SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO IZIDORO MONTEIRO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO IZIDORO MONTEIRO E SILVA (OAB 48708/GO)
HC 1134313/GO (2026/0423937-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO IZIDORO MONTEIRO E SILVAADVOGADO:LUIZ FERNANDO IZIDORO MONTEIRO E SILVA - GO048708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:KALLEY RODRIGUES NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KALLEY RODRIGUES NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5729455-88.2026.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/7/2026, pelo suposto descumprimento de medida cautelar alternativa de instalação do aparelho de monitoramento eletrônico, imposta em razão de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência. Em 4/8/2026, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da custódia antecipada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/15):
“HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO, DATA E LOCAL PARA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA PROLONGADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSIDIARIEDADE. ORDEM DENEGADA. I. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida em razão do descumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica, imposta para fiscalizar área de exclusão estabelecida em favor de vítima beneficiária de medidas protetivas de urgência. A defesa sustenta que a decisão originária não fixou prazo, data ou local para instalação do equipamento, que o paciente cumpria regularmente o comparecimento periódico em juízo e que a prisão preventiva viola a subsidiariedade das cautelares, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de instalação da monitoração eletrônica por período superior a dois meses configura descumprimento de medida cautelar, apesar de a decisão não ter fixado prazo, data ou local específicos para instalação do equipamento; (ii) estabelecer se o cumprimento do comparecimento periódico em juízo afasta as consequências decorrentes da inobservância da monitoração eletrônica cumulativamente imposta; e (iii) determinar se a decretação da prisão preventiva observa os requisitos de necessidade, adequação e subsidiariedade diante do prévio emprego de cautelares menos gravosas. III. A ausência de indicação expressa de dia, termo final ou local para instalação do equipamento não torna inexigível a monitoração eletrônica nem autoriza o destinatário da ordem, regularmente intimado, a postergar indefinidamente seu cumprimento. A ciência inequívoca da determinação impõe ao paciente o dever de adotar, em prazo razoável, as providências necessárias à instalação do equipamento, sobretudo quando a medida busca fiscalizar o respeito à área de exclusão e conferir efetividade às medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Eventual dúvida sobre o local, forma ou procedimento de instalação autoriza pedido de esclarecimento ao Juízo, mas não constitui salvo-conduto para o descumprimento da cautelar, especialmente quando o paciente permanece assistido por advogado e não provoca a autoridade judicial para solucionar a suposta dúvida. A alegação de inexigibilidade da monitoração eletrônica perde consistência quando o paciente, além de regularmente intimado, impetra habeas corpus para questionar as cautelares impostas e, mesmo após pronunciamento colegiado que reconhece a legitimidade e a proporcionalidade da monitoração eletrônica e registra sua não instalação, permanece sem cumprir a determinação. As medidas cautelares impostas cumulativamente possuem finalidades distintas, de modo que o cumprimento do comparecimento periódico em juízo não substitui nem torna facultativa a observância da monitoração eletrônica. O descumprimento de obrigação imposta por medida cautelar autoriza, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos , e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. A permanência do paciente por período superior a dois meses sem instalar o equipamento, sem apresentar justificativa contemporânea e sem requerer esclarecimentos sobre o procedimento, inviabiliza a fiscalização eletrônica do distanciamento imposto em favor da vítima e evidencia fundamento concreto e individualizado para a custódia cautelar. A existência de notícia de aproximações posteriores às medidas protetivas anteriormente fixadas estabelece vínculo concreto entre o descumprimento da monitoração eletrônica e a necessidade de assegurar efetividade à proteção conferida à vítima. A prisão preventiva observa a subsidiariedade quando o Juízo inicialmente rejeita solução mais gravosa e opta por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, decretando posteriormente a custódia apenas após a cautelar destinada à fiscalização da área de exclusão permanecer sem implementação por mais de dois meses. A cronologia processual demonstra que as providências menos gravosas foram previamente privilegiadas e se revelaram insuficientes diante do descumprimento da monitoração eletrônica, inexistindo violação ao , do Código de Processo Penal. IV. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de periculum libertatis concreto e atual para justificar a prisão preventiva, exigindo fundamentação individualizada quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera que o descumprimento de medida cautelar diversa não autoriza conversão automática em prisão, impondo-se a observância da subsidiariedade e da adequação prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP.
Argui a insuficiência da fundamentação cautelar, em ofensa ao art. 315 do CPP, por não demonstrar a inadequação ou a insuficiência de medidas menos gravosas, inclusive a implementação efetiva da própria monitoração eletrônica.
