SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 1134309/SP (2026/0423903-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS RYAN ALVES DOS SANTOSPACIENTE:JOAO VITOR MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS RYAN ALVES DOS SANTOS e JOAO VITOR MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2199935-79.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 5/8/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
“Habeas corpus Tráfico de drogas e associação para o tráfico Insurgência contra decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva em face dos pacientes - Pleito de revogação da prisão preventiva, apontando ausência de fundamentação idônea Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria Gravidade concreta dos delitos Apreensão de várias porções de maconha, cocaína e crack e embalagens vazias comumente utilizadas para o embalo individual para o comércio nefasto Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se os pacientes terão direito a benefícios legais Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Irrelevância de possuírem os pacientes circunstâncias pessoais favoráveis Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao da mesma legislação.
Sustenta que a gravidade em abstrato do delito não legitima a custódia cautelar para garantia da ordem pública, por inexistirem elementos concretos de periculum libertatis.
Assevera condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando a necessidade de observância dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça.
Defende que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não demonstram periculosidade concreta nem justificam a excepcionalidade da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor de DOUGLAS RYAN ALVES DOS SANTOS e JOÃO VÍTOR MOREIRA, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar nos seguintes termos (fls. 29/30):
"[...]
Por outro lado, ante as circunstâncias dos crimes, aliadas à gravidade concreta dos delitos (repita-se: os pacientes e seu comparsas associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas e, por ocasião dos fatos, mantinham em poder deles 97 porções de cocaína pesando 5,53 gramas, 99 porções de crack, pesando 23,06 gramas, 1 porção de cocaína, pesando 85,66 gramas e 29 porções de maconha, pesando 56,7 gramas, além de diversas embalagens vazias utilizadas para o acondicionamento e individualização de drogas para comercialização), tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes mesmo em face da primariedade dos pacientes e outras circunstâncias pessoais favoráveis."
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, "[à] luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes, consubstanciadas na apreensão de considerável quantidade, variedade e nocividade de entorpecentes, além de petrechos comumente utilizados para a prática da traficância, sendo "97 porções de cocaína pesando 5,53 gramas, 99 porções de crack, pesando 23,06 gramas, 1 porção de cocaína, pesando 85,66 gramas e 29 porções de maconha, pesando 56,7 gramas, além de diversas embalagens vazias utilizadas para o acondicionamento e individualização de drogas para comercialização" (fls. 29/30).
Vale destacar que este Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento no sentido de que, "[a] robusta materialidade do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 227.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, veja-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRESSÃO POLICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DOMICILIAR. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA TORTURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. A tese de nulidade da prisão em razão de suposta agressão policial não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Por sua vez, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, concluíram pela legalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, tendo em vista (i) o recebimento de informação específica; (ii) a fundada suspeita gerada pela fuga de um dos indivíduos que estava no local; e (iii) a autorização do paciente para adentrarem na casa.
5. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
7. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de droga - 644 g de maconha, 28 invólucros de maconha e 70 g de cocaína -, além de balança de precisão, revólver com numeração raspada e munições.
8. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.006.828/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 1134309/SP (2026/0423903-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS RYAN ALVES DOS SANTOSPACIENTE:JOAO VITOR MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.