Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. MAX WARNER SANTOS SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAX WARNER SANTOS SOUZA (OAB 154052/MG)
HC 1134287/MG (2026/0423774-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAX WARNER SANTOS SOUZAADVOGADO:MAX WARNER SANTOS SOUZA - MG154052IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:DIANA DE MATTOS PROCOPIOOUTRO NOME:DIANA DE MATTOS PROCOPIO MORAESPACIENTE:BRUNO PROCOPIO DE MORAES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIANA DE MATTOS PROCÓPIO (ou DIANA DE MATTOS PROCÓPIO MORAES) e BRUNO PROCÓPIO DE MORAES, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, nos autos da Remessa Necessária Criminal n. 6008086-83.2024.4.06.3823/MG, reformou a sentença concessiva e denegou a ordem, revogando o salvo-conduto anteriormente deferido (fls. 21-31).
Consta dos autos que os pacientes responderam habeas corpus preventivo perante a 1ª Vara Criminal Federal de Juiz de Fora, no qual buscaram salvo-conduto para importar sementes e realizar cultivo doméstico de Cannabis sativa, com produção artesanal de óleo e flores para uso exclusivamente terapêutico, amparados por prescrição médica, autorizações de importação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e documentação técnica (fls. 32-39).
O juízo singular concedeu a ordem, fixando limites de 210 (duzentas e dez) sementes por ano e 210 (duzentas e dez) plantas, vedando qualquer transferência a terceiros e condicionando a validade à apresentação anual de receituário.
Em remessa necessária, a 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento para denegar a ordem e revogar o salvo-conduto, ao fundamento de inadequação da via do habeas corpus para autorização de cultivo e produção artesanal, distinguindo a autorização de importação de produtos industrializados da licença administrativa para plantio e produção (fls. 21-31).
Nas razões da impetração, a defesa alega que o acórdão recorrido afronta posição consolidada do Tribunal Superior de Justiça quanto à possibilidade de expedição de salva-conduto para cultivo medicinal quando demonstradas prescrição médica e necessidade terapêutica, com documentos idônea, e que não se pode criminalizar quem garante o direito fundamental à saúde diante da inviabilidade econômica de acesso farmacêutico a medicamentos autorizados pela ANVISA (fls. 3-20).
