HC 1134319/SC (2026/0423972-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JANINE BERTO FRITZENADVOGADO:JANINE BERTO FRITZEN - SC059713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADRIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, nos autos do HC n. 5083775-71.2026.8.24.0000/SC, denegou a ordem (fls. 16-26).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, no âmbito da Ação Penal n. 5000573-29.2026.8.24.0282, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC. Foi preso em flagrante em 08/02/2026, com conversão em prisão preventiva em 09/02/2026, sob fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, à preservação da instrução criminal e à proteção da vítima, criança de 2 (dois) anos, em contexto de vínculo familiar, com destaque para elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante, apreensões e requisições periciais.
Em 24/02/2026 houve oferecimento de denúncia e, em revisão periódica realizada em 24/08/2026, a custódia foi mantida por persistirem os riscos cautelares. A instrução foi iniciada em 13/05/2026 e interrompida para conclusão de diligências técnicas reputadas essenciais, tendo sido juntados, ao longo do feito, avaliação psicológica e diversos laudos periciais, incluindo exame em equipamento computacional portátil com registro digital. O paciente encontra-se recolhido no Presídio Masculino de Tubarão (fls. 16-26).
Nas razões de impetração, a defesa alega que a interrupção da audiência de instrução em 13/05/2026 decorreu de diligências técnicas cuja conclusão foi condicionante para retomada do ato, todas atribuíveis aos órgãos estatais, e que tais diligências foram concluídas em setembro, inclusive com a juntada, em 08/09/2026, do Laudo Pericial n. 2026.14.01024.26.011-22 relativo ao exame digital, após o Juízo registrar, em 03/09/2026, que a continuidade dependia de tal prova; sustenta que o Ministério Público, em 10/09/2026, reconheceu o cumprimento das diligências necessárias, afirmou não haver necessidade de novas providências e requereu a imediata designação de data para continuação da audiência, tendo, ainda, sido franqueado prazo à defesa para manifestação sobre o laudo, posteriormente certificado o seu decurso, sem, contudo, ter sido designado o prosseguimento do ato.
Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado tolerou a demora com base em realidade probatória já superada antes do julgamento, convertendo a conclusão das perícias em fundamento para prolongar a prisão, quando o desfecho lógico seria a retomada imediata da instrução de réu preso; aponta excesso de prazo qualificado, pois a custódia supera 7 (sete) meses, a audiência permanece sem conclusão há mais de 4 (quatro) meses e inexiste, até 25/09/2026, data para encerramento da instrução, em processo sem pluralidade de réus ou complexidade estrutural anômala, sendo a dilação temporal exclusivamente decorrente da atividade estatal.
Ressalta, por fim, que a proporcionalidade impõe readequação da cautela, porque as provas sensíveis estão concluídas ou sob custódia estatal e os riscos residuais podem ser neutralizados por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica, proibição absoluta de aproximação e contato com a vítima e testemunhas, residência em endereço diverso e comparecimento periódico, não havendo notícia de descumprimento prévio de cautelares alternativas (fls. 2-15).
Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, isoladas ou cumulativas, adequadas à proteção da vítima e à preservação da instrução; pede, ainda, caso entendida a inadequação da via em substituição ao recurso ordinário, a concessão da ordem de ofício diante da ilegalidade afirmada (fls. 2-15).
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das alegações defensivas.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso, o TJSC manteve a prisão preventiva do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (fls. 17-25):
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 9.2.26, mediante a seguinte fundamentação (processo 5000485-82.2026.8.24.0575/SC, evento 14, TERMOAUD1):
[...] É o caso de apreciar se cabe a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme prevê o art. 310, II, do CPP, situação que inclusive afasta a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
Neste sentido, inclusive, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público e/ou da Autoridade Policial para que a prisão em flagrante seja convertida na custódia cautelar, conforme fundamentos que constam da respectiva representação.
Para o manejo da prisão preventiva – que poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, por conta do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, tudo conjugado com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do representado (art. 312, parágrafo único, do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/191 ) –, exige-se a prova da existência de crime e indícios suficientes de que o agente tenha sido o autor da infração ou que dela tenha participado, não sendo necessários indícios concludentes e unívocos, como para a condenação, bastando convicção razoável em termos de probabilidade. Além disso, se faz necessário que se encontre presentes ao menos um dos requisitos objetivos elencados no art. 313, I a III, do CPP. Estabelecidas tais premissas legais, verifica-se que no caso está presente a hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que o crime em tese praticado pelo conduzido prevê pena máxima superior a 4 anos.
Contudo, a presença dos referidos requisitos não afasta a necessidade da presença de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da prisão cautelar, isto é, o fumus commissi delicti e o periculum in libertatis.
O fumus commissi delicti, em síntese, consiste na soma da prova da materialidade de um crime e indícios suficientes de sua autoria delitiva. Aliado à presença do fundamento da segregação cautelar (periculum in libertatis), poderá ensejar a prisão preventiva do agente.
Segundo Borges da Rosa os indícios (...) devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disto. No entanto eles devem ser suficientes para tranqüilizar a consciência do Juiz (ROSA, Borges da, Processo, v. 2, p. 281, apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, vol. 3, 2004, p. 496).
Por outro lado, o fundamento ético da prisão preventiva é a necessidade, que deve ser aferida pelo juiz do processo e manifestada, desde que reconhecida; nesta hipótese, descabe desconstitui-la com a invocação de primariedade, bons antecedentes ou que o acusado é radicado no distrito da culpa e beneficiário da presunção de inocência (vide STJ, in RHC n. 2.787, de Santa Catarina, Rel. Min. Pedro da Rocha Acioli, in DJU de 27.9.93, pág 19.833).
A liberdade é a regra no processo penal, sendo a prisão cautelar uma medida excepcional que exige fundamentação concreta quanto à sua real necessidade. A simples gravidade do crime, mesmo nos casos de delitos hediondos, não autoriza, por si só, a prisão preventiva, se ausente a demonstração objetiva de risco. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, embora imprescindíveis, não é suficiente para justificar a custódia cautelar sem a presença de elementos que evidenciem, de forma clara, a necessidade da medida. Com as alterações promovidas inicialmente pela Lei nº 13.964/2019 e, mais recentemente, pela Lei nº 15.272/2025, passou-se a exigir a demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vedada qualquer fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.
O art. 312 do CPP estabelece que esse risco deve ser real e aferível com elevado grau de probabilidade, seja à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Seu § 3º introduziu parâmetros objetivos para avaliação da periculosidade, contemplando o modus operandi, a eventual premeditação, o uso reiterado de violência ou grave ameaça, a participação em organização criminosa, a natureza e a quantidade de drogas, armas ou munições apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva.
De modo complementar, o art. 310, § 5º, do CPP, passou a elencar circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, tais como a prática reiterada de infrações penais, conduta permeada pela violência ou grave ameaça, a prática do delito na pendência de investigação ou ação penal, o perigo de fuga e o risco de perturbação da instrução ou da colheita e conservação da prova. Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade vem demonstrada pela juntada da documentação e depoimentos das testemunhas anexados ao Evento 1.
Quanto à autoria, verifica-se que existem indícios suficientes para atribui-la ao conduzido o que, à evidência, não significa qualquer antecipação do mérito porque impera nessa fase procedimental o princípio da presunção da inocência que, como sabido, não conflita com a possibilidade da decretação da custódia cautelar se presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores, porquanto o (...) princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente (RT 701/316).
Com efeito, dos depoimentos colhidos e dos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, extraem-se suficientes indícios de autoria delitiva em desfavor do conduzido.
Os policiais militares relataram que o conduzido A. F. D. O. estaria no interior de veículo automotor estacionado em local ermo, sem residências próximas, quando foi visualizado deitado no banco traseiro, vindo a deslocar-se abruptamente para o banco dianteiro, ajustando a bermuda, ao perceber a aproximação da guarnição. Na sequência, os agentes constataram a presença de criança de aproximadamente dois anos de idade, identificada como sua neta, no banco traseiro do veículo, com as vestes inferiores removidas, permanecendo apenas com a parte superior do vestuário.
