SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048115/SP (2025/0423943-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALFFAEL DE SOUSA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALFFAEL DE SOUSA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501678-34.2025.8.26.0540).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 213 do Código Penal, à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 24/31).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 48/49):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O apelante foi condenado a oito anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão, em regime inicial fechado, por constranger a vítima, uma idosa de 65 anos, a ter conjunção carnal mediante violência e grave ameaça. O crime ocorreu em um ponto de ônibus, onde a vítima foi abordada, agredida e arrastada para as margens de um córrego, onde o ato foi consumado. A polícia foi acionada por populares, resultando na prisão em flagrante do apelante.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação do apelante, considerando o princípio "in dubio pro reo", e se a pena aplicada foi adequada.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos. A palavra da vítima, corroborada por provas e testemunhos, possui especial valor probatório. A versão do apelante foi considerada inverossímil e dissociada do conjunto probatório.
4. A dosimetria da pena foi fundamentada nas circunstâncias e consequências do delito, com agravante por ter sido cometido contra maior de 60 anos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. A condenação e o regime inicial fechado são mantidos devido à gravidade do crime e à necessidade de encarceramento para a manutenção da ordem pública. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes de dignidade sexual possui especial valor probatório. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta do crime e as circunstâncias judiciais.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 213; art. 61, II, "h"; art. 44, I.
Código de Processo Penal, art. 188; art. 157; art. 201; art. 387, parágrafo 2º.
Jurisprudência Relevante Citada:
AgRg no AREsp 1275084/TO - T6 - Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relatora Ministra Laurita Vaz - J. 28.5.2019 - DJe 5.6.2019.
HC 301380/SP - T5 - Quinta Turma - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - J. 14.6.2016 - DJe 21.6.2016.
AgRg no REsp 1468907/RR - T5 - Quinta Turma - Rel. Min. Gurgel de Faria - J. 23.6.2015 - DJe 3.8.2015.
HC 107409/PE - T1 - Primeira Turma - Relª. Minª. Rosa Weber - J. 10.4.2012 - Dje. 10.5.2012.
No presente writ, a defesa alega, de início, a existência de constrangimento ilegal, aduzindo que "não há provas concretas de que o PACIENTE tenha cometido o delito a ele imputado" (e-STJ fl. 10).
Lado outro, insurge-se contra o aumento da pena na primeira fase, sustentando que, "embora a conduta narrada seja grave, os atos de violência se restringiram ao necessário para vencer a resistência da vítima e, portanto, integram a já elevadíssima gravidade abstrata do tipo penal" (e-STJ fl. 12).
Diante dessas considerações, requer "a concessão da ordem definitiva de Habeas Corpus, para ABSOLVER o paciente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redimensionada a pena, requer a readequação do regime prisional imposto [...]" (e-STJ fl. 17).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Com efeito, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, sendo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.
Outrossim, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), o que não se verifica no presente caso.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 102/103):
No mérito, vê-se, de plano, não haver verossimilhança nas alegações formuladas pela impetrante.
Isso porque, o Colegiado analisou os fatos e provas acostados aos autos, concluindo, diante da coesão e da coerência do conjunto probatório produzido, pela condenação do paciente à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 213, do Código Penal.
Nesse passo, a alteração das conclusões adotadas na origem, de modo a convolar condenação em absolvição, demandaria novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência incompatível com a via extraordinária do habeas corpus.
De qualquer modo, o Colegiado reconheceu a comprovação da materialidade e da autoria delitivas a partir do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos laudos periciais e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, não se podendo olvidar ter a palavra da vítima especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por outras provas.
Dessa forma, desconstituir tais premissas para acolher a pretensão de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita.
De outro lado, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
Na espécie, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desvalor das circunstâncias consideradas foi adequadamente fundamentado – circunstâncias e consequências do crime -, fls. 57/58, extravasando as elementares do tipo penal, autorizando, desta feita, a fixação da pena-base acima no mínimo legal. Fixada a pena em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, de rigor a manutenção do regime fechado para o início do desconto da reprimenda.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048115/SP (2025/0423943-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALFFAEL DE SOUSA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048115/SP (2025/0423943-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALFFAEL DE SOUSA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.