condenação e a exasperação da pena teriam se baseado em fatos e período não descritos na denúncia, sem o aditamento do do CPP. Defende, ademais, fundamentação inidônea e erro material do acórdão, que teria mantido a pena-base por supostos maus antecedentes inexistentes e afirmado que o paciente contou com defensor constituído, em contradição com os autos. Questiona, por fim, a necessidade e proporcionalidade da prisão cautelar, afirmando a possibilidade de medidas cautelares alternativas e a ausência de reavaliação nonagesimal.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença e do acórdão e determinar a expedição de alvará de soltura, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, a suspensão da expedição da guia definitiva e da certificação do trânsito em julgado até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do processo a partir da decisão que decretou a revelia, com invalidação da audiência de 30/3/2026, da sentença e do acórdão, e determinação de renovação da instrução com intimação pessoal do paciente, oportunidade de qualificação e oitiva das testemunhas de defesa deferidas, juntada da mídia e realização do interrogatório. Como consequência, requer a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a anulação parcial por violação ao princípio da correlação, com nova dosimetria restrita aos fatos descritos na denúncia e afastamento do fundamento relativo a maus antecedentes.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Isso porque os impetrantes, advogados habilitados, não juntaram aos autos o teor do acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 1500651-55.2021.8.26.0152), mas apenas da sentença penal condenatória (e-STJ fls. 17/21), de modo que esta relatoria encontra-se impossibilitada de examinar, com clareza, os fundamentos pelos quais a Corte local não acolheu a pretensão defensiva, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o paciente estaria sendo alvo.
Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
De fato, O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova documental pré-constituída das alegações, sob pena de não conhecimento da impetração (AgRg no HC n. 1.077.476/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente, em razão da ausência de juntada de cópia do acórdão impugnado, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
2. Paciente condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Na petição de agravo regimental, a Defesa limita-se a reiterar as razões anteriormente apresentadas no habeas corpus, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada relativo à falta de instrução adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de instrução adequada, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos na impetração.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, por meio de impugnação específica dos fundamentos nela contidos.
5. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus porque a Defesa não instruiu adequadamente os autos, deixando de anexar cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para o exame da controvérsia.
6. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limitou-se a reiterar os argumentos da impetração originária, sem apresentar qualquer consideração destinada a infirmar o fundamento da decisão agravada relativo à ausência da peça obrigatória, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de indeferimento liminar atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera reiteração das razões do habeas corpus, sem enfrentar o fundamento de indeferimento liminar por instrução deficiente, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. A falta de juntada de cópia do acórdão impugnado configura instrução deficiente do habeas corpus e autoriza o indeferimento liminar da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.438/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 19/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 17/6/2025, DJEN 26/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.076.860/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado em favor de paciente, manejado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por instrução deficiente dos autos, recebido como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter acostado aos autos todos os documentos disponibilizados pelo Tribunal Regional Federal de origem, afirmando que o caso seria idêntico a habeas corpus paradigma, em que se discutia autorização para cultivo e extração de derivados de Cannabis para fins medicinais, apontando a existência de laudos médicos, comprovação de curso de extração do óleo e laudo técnico sobre a quantidade necessária de plantas.
3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, constando apenas a ementa, o relatório e voto vencido, reputando deficiente a instrução do writ e inviabilizada a compreensão adequada da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental à luz dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo; e (ii) a ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, com a juntada apenas de ementa, relatório e voto vencido, permite o conhecimento do habeas corpus ou caracteriza instrução deficiente a justificar a manutenção do indeferimento liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, por ser essa a via recursal adequada contra decisão monocrática de relator, desde que interposto no prazo legal.
6. No rito célere do habeas corpus, incumbe ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o writ com prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação, sendo imprescindível a juntada dos documentos necessários à análise da controvérsia.
7. A ausência de cópia do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator, com a existência apenas de ementa, relatório e voto vencido, configura instrução deficiente do habeas corpus, porque impede a exata compreensão dos fundamentos da decisão impugnada e, por consequência, inviabiliza a análise do pedido.
8. A juntada somente da ementa, do resultado do julgamento e de voto vencido não supre a exigência de colacionar os acórdãos impugnados em sua integralidade, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que permanece hígido o fundamento de indeferimento liminar do habeas corpus.
9. Diante da persistência da instrução deficiente e ausente qualquer elemento novo apto a afastar o óbice processual, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática de relator pode ser recebido como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, desde que protocolado no prazo legal.
2. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, incluindo a íntegra do acórdão apontado como ato coator, sendo insuficiente a juntada apenas de ementa, relatório ou voto vencido, sob pena de não conhecimento do writ por instrução deficiente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.059.290/RJ, Sexta Turma, j. 18/3/2026, DJEN 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 698.005/PE, Quinta Turma, j. 20/6/2023, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.533/SC, Sexta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.
(AgRg no HC n. 1.082.765/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO MASSICANO (IMPETRANTE)
HC 1134280/SP (2026/0423702-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO MASSICANOADVOGADOS:THIAGO MASSICANO - SP249821AMANDA CRISTINA VIEIRA - SP462595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL MODESTO CAVASANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.