Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAROLINNE DE BRITO SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAROLINNE DE BRITO SOUZA (OAB 480651/SP)
HC 1134178/SC (2026/0423854-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLESIOMAR BELINO
DECISÃO
CLESIOMAR BELINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 5011691-70.2026.4.04.7208/SC.
A defesa sustenta que o paciente faz uso de cannabis exclusivamente para fins medicinais, com respaldo em prescrição e laudos médicos, autorização da Anvisa, laudo técnico agronômico e capacitação específica.
Afirma que o histórico criminal não impede a concessão de salvo-conduto nem autoriza presumir desvio de finalidade.
Alega a imprescindibilidade do tratamento diante da ineficácia de terapias convencionais e do elevado custo dos produtos industrializados, bem como a impossibilidade de exigir autorização administrativa de cultivo para pessoa física.
Sustenta a ausência de risco à saúde pública e a atipicidade material da conduta. Aduz a necessidade de autorizar posse, porte e transporte das medicações dentro dos limites da prescrição, a eficácia nacional da ordem e a tramitação em segredo de justiça.
Requer a expedição de salvo-conduto para o autocultivo de cannabis nos limites do laudo técnico agronômico, a importação de sementes, a posse e o porte das medicações conforme prescrição, a abstenção de apreensão de plantas, insumos e equipamentos, a declaração de atipicidade material, a eficácia da ordem em todo o território nacional e a tramitação em segredo de justiça, com concessão liminar.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
