HC 871226/DF (2023/0423940-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARISSA MOURAO PEREIRAADVOGADOS:JULIANA SOUSA NASCIMENTO MEDEIROS - DF072434MATEUS DUARTE DE SOUSA - DF073244LARISSA MOURÃO PEREIRA - DF068634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:K F DE J PCORRÉU:G F DA GCORRÉU:F DA S B FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. .F DE J. P contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0700560-84.2023.8.07.0013).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime do art. 157, § 3º, do Código Penal, cuja representação foi julgada procedente, com o estabelecimento da medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 53/68).
Irresignada com a restrição da liberdade do paciente, a defesa impetrou habeas corpus na Corte Distrital, que conheceu da ordem apenas em parte e, nessa extensão, a denegou (e-STJ fls. 47/51).
Paralelamente, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 26/45), em acórdão assim ementado:
PENAL, PROCESSO PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CRIMINAIS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
1. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.
2. Não há que se falar em absolvição, quando o conjunto probatório se mostra robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade do ato infracional e a autoria imputada aos adolescentes.
3. A prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por si só, justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. Desse modo, incensurável a sua aplicação aos adolescentes que cometeram ato infracional análogo ao crime de latrocínio, ainda que não tenham passagens anteriores.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/24), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o processo de apuração de ato infracional é nulo, sendo hipótese de superação do enunciado da Súmula 691/STF. Aduz que o paciente foi preso em situação que não configura flagrante e em decorrência de denúncia anônima, sendo ouvido na delegacia de polícia sem garantia do direito ao silêncio ou da presença de um advogado antes de ser encaminhado à DCA. Argumenta que é gritante a ilegalidade da prisão do paciente, bem como torna ilegal todas as provas obtidas em decorrência da denuncia anônima, pois conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, embora a denúncia anônima seja suficiente para ensejar a investigação dos fatos narrados, ela não possui, por si só, o condão de autorizar medidas constritivas, nem mesmo a prisão em flagrante sem que antes seja realizada investigação preliminar para verificar a veracidade dos fatos obtidos anonimamente (e-STJ fl. 18). Nesse contexto, entende que o processo é ilegal desde o inicio, não só no tocante da prisão em flagrante, mas em todas as provas que foram obtidas em decorrência da denúncia anônima e da prisão, restando evidente o imenso prejuízo causado ao paciente, pois foi uma prisão arbitrária em completo desconformismo com a legalidade (e-STJ fl. 18). E conclui pela necessidade de imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, tendo em vista a coação ilegal de como se deu sua prisão em flagrante até o possível transito em julgado dos autos, bem como a anulação do processo, pois este foi baseado único e exclusivamente em provas ilegais (e-STJ fl. 21). Por fim, aponta o julgamento do HC n. 01806413520158090000, que se mostra semelhante ao caso em tela e em caso de não relaxamento da prisão, requer seja feito a distinção entre os casos (e-STJ fl. 21).
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente seja colocado em liberdade e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a liminar seja confirmada e a anulação do processo de apuração de ato infracional.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 74/76).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 82/193 e 194/261.
O Ministério Publico Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 265/271, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
PENAL, PROCESSO PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕESCRIMINAIS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. PRELIMINAR DENULIDADE DAS PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA EPROPORCIONAL.
1. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.
2. Não há que se falar em absolvição, quando o conjunto probatório se mostra robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade do ato infracional e a autoria imputada aos adolescentes.
3. A prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por si só, justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. Desse modo, incensurável a sua aplicação aos adolescentes que cometeram ato infracional análogo ao crime de latrocínio, ainda que não tenham passagens anteriores.
4. Preliminar de nulidade rejeitada.
5. Apelações desprovidas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência da denúncia anônima e da apreensão do adolescente, com a consequente anulação do processo de apuração de ato infracional.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para reputar idôneas as provas colhidas (e-STJ fls. 28/30):
Em suas razões, o representado K. apresenta preliminar de nulidade das provas, pois foi apreendido de forma ilegal com base apenas em uma denúncia anônima. Alega que todo o processo se baseou em prova que foi obtida de forma ilegal, de modo que devem ser desentranhadas as provas decorrentes da apreensão dos adolescentes, o que ocasionaria a anulação de todo o processo.
A denúncia anônima pode servir de base à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Nesse sentido é a jurisprudência: [...]
Especificamente quanto à denúncia anônima, o policial J. narrou que:
“(...) No meio da tarde de segunda-feira (30/1/23), recebi a informação(por telefone, a pessoa não se identificou) de que os autores do fato seriam três adolescentes e dois adultos, citando G., K. e F. e que eles eram moradores da Comunidade Queima Lençol. Diante da denúncia anônima, a polícia fez diligências, chegamos à residência de F. Os pais dele informaram que o jovem estava em casa e ele foi conduzido à delegacia. No trajeto, a equipe localizou K., o abordamos e o conduzi também (...)”
Por sua vez, o delegado L. declarou que:
“(...)O fato aconteceu em local ermo, sem câmera perto, na madrugada e só a informação de alguém que sabia muito poderia ajudar a polícia. As evidências indicavam que o denunciante era alguém da família ou próximo a algum representado. A denúncia narrava quem eram os envolvidos, a motocicleta utilizada, onde foram os fatos e onde eles estavam no momento do telefonema. Quando os policiais chegaram ao local, entrevistaram populares e perceberam que os jovens não tiveram cuidado de ocultar o ato infracional da comunidade. Os moradores do povoado (Queima Lençol) sabiam quem eram os autores do ato infracional (...)”
Uma das denúncias anônimas mencionadas pelos policiais foi juntada aos autos no ID 46016124.
Conforme se observa, após o recebimento das denúncias anônimas, que indicavam os três representados e mais dois imputáveis como os autores do latrocínio em questão, os policiais foram até a Comunidade Queima Lençol, onde os envolvidos residiam, e conversaram com populares, que apontaram, de modo informal, os representados como autores do delito. Diante disso, os policiais foram até a residência de F. e o conduziram para a delegacia, sendo que no caminho também encontraram K. e o conduziram.
Nota-se que os adolescentes não foram prontamente apreendidos. Inicialmente, foram conduzidos até a delegacia para apenas serem ouvidos, momento em que acabaram confessando partes dos fatos e, então, foram apreendidos.
Importante ressaltar que o delito foi cometido em um local em que não havia câmeras de segurança ou testemunhas que se identificaram junto à delegacia. Além disso, os autores atearam fogo tanto no veículo, quanto na vítima. Assim, apesar da perícia, não foi possível encontrar digitais ou outras provas de autoria.
Desse modo, a denúncia anônima foi utilizada como elemento hábil para a apuração preliminar dos fatos, que foram posteriormente confirmados por outros meios de prova, notadamente a confissão dos envolvidos e a oitiva informal da comunidade. Logo, adotou-se o procedimento necessário para a apuração da denúncia anônima, não se falando em nulidade. Nesse sentido: [...]
Portanto, rejeito a preliminar.
Extrai-se da transcrição supra que a ação policial foi justificada pela existência de denúncia anônima especificada, a qual indicou o paciente como um dos autores do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, sendo a autoria posteriormente confirmada por outros meios de prova, razão pela qual não há falar em ilegalidade das provas então colhidas.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. BUSCA DOMICILIAR. CARACTERIZADA JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA CONFIRMADA. TENTATIVA DE EVASÃO DO SUSPEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O writ anteriormente impetrado atacou decisão monocrática de e.
Desembargador do TJ/SP que indeferiu pedido de revisão criminal. É patente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal, para julgar o habeas corpus, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- A busca domiciliar contou com justa causa, pois decorreu de 'denúncia anônima especificada', que indicava o local da apreensão como ponto de venda de drogas e da atitude concretamente suspeita do agravante, o qual procurou se evadir, com sacola na mão, quando percebeu a aproximação da polícia.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Cabe consignar, por oportuno, que, na técnica do distinguishing, é necessário que a decisão paradigma derive de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF, recurso especial repetitivo do STJ, Súmula ou de julgado com efeito erga omnes (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025), o que não é o caso do julgado apresentado na inicial do habeas corpus.
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.