Conforme os relatos policiais, o conduzido apresentava intenso nervosismo e forneceu explicação de que estaria apenas verificando a criança porque teria urinado, versão incompatível com a posição em que se encontrava e com as circunstâncias observadas no momento da abordagem, notadamente porque a criança não chorava, encontrava-se sonolenta, despida da cintura para baixo e o conduzido estava posicionado sobre ela - em circunstância que fez com que a guarnição inicialmente acreditasse tratar-se de um casal mantendo relações sexuais. Foi igualmente observado que a bermuda do conduzido apresentava vestígios de líquido na região genital, circunstância que motivou sua apreensão para fins periciais.
A mãe da criança confirmou que o conduzido estava com a vítima naquele período, pois havia buscado a menina sob sua autorização, tendo interrompido o contato após o envio de fotografia indicando que já estava com a criança, vindo ela a tomar ciência posteriormente de que a filha havia sido encaminhada ao hospital após abordagem policial em situação anormal.
Os registros documentais do auto de prisão em flagrante corroboram os depoimentos, especialmente o boletim de ocorrência, os registros fotográficos do local, do veículo e da situação encontrada, bem como a apreensão do veículo, da vestimenta utilizada pelo conduzido e de seu aparelho celular, além da imediata requisição de exames periciais, evidenciando a vinculação direta do conduzido à situação fática que ensejou a prisão.
Tais elementos, considerados em conjunto, indicam, em tese, que o conduzido teria praticado ato libidinoso contra criança absolutamente vulnerável, aproveitando-se da guarda fática e da relação de autoridade decorrente do vínculo familiar, constituindo indícios suficientes de autoria delitiva para a finalidade estrita do auto de prisão em flagrante.
Não bastasse, a análise dos elementos indiciários que apontam para a autoria delitiva evidencia de forma clara o risco que a manutenção da liberdade do conduzido representa, especialmente no que diz respeito à preservação da ordem pública.
À vista das diretrizes legais atualmente vigentes, a análise da necessidade de decretação da prisão preventiva deve observar, com rigor, os parâmetros estabelecidos pelos arts. 312, § 3º e 310, § 5º, do Código de Processo Penal, à luz das circunstâncias concretas apuradas neste procedimento e sempre sob a ótica da cognição sumária própria desta fase, sem qualquer antecipação de juízo definitivo acerca do mérito da imputação.
No caso em exame, mostra-se aplicável, desde logo, a hipótese prevista no art. 310, § 5º, inciso II, do CPP, porquanto a infração penal em apuração teria sido praticada com violência contra a pessoa, ainda que presumida em razão da absoluta vulnerabilidade da vítima, criança de apenas dois anos de idade. Em delitos dessa natureza, a violência é inerente à própria tipicidade, sendo irrelevante, para esse fim, a demonstração de resistência, de lesão corporal visível ou de emprego de força física ostensiva, bastando a prática, em tese, de ato libidinoso contra pessoa incapaz de oferecer consentimento válido.
Além disso, incide com especial intensidade o inciso VI do art. 310, § 5º, diante do concreto risco de perturbação da tramitação do inquérito e da instrução criminal, bem como de comprometimento da coleta, conservação e incolumidade da prova. Os autos revelam que a apuração dos fatos depende, de modo central, da adequada produção e preservação de provas sensíveis e ainda pendentes, notadamente exames periciais no veículo e na vestimenta apreendida, exame de corpo de delito da vítima e eventual análise de dados extraídos do aparelho celular do conduzido. Tratam-se de elementos probatórios decisivos, cuja integridade e confiabilidade exigem um ambiente investigativo livre de interferências externas.
Tal risco é significativamente agravado pelo vínculo familiar existente entre o conduzido e a vítima, somado à idade extremamente tenra da criança, que a coloca em situação de absoluta vulnerabilidade não apenas física, mas também probatória. A manutenção do conduzido em liberdade, inserido no mesmo núcleo relacional da vítima, potencializa a possibilidade de interferências diretas ou indiretas na instrução, seja por meio de influência sobre familiares, seja pela tentativa de alinhamento de versões, seja pela criação de ambiente de intimidação velada ou constrangimento às pessoas responsáveis pela criança.