Defende que o comparecimento periódico em juízo e a permanência acessível do paciente, sem notícia de fuga ou ocultação, enfraquecem a conclusão de risco à aplicação da lei penal.
Aduz ausência de contemporaneidade da necessidade cautelar, destacando que o mandado de prisão está pendente de cumprimento, estando o paciente solto desde a expedição do mandado, sem elementos supervenientes indicativos de evasão.
Afirma que o art. 313, III, do CPP não torna obrigatória a decretação da prisão em contexto de violência doméstica, exigindo conjugação com os pressupostos do art. 312 do CPP.
Requer, em liminar, a suspensão da eficácia do mandado de prisão preventiva expedido nos Autos n. 5400104-46.2026.8.09.0051 até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a prisão preventiva decretada no Evento 41 e mantida pelo acórdão impugnado, reconhecer a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas, com manutenção das medidas protetivas e da monitoração eletrônica; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente nos termos dos seguintes fundamentos (fls. 29/30 - grifos nossos):
"O pedido ministerial merece integral acolhimento.
A sistemática das medidas cautelares, profundamente reformulada pela legislação processual penal, assenta-se no binômio necessidade-adequação e na mútua confiança entre a jurisdição e o indivíduo submetido ao processo. As restrições alternativas, como o caso das cautelares diveras da prisão, pressupõe o estrito cumprimento das obrigações fixadas pelo magistrado.
No caso vertente, a postura de KALLEY RODRIGUES NASCIMENTO revela manifesto e deliberado desprezo pelas decisões emanadas do Poder Judiciário. O representado foi pessoalmente intimado em 12 de maio de 2026 acerca da imperiosidade de comparecer à Unidade Prisional local para a colocação da tornozeleira eletrônica. Transcorridos mais de dois meses da intimação, o representado permaneceu inerte, esquivando-se voluntariamente do ato de instalação do dispositivo.
A legislação processual penal é límpida ao cominar a sanção processual adequada para o descumprimento das franquezas democráticas concedidas. O artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que, em caso de inadimplemento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Parquet, poderá decretar a prisão preventiva.
No mesmo norte, o artigo 312, parágrafo único, do CPP, fixa de forma autônoma a admissibilidade da clausura como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal diante da recalcitrância do investigado:
A conduta do representado de se furtar à colocação da tornozeleira eletrônica aniquila por completo o escopo fiscalizatório do Estado e atesta que as medidas restritivas de direitos são inócuas para frear seu comportamento. Ao rejeitar o monitoramento, o réu impede que o Poder Judiciário verifique se as raias de distanciamento da vítima M M estão sendo respeitadas, renovando o estado de vulnerabilidade acentuada da ofendida.
Ademais, ao se colocar à margem da fiscalização estatal, o representado indica o nítido escopo de se esquivar dos atos processuais e de se furtar à eventual aplicação da lei penal. Não há espaço para novas advertências ou fixação de outras medidas alternativas, visto que o réu demonstrou não possuir a autodisciplina necessária para responder ao processo em liberdade.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssono em respaldar a conversão da monitoração em prisão sob esse exato cenário de recalcitrância.
Presente, portanto, a hipótese de admissibilidade do artigo 313, inciso III, do CPP, dada a necessidade intrínseca de conferir eficácia e fidedignidade às medidas protetivas de urgência outorgadas em prol da mulher vítima de violência doméstica.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KALLEY RODRIGUES NASCIMENTO, com fulcro nos artigos 282, § 4º, 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal."
O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem conforme voto do relator, assim fundamentado (fls. 18/22 - grifos nossos):
"A controvérsia consiste em definir se a ausência de instalação da monitoração eletrônica, nas circunstâncias verificadas nos autos, configura descumprimento de medida cautelar apto a justificar a prisão preventiva, especialmente diante da alegação de que a decisão originária não fixou prazo, data ou local para instalação do equipamento e de que o paciente vinha cumprindo o comparecimento periódico em juízo.
A pretensão não comporta acolhimento.
De início, convém delimitar o alcance do Habeas Corpus nº 5508154-69, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente.
Naquela oportunidade, a defesa questionava a própria legalidade da decisão que, diante de notícia de novo descumprimento das medidas protetivas de urgência, impôs cautelares diversas da prisão, entre elas o comparecimento periódico em juízo e a monitoração eletrônica.
Esta Terceira Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem.
