CC 224516/PA (2026/0423867-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM - PA005082ROLAND RAAD MASSOUD - PA005192ALEXANDRE MENA CAVALCANTE - PA010184SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PASUSCITADO:JUÍZO DA 8A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PAINTERESSADO:HERBETY BRENO RODRIGUES VELOSOADVOGADO:LUIZ FELIPE PIMENTEL SARAIVA - PA029767
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Endicon Engenharia de Instalações e Construções S/A – em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, em face do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (processo de recuperação judicial nº 0825116-46.2021.8.14.0301) e do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém/PA (Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000635-02.2026.5.08.0008), em razão de determinação, pelo juízo trabalhista, do prosseguimento da execução provisória com realização imediata de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda (SISBAJUD com reiteração automática, RENAJUD, INFOJUD e indisponibilidade via CNIB), não obstante o reconhecimento de que a empresa está em recuperação judicial.
Consta dos autos da recuperação judicial que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 01/03/2023 e a recuperação judicial foi concedida por sentença em 21/04/2023 (fls. 2 e 55-59). A suscitante requer tutela de urgência para suspender os atos de constrição/expropriação praticados no cumprimento provisório trabalhista, até o julgamento do presente conflito (fls. 19-22).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que o juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre atos executórios ou constritivos que atinjam o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções trabalhistas, permanecendo tal competência até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação.
Assim decidiu-se em diversos precedentes, a saber: Agint no CC 189.951/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/6/2023; Agint no CC 184.512/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/03/2023; REsp 1.686.168/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2017.
No contexto dos autos, a determinação simultânea e reiterada de bloqueios e indisponibilidades (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) afeta diretamente o fluxo de caixa e a execução do plano, podendo criar indevida preferência individual, em prejuízo da coletividade de credores sujeita ao regime recuperacional (fls. 9-10). Por conseguinte, caracteriza-se o conflito positivo de competência, devendo ser declarado o juízo da recuperação judicial competente para o controle e prática de atos constritivos/executórios relativos ao patrimônio da recuperanda.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA , nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)