Em contextos intrafamiliares, a mera possibilidade de atuação do agente no sentido de dificultar, retardar ou desvirtuar a apuração já é suficiente, em juízo de delibação, para caracterizar o perigo previsto no inciso VI do art. 310, § 5º, do CPP, não se tratando de presunção abstrata, mas de risco concreto extraído das próprias circunstâncias do fato.
Sob a ótica do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, também se evidenciam elementos relevantes para a aferição da periculosidade do agente. Destaca-se, inicialmente, o inciso I, uma vez que o modus operandi, consistente na prática da conduta em local ermo, no interior de veículo, valendo-se da guarda fática da vítima e da relação de confiança decorrente do vínculo familiar, revela acentuada gravidade concreta e demonstra uma forma de agir que extrapola a tipicidade abstrata, evidenciando maior potencial lesivo à ordem pública.
De igual modo, é plenamente aplicável o inciso IV do § 3º do art. 312, diante do fundado receio de reiteração delitiva, que, no caso concreto, decorre diretamente da manutenção dos vínculos familiares entre o conduzido e a vítima.
Não se está diante de episódio isolado entre pessoas estranhas, mas de contexto no qual o conduzido detinha acesso legítimo e facilitado à criança, inclusive com autorização materna, circunstância que viabilizou, em tese, a prática da conduta. A permanência desse mesmo cenário relacional, caso o agente seja colocado em liberdade, preserva as condições objetivas que possibilitaram o fato, sem que haja, ao menos neste momento inicial, mecanismos eficazes capazes de impedir novas aproximações.
Calha mencionar que a genitora da criança relatou a ocorrência de episódios pretéritos em que a filha apresentava desconforto na região genital, acompanhado de vermelhidão, circunstância que, embora não autorize, neste momento, a afirmação de que tais sinais decorram de outros episódios de abuso sexual, tampouco pode ser descartada de plano, constituindo hipótese que deverá ser adequadamente esclarecida no curso das investigações.
O dado, contudo, assume relevo cautelar, pois indica a possibilidade de reiteração de investidas, ainda que em tese consideradas, reforçando a necessidade de contenção imediata do risco. Nessa perspectiva, a prisão cautelar apresenta-se como medida apta a interromper eventual continuidade delitiva, garantindo que a apuração dos fatos se desenvolva de forma segura e desimpedida, especialmente diante da absoluta vulnerabilidade da vítima e da necessidade de proteção integral que lhe é constitucionalmente assegurada.
Ademais, em delitos dessa natureza, o risco de reiteração não se projeta necessariamente a partir de antecedentes criminais formais, mas da persistência das circunstâncias de proximidade, confiança e acesso à vítima, especialmente quando se trata de criança absolutamente vulnerável, incapaz de compreender, resistir ou relatar adequadamente eventuais investidas.
O conduzido exercia influência relevante no núcleo familiar, a ponto de ser autorizado a buscar a criança e permanecer sozinho com ela, inclusive fora do ambiente doméstico materno. A manutenção dessa realidade, sem contenção cautelar, potencializa o risco concreto de novas condutas lesivas, seja pela facilidade de novo contato, seja pela natural dificuldade de vigilância permanente por parte dos responsáveis legais.
Cabe assinalar que, em cenários como o que se apresenta, é comum que, arrefecida a comoção inicial decorrente da notícia do fato, os integrantes do núcleo familiar passem a reler os acontecimentos sob uma perspectiva de acomodação e restauração do equilíbrio pré- existente, relativizando condutas e minimizando a gravidade do ocorrido. Tal dinâmica assume contornos ainda mais sensíveis quando se contrapõe a palavra de um homem adulto à de uma criança, cujas limitações próprias da idade dificultam a compreensão, a verbalização e a sustentação de um relato consistente, sobretudo quando submetida a pressões explícitas ou implícitas do meio em que vive.
