SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1134298/RS (2026/0423844-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIEGO MAIA PARECORRÉU:RIAN FERNANDES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO MAIA PARE contra ato do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do paciente.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da ação penal n. 5252502-76.2023.8.21.0001, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 666 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 36/52).
Irresignada, a Defensoria Pública Estadual interpôs apelação, sustentando, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor do paciente (19 anos à época dos fatos) e a aplicação da fração máxima do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além de assistência judiciária gratuita.
Em sessão de julgamento realizada no dia 17/12/2025, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, bem como para substituir as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e de limitação de finais de semana, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 76/78):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação interposta pela defesa técnica dos réus, buscando, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada, por ausência de fundada suspeita. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à prática do crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a redução das penas impostas, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em: (a) definir, preliminarmente, se é nula a prova obtida mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita; (b) verificar se estão demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (c) determinar se a dosimetria da pena deve ser reduzida e substituída por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A busca pessoal foi legitimamente realizada, diante das fundadas suspeitas decorrentes da conduta dos indivíduos abordados, que estavam em área conhecida por tráfico, demonstraram comportamento evasivo diante da aproximação policial e portavam objetos suspeitos à vista dos agentes; circunstâncias que justificam a medida, nos termos do Art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelos laudos periciais e auto de apreensão, os quais confirmam a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. A autoria é comprovada por prova oral coesa, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram o flagrante e apreensão de substâncias típicas de comercialização, bem como ausência de indícios de uso pessoal.
3. A sentença valorou negativamente a quantidade e a natureza da droga em fases distintas da dosimetria da pena, caracterizando bis in idem. Considerando tal circunstância, é adequada a redução da pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão a ambos os réus, sendo ainda reconhecida a atenuante da menoridade ao réu Diego Maia Paré, fixando-se a pena provisória deste em 5 anos. Aplicada a causa especial de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, a pena definitiva fica redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão para o réu Rian Fernandes Ferreira e 1 ano e 8 meses de reclusão para o réu Diego Maia Paré.
4. As circunstâncias do caso autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, conforme Art. 44 do Código Penal, sendo o regime inicial aberto.
IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:
1. Inexistente nulidade na busca pessoal realizada diante da fundada suspeita. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. 3. Correção da dosimetria da pena para afastar bis in idem e aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Posteriormente, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, sob o argumento de que houve omissão quanto à remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecussão penal.
Em sessão de julgamento realizada no dia 23/6/2026, o Tribunal a quo acolheu os embargos de declaração para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de avaliar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, rejeitou preliminares e deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena privativa de liberdade para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa, à razão mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao não encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Embora o relator tenha reiteradamente votado pelo desacolhimento de embargos de declaração em casos semelhantes, por considerar inovação recursal a tese relativa à possibilidade de oferecimento de ANPP suscitada apenas em sede de aclaratórios, houve mudança de entendimento.
2. A alteração de posicionamento decorreu de decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus n.º 1.032.640/RS, que reformou acórdão em processo similar e determinou a adoção das providências necessárias para viabilizar a discussão do ANPP entre as partes.
3. Por força do referido pronunciamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, em instância recursal, para que proponha, se entender cabível, acordo de não persecução penal ao réu ou justifique motivadamente caso não o faça.
4. A decisão segue a orientação do Habeas Corpus nº 185.913/DF, de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. TESE E DISPOSITIVO:
Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando a viabilização da discussão do ANPP entre as partes justifica o acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão, mesmo quando a tese não tenha sido deduzida em momento anterior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Em seguida, a Procuradoria de Justiça apresentou negativa à oferta do ANPP, fundamentando a recusa na gravidade concreta do fato, na variedade e quantidade dos entorpecentes (maconha e crack) e em registros de atos infracionais na adolescência.
Após, a defesa requereu a remesa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. O Desembargador Relator, então, determinou o encaminhamento do feito ao Órgão Superior do Ministério Público Estadual, nos moldes do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Em manifestação realizada no dia 1º/9/2026, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MPRS ratificou a negativa de proposta de acordo de não persecução penal (e-STJ fls. 16/33).
