Rcl 50219/SP (2025/0423753-0)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTARECLAMANTE:J P F CRECLAMANTE:A F CRECLAMANTE:J G CADVOGADOS:GERSON MARCELINO - SP165768ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA CAMILO - SP269461RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO DAS PEDRAS - SPINTERESSADO:COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZADVOGADOS:OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557NATHÁLIA DE AZEVEDO SOMBRIO - RS102187
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por A F C, J P F C, J G C, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 187 do RISTJ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio das Pedras/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000143-37.2025.8.26.0511.
Alegam, em síntese, afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento do REsp n. 2.143.285/SP, por meio da qual foram fixados honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida, decisum cujo trânsito em julgado ensejou o cumprimento de sentença sob análise.
Asseveram que , ao interpretar o título executivo judicial, o Juízo Reclamado equivocadamente decidiu pela incidência da verba honorária sobre base de cálculo diversa daquela fixada na fase de conhecimento, vale dizer, o valor da condenação.
Requerem seja julgada procedente a Reclamação, a fim de cassar a decisão proferida, de modo a resguardar a autoridade da decisão desta Corte.
Feito breve relatório, decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui expediente destinado à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
In casu, os Reclamantes alegam descumprimento do decisum desta Corte proferido no julgamento do REsp n. 2.143.285/SP, do qual consta a seguinte fundamentação: "Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 960e) nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".
Tal descumprimento teria ocorrido porquanto o ato reclamado assim decidiu (fls. 369/370e, destaquei):
II - A parte exequente entende que lhe é de direito o percentual de 22% a título de honorários de sucumbência, consistentes em 10%, majorados para 12%, e acrescidos de 10%, decorrentes, respectivamente da sentença, acórdão do recurso de apelação e da decisão em recurso especial (fls. 842, 963 e 1144 dos autos principais).
A parte executada diverge quanto à forma de aplicação dos honorários fixados em 10% na fase de recurso especial, sustentando que o percentual não deve ser acrescido por simples soma aritmética, mas sim aplicado de forma sucessiva sobre percentual anterior. Assim, defende que os 10% devem incidir sobre os 12% previamente fixados, resultando no total de 13,2%.
Eis a decisão em questão "Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 960e) nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".
Como se sabe, a lei impõe um limite máximo de 20% para os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC - dispositivo, inclusive, expressamente citado pela Excelentíssima Ministra Relatora em sua decisão.
Portanto, os honorários recursais fixados na fase do recurso especial devem ser aplicados de forma sucessiva sobre os 12% já estabelecidos, resultando em um percentual final de 13,2%, respeitando-se assim o limite estabelecido pela lei.
III – No que se refere à incidência dos honorários de sucumbência sobre a condenação relativa à pensão mensal, trata-se de questão que exige interpretação criteriosa da norma processual. Ainda que a sentença tenha determinado o pagamento da pensão de forma única, a condenação foi estabelecida com base em prestações mensais, o que mantém a natureza de obrigação de trato sucessivo.
Nessa linha, os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, devem incidir sobre a soma das parcelas vencidas até o trânsito em julgado, acrescida de 12 parcelas vincendas, critério que busca remunerar adequadamente o trabalho do patrono frente à continuidade da obrigação.
Por outro lado, no cumprimento de sentença, os honorários devem incidir, quando cabíveis, apenas sobre as parcelas vencidas - ou seja, aquelas que se tornaram exigíveis até o momento da execução - excluindo-se, portanto, prestações futuras ou já contempladas na condenação.
Importa ressaltar que a parte executada efetuou o depósito integral da quantia pleiteada, de forma tempestiva, não havendo, portanto, qualquer hipótese de descumprimento que justifique a incidência de honorários sobre a totalidade do valor.
Nesse sentido, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor correspondente à soma das parcelas vencidas desde os 14 anos completos do exequente, acrescido de 12 parcelas vincendas.
É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação.
Confirma tal orientação o seguinte julgado:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGADO NESTA CORTE A SER PROTEGIDO PELA VIA PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação proposta nesta Corte. Na decisão monocrática, julgou-se improcedente a reclamação. No caso, merece registro que, por simples leitura da peça inicial, observa-se que os reclamantes alegam que o referido acórdão deixou de observar o que ficou decidido no RE n. 1.037.926 (Tema n. 964, de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), bem como os acórdãos prolatados pela Quinta Turma do STJ, no julgamento do RMS n. 30.660/RS.
II - Extrai-se, ainda, da peça inicial, que "A presente Reclamação busca garantir a autoridade da decisão desse colendo Pretório Excelso .. " (fl. 4), bem como que o acórdão ora combatido, "ignora que o Pretório Excelso rejeitou peremptoriamente qualquer modulação in casu" (fl.18).
III - Nos termos do art. 988, § 1º, do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Logo, verifica-se a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente reclamação, quanto ao ponto.
IV - Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019). No mesmo sentido: Rcl n. 17.545/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016.
V - O acórdão apontado como violado definiu apenas que "a vaga destinada à promoção por antiguidade não pode ser, de forma preferencial, preenchida por remoção ou, no caso, relotação, conforme a denominação dada pela legislação estadual", bem como que "no preenchimento das vagas objeto dos editais 0073/2008, 0078/2008, 0083/2088, 0084/2008, 0090/2008 e 0095/2008, sejam observados os critérios da Lei Orgânica da Magistratura Nacional". Ou seja, os reclamantes pretendem a reforma do acórdão quanto ao desdobramentos da causa, requerendo a inclusão de editais supervenientes à impetração do mandamus, bem como a aplicabilidade do reposicionamento na lista de antiguidade, para fins de promoção aos impetrantes que optaram por permanecer na entrância inicial, durante a tramitação do writ.
