Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ALENCAR DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE ALENCAR DA SILVA (OAB 290108/SP)
HC 1134331/SP (2026/0423984-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ALENCAR DA SILVAADVOGADO:JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE MACEDO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE MACEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501562-91.2025.8.26.0616.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 23/24):
“Apelação Criminal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Não há ofensa ao princípio da correlação diante da alteração da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia. Réu que se defende dos fatos. O indeferimento de diligências impertinentes e protelatórias, amparado no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não acarreta violação à ampla defesa, inclusive cabendo contra tais decisões os recursos próprios. Ausência de apontamento concreto quanto a eventual adulteração na cadeia de provas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos dos agentes de segurança pública uníssonos, convergentes e convincentes, tais que gozam de presunção relativa de veracidade. Tese defensiva contraditória, isolada e dissociada do conjunto probatório. Prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa. Dosimetria. Pena-base exasperada corretamente em razão dos maus antecedentes, da natureza e da quantidade das drogas apreendidas. Multirreincidência valorada negativamente na segunda fase da dosimetria. Possibilidade de os maus antecedentes e a reincidência serem valorados em fases distintas da dosimetria diante da existência de mais de uma condenação pretérita. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Inaplicabilidade da minorante prevista no , da , porquanto ausente a primariedade. Quantidade e a natureza da droga apreendida e os maus antecedentes que podem fundamentar tanto a exasperação da pena-base quanto a inaplicabilidade da modalidade privilegiada do tráfico de entorpecentes. Ausente bis in idem na operação. Regime inicial fechado mantido. Necessidade da manutenção da custódia para o acautelamento da ordem pública. Recurso improvido.”
