Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FLÁVIA STRINGARI MACHADO (OAB 0000000/DF)
HC 871304/SP (2023/0423990-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFLÁVIA STRINGARI MACHADO - DEFENSORA PÚBLICA - SC035072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G DE APACIENTE:F W TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L G de A e F W T, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1513193-18.2023.8.26.0320.
Consta do processo que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 19/23).
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls. 34/44).
Neste writ, aponta a defesa, em síntese, a existência de nulidade no reconhecimento dos pacientes, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva de F, o qual negou a sua participação no delito. No mais, aduz que devem ser afastadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e reduzida a pena-base ao mínimo legal, bem como afastada a majorante de emprego de arma de fogo, ou, ao menos, seja considerada apenas uma causa de aumento para o aumento da reprimenda. Ao final, pontua que o regime inicial deve ser abrandado.
Requer, assim, a absolvição dos pacientes diante da nulidade do reconhecimento pessoal realizado ou a absolvição de F por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e afastar a majorante referente ao emprego de arma de fogo ou, subsidiariamente, seja aplicado o aumento referente a apenas uma das causas de aumento de pena, sendo, ainda, abrandado o regime inicial de cumprimento da pena (fls. 3/14).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48/49).