Daí o presente writ, no qual a Defensoria Pública alega que a recusa ministerial ao oferecimento do ANPP é inidônea, pois o paciente preenche os requisitos objetivos do art. 28-A do CPP, tendo sido reconhecido o tráfico privilegiado com pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão. Aduz a retroatividade do ANPP até o trânsito em julgado e sustenta que os fundamentos da negativa lastreiam-se em gravidade abstrata do delito e em atos infracionais pretéritos, incompatíveis com o impedimento legal. Defende a ocorrência de excesso de acusação (overcharging), com ausência de justa causa e falta de interesse de agir para a manutenção da persecução penal.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e obstar a certificação do trânsito em julgado; no mérito, pugna pelo trancamento da ação penal por falta de interesse de agir. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do ato de recusa ministerial e a determinação de que o Ministério Público apresente proposta de ANPP, com prazo para pactuação e audiência de homologação.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento.
No caso em exame, discute-se a legalidade da recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal, com revisão indeferida na instância superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Ocorre que o Tribunal de origem não proferiu decisão colegiada enfrentando a legalidade da recusa do Acordo de Não Persecução Penal no caso concreto, limitando-se a existir pronunciamento administrativo interno do Ministério Público Estadual que indeferiu a revisão da negativa (e-STJ fls. 16/33).
Nesse panorama, a ausência de pronunciamento do Tribunal de Justiça de origem acerca da controvérsia impede o conhecimento imediato por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Em se tratando de ato emanado do Ministério Público Estadual, o controle jurisdicional, quando cabível, deve ser submetido, inicialmente, ao Tribunal de Justiça competente, a fim de que haja deliberação colegiada sobre o tema, permitindo, só então, o acesso às Cortes Superiores.
Nesse panorama, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça não pode ser acionada para exame inaugural do mérito da pretensão defensiva, pois o itinerário processual reclama que o tema seja submetido previamente ao crivo do Tribunal local, em sede própria, o que viabiliza o controle por esta Corte nos estritos limites de sua competência.
A preservação da competência e da ordem processual não constitui mero formalismo, mas requisito de legitimação do exercício jurisdicional nas instâncias excepcionais.
Admitir o conhecimento direto da impetração, sem que a Corte Estadual tenha se pronunciado, implicaria substituir indevidamente o Tribunal de origem, subvertendo o desenho recursal e o papel desta Corte como órgão de superposição e uniformização.
Nestes termos, diante do não exaurimento da instância ordinária, o habeas corpus não comporta prosseguimento, sem prejuízo de que a Defesa busque, na origem, a apreciação colegiada da matéria.
Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes precedentes do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ATO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. A Defesa afirma que, no HC n. 261.803/CE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou ao Juízo de origem a abertura de vista ao Ministério Público para avaliação do oferecimento de ANPP. Sustenta que o Ministério Público estadual recusou o acordo e o Procurador-Geral de Justiça ratificou a recusa, bem como que o Tribunal de Justiça estadual, no HC n. 0622278-30.2025.8.06.0000, teria mantido a negativa do ANPP em desacordo com o comando do STF.
3. A Defesa sustenta que, uma vez indicada a inclusão do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, restaria configurada a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, postulando a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento colegiado, para que o Ministério Público estadual analise o oferecimento do ANPP nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual que ratificou a recusa de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o mandamus se volta contra ato do Procurador-Geral de Justiça estadual, que ratificou a recusa do acordo de não persecução penal por membro do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal, de modo que o núcleo do ato apontado como coator não se enquadra nas hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
6. O art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, estabelece rol taxativo de autoridades e situações que definem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não incluindo Procurador-Geral de Justiça estadual entre as autoridades cujo ato pode ser diretamente impugnado por habeas corpus perante esta Corte.
7. A equivocada indicação do Tribunal de Justiça estadual como autoridade coatora, sem que se tenha ato próprio dessa Corte a enquadrar-se na competência prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não afasta a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça já reconhecida, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Procurador-Geral de Justiça estadual, à luz do rol taxativo do art. 105, inciso I, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "a" e "c";
CPP, art. 28; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.697/2008 (organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, arts. relativos à competência do TJDFT para habeas corpus contra ato de Procurador-Geral de Justiça).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020.
(AgRg no HC n. 1.070.313/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) - negritei.
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR PRATICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do prazo deste último.
2. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
4. A matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 920.154/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) - negritei.
Portanto, nos termos do art. 105, I, c, da CF/88, não compete ao STJ o processamento e julgamento do presente remédio constitucional, uma vez que a tese arguida não foi objeto de prévio debate perante o Tribunal competente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1134298/RS (2026/0423844-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIEGO MAIA PARECORRÉU:RIAN FERNANDES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.