O acórdão reconheceu que os autos revelavam elementos indicativos de risco atual à integridade física e psicológica da ofendida e assentou que as medidas impostas eram necessárias, adequadas e proporcionais, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Especificamente quanto à monitoração eletrônica, consignou-se que ela constitui “mecanismo idôneo para assegurar a observância da área de inclusão, fixada em favor da vítima, conferindo efetividade às medidas protetivas anteriormente deferidas e permitindo pronta identificação de eventuais violações”.
Aquele julgamento também registrou expressamente circunstância particularmente relevante para a presente controvérsia: embora o paciente estivesse comparecendo à escrivania do Juízo para cumprir a “assinatura mensal”, ainda não havia instalado a tornozeleira eletrônica.
Pois bem.
Conforme visto, em 08/05/2026, o Juízo de origem determinou a inclusão do paciente em sistema de monitoração eletrônica. O paciente foi intimado da decisão em 12/05/2026.
Apesar da ciência da determinação, transcorreu período superior a dois meses sem que se apresentasse para instalação do equipamento.
Em 15/07/2026, a Unidade Prisional comunicou a não instalação do dispositivo e, após manifestação do Ministério Público, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva em 20/07/2026.
Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação, o magistrado registrou terem transcorrido 82 (oitenta e dois) dias de inércia, sem instalação da tornozeleira e sem que o paciente ou sua defesa provocassem o Juízo para esclarecer eventual dúvida quanto ao procedimento necessário ao cumprimento da ordem.
Nesse cenário, não identifico ilegalidade manifesta.
É certo que a decisão que determinou a monitoração eletrônica não estabeleceu expressamente dia específico ou termo final para instalação do equipamento.
Essa circunstância, contudo, não torna inexigível a determinação judicial, tampouco autoriza seu destinatário a postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação da qual possui ciência inequívoca.
A decisão foi expressa ao determinar a inclusão do paciente em sistema de monitoração eletrônica. Sua finalidade também era inequívoca: fiscalizar o respeito à área de exclusão estabelecida em torno da vítima e conferir efetividade às medidas protetivas anteriormente deferidas.
Dessa maneira, uma vez regularmente cientificado da determinação, cabia ao paciente adotar, em prazo razoável, as providências necessárias ao seu cumprimento.
Caso existisse dúvida efetiva acerca do local, da forma ou do procedimento para instalação do equipamento, era plenamente possível provocar o Juízo para obter os esclarecimentos pertinentes, sobretudo porque permaneceu assistido por advogado constituído durante todo o período. No entanto, não há notícia de que isso tenha ocorrido.
A propósito, essa argumentação defensiva de que a ausência de indicação expressa de data, horário e local para instalação do equipamento tornaria inexigível a monitoração eletrônica não se apresenta como interpretação juridicamente séria ou razoável do comando judicial.
Cuida-se de construção artificiosa, fundada em formalismo incompatível com o contexto dos autos e que, levada às últimas consequências, pretende transformar a ausência de pormenorização operacional em autorização para simplesmente não cumprir a medida imposta.
Verdadeiramente, a falta dessa especificação poderia justificar, no máximo, pedido de esclarecimento. Porém, não constitui salvo-conduto para o descumprimento da cautelar.
Até porque, acolher qualquer raciocínio diverso significaria premiar comportamento processual objetivamente não cooperativo e permitir que o destinatário da ordem se beneficiasse de suposta dúvida que sequer procurou solucionar.
Tal interpretação esvaziaria a eficácia de um comando judicial e permitiria que a ausência de informação acessória fosse convertida, artificialmente, em autorização para a inércia.
Mais do que isso, a tese perde consistência diante do próprio desenvolvimento processual.
O paciente não apenas foi cientificado da decisão que determinou sua inclusão no sistema de monitoração eletrônica, como impetrou habeas corpus especificamente para questionar as cautelares impostas.
Naquela oportunidade, o colegiado já registrava que o paciente cumpria o comparecimento mensal, porém ainda não havia instalado a tornozeleira eletrônica.
Mesmo depois desse pronunciamento, o equipamento permaneceu sem instalação até a comunicação da Unidade Prisional, em 15/07/2026.
Nesse contexto, não é plausível sustentar que a ausência de indicação de data ou local tenha produzido dúvida real quanto à existência, vigência ou exigibilidade da obrigação.
Também não prospera a alegação de que o mero cumprimento do comparecimento periódico em juízo afastaria a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
Ora, as medidas impostas possuem natureza cumulativa e finalidades distintas. Não bastasse, a “escolha” de cumprimento de uma cautelar não substitui nem torna facultativa a observância da outra.
Nessa toada, e nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
O artigo 312, § 1º, do mesmo diploma admite a prisão preventiva em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
De fato, o magistrado destacou que o paciente permaneceu por período superior a dois meses sem instalar o equipamento, apesar de regularmente intimado; não apresentou justificativa contemporânea para a omissão; não requereu esclarecimento acerca do procedimento de instalação; e, com sua conduta, inviabilizou a fiscalização eletrônica do respeito ao distanciamento imposto em favor da vítima.
Também ressaltou que as cautelares foram adotadas porque já havia notícia de aproximações posteriores às medidas protetivas anteriormente fixadas.
HÁ, assim, encadeamento concreto entre os fatos e a necessidade cautelar reconhecida.
A decisão impugnada, portanto, apresenta fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade da custódia.
Pelas mesmas razões, tampouco procede a alegação de inobservância do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente deve ser empregada quando as cautelares menos gravosas se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
No presente caso, o Juízo de origem já havia optado inicialmente por solução menos gravosa!
Quando o Ministério Público requereu a prisão preventiva diante da notícia de reiteração das condutas, o magistrado deixou de decretá-la e preferiu impor medidas cautelares diversas, entre elas a monitoração eletrônica.
Essa circunstância foi expressamente valorizada no julgamento do Habeas Corpus nº 5508154-69.2026.8.09.0051, quando esta Corte reconheceu que o Juízo de origem havia observado os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima ao privilegiar providências menos gravosas à liberdade do paciente.
Logo, a prisão somente foi posteriormente decretada depois que a cautelar destinada à fiscalização da área de exclusão permaneceu sem implementação por mais de dois meses.
Enfim, a própria cronologia processual demonstrou a observância da lógica de subsidiariedade.
Em conclusão, não se evidencia constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerada a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerados os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir quando não se revelar suficiente a aplicação de medida cautelar diversa, de que trata o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o descumprimento reiterado das condições impostas à recorrente. Isso porque, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente descumpriu medida protetiva de urgência e, em razão disso foram aplicadas medidas cautelares alternativas, entre elas o monitoramento eletrônico, o qual também foi descumprido pelo paciente, o que evidencia a recalcitrância do agente no cumprimento de ordens judiciais, e a necessidade da custódia antecipada nos termos do art. 312, §1º, do CPP.
Com efeito, o art. 312, §1º, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829).
Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o recorrente teria descumprido a medida cautelar anteriormente fixada, tendo violado reiteradamente a monitoração eletrônica.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. "Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído" (AgRg no RHC n. 182.727/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
6. O art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que, " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".
7. Não debatida a questão da ausência de contemporaneidade pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 239.753/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 226.473/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, relata-se que o agravante foi condenado em 1ª instância à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão porque teria tentado ceifar a vida da vítima com dois disparos de arma de fogo, atingindo o peito e a cabeça, deixando a vítima paraplégica, somando-se, ainda, o fato de que o sentenciado já possui condenação anterior pelo crime de roubo.
3. Caso em que, não apenas diante da notória gravidade do delito, a sentença condenatória negou ao réu o direito de apelar em liberdade uma vez que o agravante, embora tenha permanecido quase 3 meses em liberdade (após obtido o relaxamento da prisão para evitar o excesso de prazo), deixou de cumprir com o dever de comparecimento aos atos judiciais, apesar de devidamente intimado.
4. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
5. Mostra-se indevida nova aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático, o histórico delitivo e o descumprimento anterior de medidas cautelares indicam que as providências menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 165.321/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
Destaco que as condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre na espécie.
Também não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois o paciente já havia sido beneficiado com cautelares alternativas, havendo descumprimento do monitoramento eletrônico. Assim, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva mostra-se necessária e adequada diante da insuficiência das medidas menos gravosas.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, evidenciado pela não localização do paciente e pela ausência de comparecimento em juízo.
3. O descumprimento injustificado de medidas cautelares demonstra a insuficiência de medidas menos gravosas e autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A revisão das conclusões acerca do descumprimento das medidas cautelares demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
7. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.070.893/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a apontada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva imposta.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Não se verifica, portanto, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO IZIDORO MONTEIRO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FERNANDO IZIDORO MONTEIRO E SILVA (OAB 48708/GO)
HC 1134313/GO (2026/0423937-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO IZIDORO MONTEIRO E SILVAADVOGADO:LUIZ FERNANDO IZIDORO MONTEIRO E SILVA - GO048708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:KALLEY RODRIGUES NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.