Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO CUNHA LOUREIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FÁBIO CUNHA LOUREIRO (OAB 434132/SP)
HC 1134301/SP (2026/0423865-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FABIO CUNHA LOUREIROADVOGADO:FÁBIO CUNHA LOUREIRO - SP434132IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE RAFAEL DE OLIVEIRA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HENRIQUE RAFAEL DE OLIVEIRA BRITO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0013790-80.2026.8.26.0506.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025, pois cumpria pena em regime aberto na data-base de 25/12/2025, com pena remanescente inferior a 6 anos.
Afirma que a decisão judicial criou requisito não previsto no decreto ao exigir progressão formal ao regime aberto e que a regressão de regime posterior à data-base não impede a concessão do benefício. Aduz, ainda, excesso de execução, pois o paciente permanece preso há 40 dias a despeito de, segundo afirma, já ter sido declarada a extinção da punibilidade.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão do indulto com a consequente declaração de extinção da punibilidade.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Interpretação do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025 – marco temporal do início do cumprimento da pena
Nos termos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025, somente fazem jus ao benefício os sentenciados que tenham iniciado o cumprimento da reprimenda até 25 de dezembro de 2025. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que os benefícios previstos em diploma presidencial incidem apenas sobre penas em execução no momento da publicação do ato normativo, vedada interpretação extensiva ou aplicação retroativa.
O ato presidencial, por sua natureza autoexecutável, estabelece parâmetros objetivos que devem ser observados estritamente pelo juízo da execução, sem que caiba flexibilização para contemplar hipóteses não previstas expressamente.
