Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 959138/PR (2024/0423862-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. D. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação n. 0019295- 08.2024.8.16.0019.
Consta nos autos que o Ministério Público ofereceu representação em desfavor do paciente pela suposta prática de atos infracionais equiparados ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes (fatos um e dois); no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato dois); no art. 21 da Lei das Contravenções Penais e no art. 147 do Código Penal.
A representação foi recebida parcialmente (com relação aos fatos um e dois), concedendo-se a remissão judicial ao adolescente, na oportunidade de apresentação.
Com relação ao fato três (conduta análoga ao crime descrito no art. 147 do Código Penal), foi rejeitada a representação, sob o fundamento de ausência de condição de procedibilidade e decurso do prazo decadencial.
Inconformado, apelou o Ministério Público. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo a fim de deterinar o recebimento da representação quanto ao ato infracional equiparado ao delito de ameaça.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o acórdão impugnado afastou a necessidade de representação da vítima em atos infracionais análogos a crimes de ação penal pública condicionada, submetendo o paciente a tratamento mais gravoso do que o aplicável ao adulto. Argumenta que a entendimento contraria o disposto no art. 35, inciso I, da Lei do SINASE - Lei n. 12.594/2012, que veda dispensar ao adolescente tratamento mais gravoso do que ao adulto (fl. 6).
