Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- P A G S (REQUERENTE), J R S (REQUERIDO)
- Advogados
- CAROLINA GRIGOLIN PAIVA (OAB 484682/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HDE 11107/EX (2024/0423955-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P A G SOUTRO NOME:P A GADVOGADO:CAROLINA GRIGOLIN PAIVA - SP484682REQUERIDO:J R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por P. A. G. S. diante de J. R. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fl. 35, que consultou a requerente sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, houve a seguinte resposta (fl. 39):
Por oportuno, previamente à distribuição da presente demanda, esta signatária deslocou-se até o Cartório de Registro Civil da Cidade de Americana, Estado de São Paulo, onde foi orientada de que a averbação da Sentença Estrangeira de maneira extrajudicial somente seria viável se na época da dissolução o casal não possuísse filhos menores e bens a partilhar.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 12-14 e 15-17). Inclusive, consignou-se no decisum apenas a existência de filhos.
Saliente-se que essa mera menção não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão ádvena de dissolução do vínculo conjugal, dada a inexistência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, pois não configura hipótese de competência desta Corte Superior ( do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