Nessas circunstâncias, o desejo intrínseco de preservação do status quo familiar tende a influenciar a interpretação dos fatos, muitas vezes conduzindo à construção de narrativas conciliatórias ou justificadoras, que não apenas fragilizam a produção probatória, como também abrem espaço para a reaproximação do agressor sob o argumento de que os fatos não teriam sido tão graves ou de que se trataria de episódio isolado. É, portanto, concreta a possibilidade de que a ascendência e a influência exercidas pelo conduzido no seio familiar levem os responsáveis pela criança a lhe conferir novo voto de confiança, restabelecendo o acesso e o contato que, em tese, possibilitaram a prática da conduta, com o consequente risco de reiteração delitiva.
No caso em exame, é certo que o cenário familiar e eventuais vulnerabilidades desse núcleo ainda demandam apuração mais aprofundada, porquanto os elementos até então disponíveis são limitados.
Todavia, à luz do princípio do melhor interesse da criança, pessoa absolutamente vulnerável e incapaz de se proteger por meios próprios, impõe-se que essa investigação ocorra em ambiente isento de pressões e interferências, o que pressupõe o afastamento do conduzido do convívio familiar durante a fase inicial da persecução penal. Tal medida, nas circunstâncias concretas, somente se mostra plenamente eficaz mediante a manutenção da custódia cautelar, como forma de assegurar a proteção da vítima, a regularidade da apuração e a prevenção de novos episódios lesivos.
Assim, considerados de forma integrada os elementos previstos nos arts. 310, § 5º, incisos II e VI, e 312, § 3º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, constata-se, em juízo de cognição sumária, a presença de fundamentos concretos que, em tese, autorizam a decretação da prisão preventiva, tanto para garantia da ordem pública, quanto para resguardar a regularidade da persecução penal, especialmente diante do risco de interferência na instrução e de reiteração da conduta em razão da manutenção dos vínculos familiares.
Restam, pois, caracterizadas a materialidade e a autoria do delito, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Quanto a isso, para além de atendido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, considero que tal medida se justifica para o fim de resguardar a ordem pública (art. 312).
Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, concluo presentes indicativos de habitualidade criminosa, que recomendam a segregação do custodiado para evitar a prática de novas infrações penais, nos termos do artigo 312 do CPP.
Nessa conjuntura, não há se falar em malferimento ao princípio da homogeneidade diante da decretação da prisão preventiva do suspeito, tendo em vista presença dos pressupostos autorizadores da medida, sem falar que no momento qualquer cogitação sobre eventual pena a ser cominada no caso de condenação é mera conjectura.
Diante dos fundamentos elencados está devidamente justificado à saciedade o perigo que a liberdade do conduzido acarreta ao meio social.
Em razão dos mesmos argumentos, vê-se que a necessidade da prisão cautelar está calcada não só no perigo decorrente do status libertatis, mas também na (...) existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (Art. 311, § 2º, do CPP), já que os fatos em apuração são recentes.
Lado outro, cabe asseverar que a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos e contemporâneos, claramente aferíveis a partir das provas até o momento coligidas, não se tratando de decisão desmotivada ou dissociada dos parâmetros legais. A motivação atende às exigências do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 312, § 4º, que veda expressamente a decretação da medida com base em gravidade abstrata, impondo a demonstração objetiva da periculosidade do agente e do perigo gerado pelo estado de liberdade.
Importante consignar, outrossim, que no caso vertente não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar de modo eficaz a sociedade ou o processo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, pois o risco concreto que a liberdade do conduzido causa – já exaustivamente demonstrado ao longo da fundamentação - assim como as circunstâncias do caso em concreto, deixam claro que as cautelares são insuficientes à proteção da ordem pública, mesmo a utilização de tornozeleira eletrônica, tendo em vista que são medidas que obviamente preservam, ainda que com algumas limitações, direito de ir e vir do indivíduo.
Anoto, por oportuno, que não merece guarida a alegação defensiva de que o Presídio de Tubarão está superlotado e o crime imputado ao conduzido em geral exige do estabelecimento prisional providências para garantir a segurança do preso, o que nesse caso causaria transtornos.
Isso porque a eventual superlotação do presídio, bem como as dificuldades estruturais inerentes ao sistema prisional, não constituem fundamento jurídico idôneo para afastar a custódia cautelar, sobretudo quando presentes, como no caso, elementos concretos que autorizam a segregação provisória. Trata-se de circunstância estranha à análise dos requisitos da prisão preventiva, que não se confunde com a verificação da legalidade ou da necessidade da medida, mas diz respeito à esfera administrativa da execução penal, cuja solução não pode recair, por via reflexa, na liberação do custodiado.
Do mesmo modo, o argumento de que a natureza do delito exigiria providências específicas para garantir a integridade física do preso não se presta a infirmar a prisão. A proteção da integridade física e moral do custodiado é dever constitucional do Estado, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, incumbindo à Administração Prisional adotar as medidas necessárias à adequada custódia, inclusive mediante separação, alocação em cela compatível ou outras providências internas, sem que isso implique, automaticamente, inviabilidade da segregação cautelar.
Admitir-se o contrário significaria subverter a lógica do sistema cautelar, criando verdadeira causa genérica de soltura fundada em deficiências estruturais do Estado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente quando a prisão se mostra, em tese, necessária para a garantia da ordem pública, para a preservação da instrução criminal e para a proteção da vítima absolutamente vulnerável.
Assim, eventuais dificuldades operacionais ou administrativas do estabelecimento prisional devem ser enfrentadas pela autoridade competente no âmbito próprio, não sendo aptas, por si sós, a afastar medida cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de A. F. D. O. em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço embasado no art. 312 c/c o art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Sobreveio, em 24.2.26, o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente (evento 1, DENUNCIA5) e, recentemente, o Juízo a quo, em sede de revisão periódica, entendeu que a segregação preventiva deveria ser mantida para a garantia da ordem pública, para a preservação da instrução criminal e para a proteção da vítima absolutamente vulnerável, cuja decisão transcreve-se: (...).
Da análise dos autos, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. As alegações defensivas de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e suficiência das medidas alternativas não se mostram aptas a afastar a necessidade da custódia preventiva, a qual permanece devidamente amparada em elementos concretos extraídos do caso.
Inicialmente, embora a impetrante sustente que a instrução criminal permanece inconclusa em razão da pendência de diligências técnicas atribuíveis ao Estado, não se evidencia paralisação indevida ou desídia judicial capaz de caracterizar excesso de prazo. O processo segue em regular tramitação, com a realização de atos instrutórios e a produção de provas consideradas relevantes para o completo esclarecimento dos fatos.
Inclusive, verifica-se que já fora juntado aos autos originários a avaliação psicológica realizada na vítima (evento 277, LAUDOAVAL1); Laudo Pericial n. 2026.14.01024.26.006-44 de pesquisa de esperma (evento 149, LAUDO1 e evento 158, LAUDO1); Laudo Pericial n. 2026.14.01024.26.004-00 de busca de vestígios biológicos, Laudo Pericial n. 2026.14.01024.26.005-72, 2026.14.01024.26.007-16 e 2026.14.01024.26.008-88 de pesquisa de esperma (evento 158, LAUDO1; evento 198, LAUDO3); Laudo Pericial n. 2026.14.01024.26.010-50 de exame em equipamento computacional portátil (evento 199, LAUDO1); e Laudo Pericial n. 2026.14.01024.26.011-22 de exame em equipamento computacional portátil (registros digitais), não havendo desídia ou demora injustificada no decorrer do trâmite processual.
A complexidade da causa, que envolve suposta prática de crime sexual contra criança de apenas dois anos de idade, bem como a necessidade de realização de exames periciais, análise de dados extraídos de aparelho celular, avaliação psicológica da vítima e exame genético complementar, justifica eventual dilação temporal, sem que disso decorra automaticamente ilegalidade da segregação cautelar.
Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. A decisão de reavaliação prevista no art. 316 do Código de Processo Penal não está condicionada ao surgimento de fatos novos para manutenção da custódia, bastando a demonstração de que permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua decretação. No caso, a autoridade apontada como coatora consignou expressamente a persistência dos riscos à ordem pública e à instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados, da extrema vulnerabilidade da vítima e da necessidade de resguardar a colheita da prova ainda em andamento.
Com efeito, os fundamentos cautelares permanecem atuais. A imputação descreve conduta supostamente praticada contra criança absolutamente vulnerável, em contexto que revela especial reprovabilidade, uma vez que o paciente detinha relação de confiança e proximidade familiar com a vítima, circunstância que, em tese, facilitou a prática delitiva. Tais elementos não decorrem da gravidade abstrata do delito, mas das peculiaridades concretas evidenciadas nos autos, aptas a demonstrar risco efetivo à ordem pública.
Além disso, não se mostra afastado o receio de interferência na instrução criminal. As diligências probatórias pendentes possuem relevância para o deslinde da ação penal e estão diretamente relacionadas aos fatos investigados. A manutenção da custódia cautelar revela-se medida adequada para assegurar a regular produção da prova, sobretudo em processo que envolve vítima infantil, cuja proteção integral constitui prioridade do ordenamento jurídico.
Igualmente não merece acolhimento a tese de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal somente podem ser aplicadas quando se revelarem suficientes e adequadas para neutralizar os riscos processuais identificados. No caso concreto, diante da natureza dos fatos imputados, da relação familiar existente entre paciente e vítima e da necessidade de preservação da instrução criminal, não há elementos que permitam concluir, com segurança, pela eficácia de cautelares menos gravosas para atingir os mesmos fins preventivos.
Por fim, cumpre destacar que a prisão preventiva já foi objeto de análise anterior por esta Corte (evento 22, RELVOTO1), ocasião em que se reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. A circunstância superveniente apontada pela defesa, consistente na continuidade da instrução para realização de diligências complementares, não possui aptidão, por si só, para descaracterizar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, sobretudo porque o feito continua em regular andamento e a necessidade da custódia permanece concretamente demonstrada.
Diante desse cenário, ausente ilegalidade manifesta, excesso de prazo desarrazoado ou alteração substancial apta a afastar os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do writ e denegar-lhe a ordem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de evitar a reiteração delitiva, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito.
3. A gravidade da conduta, demonstrada pela premeditação e pela relação de proximidade do agravante com a vítima, menor de 13 anos, justifica a imposição da prisão preventiva.
4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 224.425/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. A preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade extraídos do caderno policial (boletins de ocorrência, declaração da representante legal, fotografia e relatório do Conselho Tutelar), e na gravidade concreta da infração.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar e indeferiu pedido de revogação da preventiva e de prisão domiciliar, por ausência de enquadramento no art. 318 do CPP e suficiência dos fundamentos relativos à garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, à luz da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para neutralizar o periculum libertatis; e (iii) saber se o pedido de prisão domiciliar encontra amparo no art. 318, II, do CPP, diante da alegada doença e da compatibilidade do tratamento com o ambiente prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preventiva permanece justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi revelado nos autos, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de acautelar a ordem pública, em especial para resguardar a integridade física e psicológica da vítima criança.
6. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em dados concretos, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, inclusive pelo armazenamento de fotografia do delito no aparelho celular, elementos suficientes à manutenção da medida extrema.
7. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade em concreto e do risco atual à ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar.
9. O pedido de prisão domiciliar não se sustenta, pois não demonstrada enfermidade extremamente debilitante incompatível com o encarceramento, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo possível o atendimento médico no estabelecimento prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, I, 315, 319, 318, II; CP, art. 217-A; Lei 8.072/1990.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.140/MS, Sexta Turma, j. 18.3.2026, DJEN 24.3.2026; STJ, AgRg no RHC 192.434/PA, Sexta Turma, j. 29.4.2024, DJe 3.5.2024; STJ, AgRg no RHC 230.116/BA, Quinta Turma, j. 15.4.2026, DJEN 23.4.2026.
(AgRg no RHC n. 235.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
No mais, cumpre registrar que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, observa-se a complexidade da causa, que envolve suposta prática de crime sexual contra criança de apenas dois anos de idade, bem como a necessidade de realização de exames periciais, análise de dados extraídos de aparelho celular, avaliação psicológica da vítima e exame genético complementar, justificando eventual dilação temporal, sem que disso decorra automaticamente ilegalidade da segregação cautelar.
A marcha processual, portanto, revela regular andamento do feito, inexistindo desídia estatal ou atraso injustificado.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO