Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES (IMPETRANTE), 2. MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB 57472/RS)
HC 1134296/RS (2026/0423830-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUESIMPETRANTE:MARISTELA CELESTE DE ARAUJOADVOGADO:MARISTELA CELESTE DE ARAUJO - RS057472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON RICARDO DA ROSA PEIXOTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
EVERTON RICARDO DA ROSA PEIXOTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5227543-70.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo singular concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, pois o paciente permaneceu em liberdade por mais de um ano sem registro de nova infração.
Requer a revogação da prisão preventiva e o restabelecimento da decisão que concedeu a liberdade provisória.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ao conceder a liberdade provisória ao paciente, em 2/9/2025, o Juízo singular assentou que (fl. 13, destaquei):
A liberdade provisória foi concedida devido à inexistência de retrospecto criminal desfavorável, à ausência da prática de atos de violência ou grave ameaça à pessoa e ao potencial lesivo ordinário da conduta, sendo, contudo, à luz das peculiaridades do caso, necessário impor cautelares diversas para garantir o regular prosseguimento do feito e diminuir as possibilidades de reiteração.
