HDE 11106/EX (2024/0423772-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G F SREQUERENTE:L P FADVOGADO:FABIO DOUGLAS BORGES OLIVEIRA - MG118589REQUERIDO:G F SREQUERIDO:L P FADVOGADO:FABIO DOUGLAS BORGES OLIVEIRA - MG118589
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, oriunda dos Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de G. F. S. e L. P. F.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 127-134).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 90-116), acompanhados de apostila (fl. 89), tradução oficial (fls. 8-35) e comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fls. 27-29).
Merece destaque o fato de que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 30-34):
II. CRIME DE PRIVAR OUTRO DOS DIREITOS DE CUSTÓDIA OU PARENTAIS. Uma pessoa pode ser acusada de crime grave por ocultar uma criança menor ou por levar, obter, reter ou não devolver uma criança menor do pai (ou pessoa com direitos de custódia ou tempo de convivência), conforme o Estatuto de Minnesota, seção 609.26. Uma cópia dessa seção está disponível em qualquer administrador do tribunal.
III. FALTA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU MANUTENÇÃO - PENALIDADES CRIMINAIS. Uma pessoa que não pagar a pensão alimentícia ou manutenção ordenada pelo tribunal pode ser acusada de um crime, que pode incluir acusações de contravenção, contravenção grave ou crime grave, de acordo com o Estatuto de Minnesota, seção 609.375. Uma cópia dessa seção está disponível em qualquer escrivão do tribunal.
IV. REGRAS DE APOIO, MANUTENÇÃO, TEMPO DE CONVIVÊNCIA PARENTAL C. O não pagamento de pensão alimentícia não é motivo para negar o tempo de convivência parental. A parte com direito a receber pensão pode solicitar serviços de coleta de pensão, apresentar uma moção de desacato ou obter um julgamento conforme previsto na seção 548.091. do Estatuto de Minnesota.
[...]
H. O não pagamento de pensão alimentícia pode ser aplicado por meio da negação de bolsas de estudo; interceptação de reembolsos fiscais estaduais e federais; suspensão de licenças de condução, recreativas e ocupacionais; encaminhamento ao departamento de receita ou a agências de cobrança privadas; apreensão de bens, incluindo contas bancárias e outros bens mantidos por instituições financeiras; relatórios a agências de crédito; cobrança de juros, retenção de renda e procedimentos de desacato; e outros métodos de execução permitidos por lei.
[...]
XIV. REMÉDIOS E PENALIDADES DE TEMPO DE CONVIVÊNCIA PARENTAL. Remédios e penalidades para a negação indevida do tempo de convivência parental estão disponíveis conforme a 518.175, subdivisão 6 do Estatuto de Minnesota. Podem incluir tempo de convivência compensatório; penalidades civis; exigências de fiança; desacato e reversão de guarda. Uma cópia dessa subdivisão e formulários para solicitar alívio estão disponíveis com qualquer administrador do tribunal.
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento das penalidades acima transcritas.
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 12), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE n. 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifei.)
Ante o exposto, segundo o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades mencionadas às fls. 30-34, destacadas acima.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN