SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALAN YUKI TAKANO (RECORRENTE)
Advogado
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR)
RE no AgRg no HC 1048051/PR (2025/0423703-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALAN YUKI TAKANOADVOGADO:HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR063160RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR)
HC 1048051/PR (2025/0423703-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADOADVOGADO:HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR063160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN YUKI TAKANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALAN YUKI TAKANO (RECORRENTE)
Advogado
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR)
RE no AgRg no HC 1048051/PR (2025/0423703-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALAN YUKI TAKANOADVOGADO:HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR063160RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. ALAN YUKI TAKANO (AGRAVANTE)
Advogado
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR)
AgRg no HC 1048051/PR (2025/0423703-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALAN YUKI TAKANOADVOGADO:HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR063160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. ALAN YUKI TAKANO (AGRAVANTE)
Advogado
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR)
AgRg no HC 1048051/PR (2025/0423703-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALAN YUKI TAKANOADVOGADO:HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR063160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR)
HC 1048051/PR (2025/0423703-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADOADVOGADO:HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR063160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN YUKI TAKANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN YUKI TAKANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 241-B e 241-E, por 15 vezes, em continuidade delitiva (fato 1); 241-D e 241-E (fato 2); 241-D, parágrafo único, II, e 241-E (fato 3), todos da Lei n. 8.069/1990; e 215 do Código Penal.
O impetrante sustenta que toda a persecução penal se apoia em prova digital ilícita, de origem em prints sem apreensão do dispositivo original, o que inviabiliza verificação técnica de autenticidade, integridade e cronologia.
Aduz que houve quebra da cadeia de custódia, pois os equipamentos foram manipulados no local, com acesso a pastas e captura de telas, sem preservação, lacre e encaminhamento imediato à perícia, contrariando os arts. 158-A a 158-F do CPP.
Entende que não foram observadas diretrizes técnicas reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, como as constantes da ABNT ISO 27037/2013, aplicáveis à identificação, coleta, aquisição e preservação da evidência digital.
Pondera que, dos nove equipamentos apreendidos, apenas cinco têm indicação de lacre e embalagem, além de inexistirem nomeação de peritos, registro técnico adequado e extração bit a bit , revelando pesca probatória no local.
Informa que há prejuízo concreto ao contraditório, porque a volatilidade das mensagens e a ausência de ordenação cronológica dos prints impedem conferência de metadados e integridade, tendo demonstrado a facilidade de adulteração com ferramenta de inteligência artificial.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR)
HC 1048051/PR (2025/0423703-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADOADVOGADO:HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR063160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN YUKI TAKANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
Alega que, sendo ilícita a prova originária, todas as subsequentes se contaminam, impondo a incidência do art. 157, § 1º, do CPP e a nulidade por derivação.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das provas digitais e das derivadas, com o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada nulidade da prova produzida por eventual quebra da cadeia de custódia, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a nulidade da prova.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 33-44):
De mais a mais, não vislumbro, neste momento, a alegada nulidade da prova até então produzida por eventual quebra da cadeia de custódia.
Sobre a questão, que foi suscitada em sede de resposta à acusação, o magistrado rechaçou a arguição, com os seguintes fundamentos (0017126- 20.2025.8.16.0017 - mov. 140.1):
[...]
Confrontando as alegações do impetrante com a motivação adotada pelo magistrado singular, entendo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida neste momento.
Isso porque, todos os aparelhos eletrônicos localizados na residência do paciente e apreendidos (mov. 1.9 dos autos de ação penal), foram lacrados e encaminhados para perícia técnica, cujo laudo pericial encontra-se pendente.
Para além disso, o acesso, no local, pelos policias aos aparelhos eletrônicos apreendidos, foi autorizado judicialmente, tendo o paciente fornecido a senha para desbloqueio do aparelho celular apreendido (mov. 16.1, p. 7), oportunizando que os agentes, previamente, tirassem fotografias do conteúdo para ilustrar os autos de inquérito e embasar o oferecimento da exordial acusatória, cujos prints, corroboram as versões das vitimadas, a partir do boletim de ocorrência n° 2024/1577002, registrado pelo NUCRIA, quando elas forneceram à autoridade policial as capturas de tela das mensagens enviadas pelo acusado, através da rede social Instagram.
Diante disso, até o momento não há evidências de qualquer, irregularidade na colheita da prova, posto que o impetrante deixou de trazer elemento concreto de que houve adulteração, a ponto de invalidar as evidências até então colhidas.
E, não fosse suficiente, observa-se que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado , a fim de aferir se a prova é confiável com todos os elementos produzidos na instrução (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º/2/2022) (AgRg nos EDcl no HC n. 926.771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)”
Como consequência, conclui-se que as alegações trazidas pelo impetrante relativas à idoneidade dos vestígios exigem exame aprofundado do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
[...]
Por fim, conforme recentemente decidiu o eg. STJ, “a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la” (STJ, AgRg no HC 999.076/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025). Assim, diante da necessidade de comprovação da contaminação da evidência, imprescindível a instrução processual para exame do tema, não havendo, por isso, motivo para a soltura do paciente neste momento.
Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os dispositivos eletrônicos apreendidos foram lacrados e encaminhados à perícia, o acesso local foi judicialmente autorizado com a senha fornecida pelo paciente, não havendo indício concreto de adulteração dos registros apresentados pelas vítimas.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
[...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.