HC 1134295/SC (2026/0423840-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO GARCIA DE VARGASADVOGADO:LEONARDO GARCIA DE VARGAS - SC072394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL HENRIQUE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5007129-81.2024.8.24.0067/SC).
Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 19/20). Consta, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade, era assistido por defensor nomeado/dativo e, quando pessoalmente intimado da sentença, em 17/07/2025, declarou expressamente que desejava recorrer, providência seguida da interposição de apelação (e-STJ fl. 2).
No Tribunal a quo, foram interpostos recursos da acusação e da defesa. A 1ª Câmara Criminal do TJSC, em acórdão assim ementado, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pelo crime do art. 217-A do Código Penal, com majoração de pena, e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir o valor reparatório e fixar honorários recursais (e-STJ fls. 19/21), nos seguintes termos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação contra sentença de parcial procedência que condenou o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de valor reparatório mínimo às vítimas, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma delas, por infração ao disposto no art. 215-A do Código Penal c/c art. 226, inciso II, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em aferir se (I) as provas dos autos são suficientes para condenar o apelante pelo crime de estupro de vulnerável; (II) é viável a manutenção da condenação pelo crime de importunação sexual; (III) cabe o afastamento da circunstância agravante da reincidência ou, ainda, a sua aplicação em patamar mínimo; (IV) incide a causa especial de aumento de pena descrita no art. 226, inciso II, do Código Penal; (V) é possível fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (VI) cabe o afastamento do valor reparatório mínimo fixado às vítimas; (VII) é devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença desclassificou as condutas descritas na exordial acusatória para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, sob o argumento de que “não houve contato físico direto, já que as ofendidas afirmaram enfaticamente que o toque ocorreu por cima de suas roupas”, no entanto, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal foram praticados contra menor de 14 (catorze) anos e com a manifesta intenção do agente de satisfazer a sua lascívia, nos termos do Tema n. 1121 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a manutenção da sentença a quo. Isso porque, havendo a intenção do agente de satisfazer a sua lascívia com vítima menor de 14 (catorze) anos, o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal e também com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, o que ficou demonstrado no caso em análise.
4. O conjunto probatório permite concluir que o réu, na condição de tio-avô das ofendidas, praticou, de forma livre e consciente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com elas, menores de 14 (catorze) anos à época dos fatos, consistentes em passar as mãos pelo seu corpo, especialmente nas suas partes íntimas, com o objetivo de satisfazer a sua lascívia, o que se amolda perfeitamente ao crime descrito no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 15.280/2025.
5. É cediço que os crimes contra a dignidade sexual, em especial aqueles cometidos contra vulneráveis, são geralmente perpetrados de forma clandestina, entre autor e vítima, o que dificulta sobremaneira a obtenção de testemunhos presenciais ou vestígios materiais que conduzam a um juízo de certeza. A ocultação da conduta visa justamente evitar suspeitas e eventuais testemunhas, razão pela qual à palavra da vítima deve ser conferida especial relevância, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e acompanhada de elementos que reforçam sua verossimilhança.
6. Na segunda etapa de aplicação da pena, a circunstância agravante da reincidência sempre agravará a pena, nos moldes dos arts. 61, 63 e 64, todos do Código Penal, seja ela específica ou não. No tocante à fração de aumento, adota-se o critério progressivo acolhido por esta Corte de Justiça, sendo viável a elevação da pena em 1/6 (um sexto) quando existente apenas 1 (uma) condenação anterior apta a configurar a reincidência.
7. Incide a causa especial de aumento de pena descrita no art. 226, inciso II, do Código Penal, quando o agente é tio-avô das vítimas e se aproveita de tal circunstância, especialmente do vínculo de confiança depositado por sua irmã - avó das infantes - e estabelecido com as vítimas - relação de autoridade e ascendência -, para praticar os atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
8. A condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (art. 217- A, caput, do Código Penal), com a consequente fixação de nova dosimetria, cuja pena final ficou estabelecida em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, impõe a fixação do regime inicial fechado, assim como a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por força dos arts. 33, § 2º, e 44, incisos I e II, ambos do Código Penal.
9. Havendo pedido expresso na denúncia, merece ser mantido o valor fixado a título de reparação mínima às vítimas - sem prejuízo de futura complementação na esfera cível -, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No entanto, a fim de melhor refletir os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como de se harmonizar com a jurisprudência desta Corte, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das vítimas, mostra-se mais compatível com as circunstâncias e consequências suportadas por elas.
10. Apesar dos honorários do defensor dativo do acusado terem sido devidamente arbitrados na origem, diante da interposição do apelo, de rigor a fixação da verba pelo trabalho adicional. Valor definido conforme os parâmetros deste Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso interposto pelo Ministério Público conhecido e provido, a fim de condenar o acusado nos termos da exordial acusatória; e recurso interposto pela defesa conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor fixado a título de danos morais e fixar honorários recursais ao defensor dativo.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da certificação do trânsito em julgado em 27/06/2026, seguida de execução definitiva da pena e de prisão, sem prévia ciência pessoal do paciente acerca do acórdão que agravou substancialmente sua situação penal, elevando a pena de 3 anos e 6 meses para 28 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Aduz que, embora reconheça a validade da intimação eletrônica pessoal do defensor dativo em processos eletrônicos, é indispensável a demonstração, por registros técnicos completos do sistema, de que houve efetiva ciência do destinatário correto, com identificação do usuário, data e hora de consulta, forma de confirmação e acessibilidade do inteiro teor do acórdão.
Sustenta, ademais, que a peculiaridade constitucional do caso - assistência por defensor nomeado, agravamento extraordinário em segundo grau e manifestação anterior e expressa de vontade recursal pelo acusado - impunha, antes da consolidação da coisa julgada, também a ciência pessoal do paciente.
Defende a ocorrência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, consubstanciado na perda do prazo recursal e na custódia baseada em título reputado definitivamente executável, e afasta a tese de nulidade de algibeira, por ter impugnado imediatamente após a prisão e a outorga de nova procuração.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado lançada em 27/06/2026 e a execução definitiva da pena, com expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro título, ou, subsidiariamente, a restauração provisória da situação anterior ao trânsito; a determinação de apresentação dos registros técnicos completos do sistema eletrônico relativos à intimação do acórdão.
No mérito, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado de 27/06/2026, com reconhecimento da nulidade do trânsito formado sem comprovação suficiente da ciência processual exigível no caso concreto; a intimação pessoal do paciente acerca do acórdão que elevou a pena para 28 anos ou, conforme a conclusão sobre a intimação técnica, a reabertura integral do prazo para interposição dos recursos cabíveis; a manutenção da suspensão da execução definitiva até o encerramento do novo prazo recursal e, se for o caso, até a apreciação de pedido de efeito suspensivo; e, subsidiariamente, a aplicação da solução excepcional de reabertura do prazo recursal, diante do agravamento extraordinário da condenação e da ausência de ciência pessoal do paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Isso porque o impetrante, advogado habilitado, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão ora impugnado, proferido pelo TJSC, de modo que esta relatoria encontra-se impossibilitada de examinar, com clareza, os fundamentos pelos quais a Corte local denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o paciente estaria sendo alvo.
Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC n. 410.875/RN, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Em situações semelhantes, destaca-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) - negritei.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PENA DE 37 ANOS DE RECLUSÃO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA E INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO OBJURGADO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de indeferimento liminar do habeas corpus, como ocorreu no caso, no qual a defesa, embora nesta oportunidade tenha juntado cópia da r. sentença condenatória, olvidou-se de juntar cópia do inteiro teor do v. acórdão objurgado, tendo colacionado tão somente a ementa.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.843/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022) - negritei.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVANTE CONDENADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015).
2. Caso em que a defesa busca a concessão do pedido de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, do decreto de prisão preventiva e da decisão do Juiz a quo que tenha denegado o pleito de prisão domiciliar, razão pela qual há de ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 657.829/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021) - negritei.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO REALIZADA EM 02.09.07. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 21/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O habeas corpus, por exigir prova pré-constituída do direito alegado, é inadequado para a análise de questões que exigem dilação probatória, como a tese de negativa de autoria.
2. O único documento que instrui o presente writ é a cópia da ementa do acórdão proferido no habeas corpus impetrado na origem, sendo flagrante, portanto, a deficiência da instrução do feito, dificultando a apreciação da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. No entanto, dessume-se dos autos que fora proferida a sentença de pronúncia, restando prejudicado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Parecer do MPF pelo não conhecimento da ordem.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(HC n. 104.360/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 20/10/2008) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA