HDE 13133/EX (2025/0423789-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:R GREQUERIDO:F A DOS S GADVOGADO:ROSA FRANCIELY DA SILVA - PR071848REQUERENTE:R GREQUERENTE:F A DOS S GADVOGADO:ROSA FRANCIELY DA SILVA - PR071848
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por R. G. e F. A. dos S. G., cujo objeto é a sentença proferida pela Vara de Família, Menores e Trabalho do Tribunal Regional da Bissau, República da Guiné-Bissau, que concedeu aos requerentes a tutela do menor J. M. G. N.
Quanto aos pais biológicos, o título judicial dispôs o seguinte (fl. 85):
[...] para estabelecer o vínculo jurídico-legal do suprimento do exercício do poder parental em substituição dos pais biológicos, impõe-se a instauração da tutela em favor do menor [...]
Logo, a circunstância acima narrada indica situação de fato equiparável à perda do poder familiar, dispensando-se o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal se manifestou favorável à homologação (fls. 105-111).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, com o preenchimento dos requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN