Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1134311/MG (2026/0423907-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EULER OTAVIO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
EULER OTÁVIO BRAGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.155829-0/000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em auto de prisão em flagrante marcado por abordagem sem fundada suspeita, iniciada apenas pela fuga ao avistar a viatura.
Afirma que houve perseguição policial dirigida pelo mesmo agente que já havia efetuado prisões anteriores do paciente, uma delas relaxada na origem por ilegalidade.
Aduz, ainda, inexistir nexo seguro entre a droga apreendida e o paciente, porque nada foi encontrado em sua posse e o entorpecente foi localizado posteriormente em via pública. Alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido de urgência comporta acolhimento.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo de primeiro grau relaxou a prisão e, ao fazê-lo, registrou o seguinte (fls. 111-112, grifei):
A análise deste auto de prisão em flagrante não pode ignorar o contexto mais amplo que o cerca, especialmente o histórico de interações entre o autuado e o mesmo agente policial. Conforme consta na Folha de Antecedentes Criminais, o autuado foi preso em flagrante três vezes em um período inferior a um mês, sendo a presente a terceira ocorrência.
O que se revela ainda mais preocupante é a constatação de que o policial militar condutor da presente prisão, Sargento WILLIAN JEFFERSON REZENDE DE SOUZA, é o mesmo que efetuou as prisões anteriores. Este fato, por si só, já acende um forte alerta sobre a possibilidade de uma atuação direcionada e, potencialmente, abusiva.