VI - Reitera-se que, no acolhimento parcial dos embargos declaratórios, o órgão julgador consignou expressamente que "a tese exposta nos declaratórios, no que se refere ao pedido que seja "aclarado o prazo para a abertura do certame, evitando a perpetuação ad aeternum do prejuízo ao direito líquido e certo dos impetrantes", não foi objeto da petição inicial do mandamus, nem do recurso ordinário interposto, demonstrando nítida inovação recursal".
VII - Assim, fica claro que a pretensão de se incluir os editais de abertura de vagas supervenientes ao de n. 0095/2008 até alteração promovida pelo Assento Regimental n. 01/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e reapreciação da situação individual de cada impetrante, é que configura clara inobservância ao acórdão dito descumprido.
VIII - Verifica-se a total ausência de aderência, à decisão dita violada, da discussão em torno da extensão dos efeitos da decisão aos impetrantes que optaram por permanecer na entrância inicial, apesar da alteração promovida pelo Assento Regimental n. 01/2013, ou do reposicionamento de terceiros estranhos à lide nas listas, para fins de promoção por antiguidade, tampouco dispôs sobre eventuais consectários funcionais e remuneratórios da segurança concedida.
IX - Não por outro motivo o reclamado assevera que "o acórdão paradigma não possuía qualquer caráter condenatório, e, nos termos do art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09, eventuais efeitos patrimoniais do mandado de segurança devem estar assegurados na sentença concessiva da segurança" (fls. 253-254)
X - Portanto, a presente reclamação não evidencia nenhuma violação da decisão proferida por esta Corte, inaugurando, em verdade, a análise de novas controvérsias.
XI - Em arremate - e a título ilustrativo -, registra-se, ainda, que esta Corte decidiu não ser cabível a reclamação para desconstituir decisões ou atos que envolvam questões reflexas ou desdobramentos da ordem direta contidos no acórdão apontado como descumprido. Nesse sentido: Rcl n. 21.687/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/2/2016; AgRg na Rcl n. 45.196/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.
XII - De fato, a pretexto de garantir a observância de acórdão proferido por esta Corte, constata-se que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, a fim de obter o rejulgamento da causa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pela Corte local, pretensão inviável pela via eleita. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg na Rcl n. 43.897/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.
XIII - Tanto assim o é que a parte reclamante, na inicial, já pontua: "com a devida vênia, a controvérsia não foi solucionada pelo egrégio Segundo Grupo de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde, em violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional não foi dada na medida da pretensão deduzida e reconhecida, com evidente desrespeito à eficácia objetivo-subjetiva da coisa julgada. Omitiu-se na apreciação de pontos relevantes suscitados nesta fase de cumprimento e afrontou a coisa julgada ao inaugurar condicionantes ao cumprimento que não foram sufragadas pelas decisões dos Tribunais Superiores e, portanto, não integrantes do título executivo, incidindo, inclusive na vedação de surpresa, previstas nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Aspecto importante a ser salientado, relacionado coma inclusão dos editais supervenientes, é que a eficácia objetiva da coisa julgada também os contempla, matéria enfrentada expressamente quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 700.***.***-11, ao repelir as preliminares suscitadas pelos litisconsortes, entre elas a de que o pedido genérico encontrava pleno respaldo na legislação processual então vigente (art. 286, inc. II, do CPC/1973), assim como na atual (art. 324, inc. II, do CPC/2015), decisão transitada em julgado, mesmo porque não houve irresignação específica a respeito".
XIV - Portanto, revela-se cristalino que o manejo da presente ação reclamatória, sob a pretensa discussão dos limites da coisa julgada, dá-se como indevido sucedâneo recursal, mesmo porque a própria parte reclamante valeu-se dos recursos apropriados para suscitar tal debate. Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.270/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 10/12/2021.
XV -Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 45.869/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No caso em tela, a decisão desta Corte que se alega descumprida tão somente determinou a fixação de honorários recursais.
Se restou consignado, expressamente, que a majoração da verba honorária deveria incidir sobre a base de cálculo anteriormente fixada, não cabe falar em ofensa à autoridade desta Corte no ato reclamado que, interpretando tal dispositivo, determinou que se respeitasse o limite estabelecido pela lei.
Nesse contexto, os Reclamantes buscam, na verdade, rever provimento jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via da presente ação constitucional para tal propósito.
Com efeito, a Reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo recursal, consoante espelham os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Na espécie, a parte reclamante não aponta hipótese apta para cabimento da Reclamação, utilizando-se da via como indevido sucedâneo recursal, haja vista ter manejado seu apelo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto em desfavor de Decisão Interlocutória que negou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, constata-se que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para os fins almejados, não se prestando como sucedâneo recursal.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 36.770/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 11/10/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
1. É incabível reclamação perante este Superior Tribunal de Justiça para impugnar decisão monocrática do Relator que, no Tribunal estadual, limitou-se a indeferir liminarmente a reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 988 do CPC/2015.
2. A reclamação não se destina à reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com dispositivos processuais ou enunciado sumular que não se reveste de caráter vinculante, ou, como no caso, a pretexto de o ato judicial ser teratológico, especialmente quando a decisão reclamada nem sequer foi emanada de órgão colegiado, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Rcl 38.621/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a Reclamação.
Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA