SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILLIAM JULIO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAM JULIO FERREIRA (OAB 117608/MG)
HC 1134321/MG (2026/0423993-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:WILLIAM JULIO FERREIRAADVOGADO:WILLIAM JULIO FERREIRA - MG117608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
PAULO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.401016-6/000.
A defesa sustenta que o habeas corpus é via adequada diante de ilegalidade manifesta e verificável de plano. Alega nulidade da decisão que determinou a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de prisão por ausência de prévia oitiva, contraditório e ampla defesa. Afirma que o decisum se baseou exclusivamente em ofício da Polícia Militar, sem instauração de procedimento para apuração de falta grave e sem intimação pessoal do paciente. Aduz, ainda, que a decisão carece de fundamentação concreta, por se limitar a mencionar “sucessivos descumprimentos” sem individualização dos fatos.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão e determinar o recolhimento do mandado de prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade do ato e assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Decido.
I. Reconhecimento de falta grave na execução penal
O reconhecimento da prática de falta depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758, com repercussão geral), independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
Em regra, “[...] Ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor, no bojo de procedimento administrativo, faz-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo. [...] (AgRg no HC n. 414.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 1/8/2018, destaquei).
Por isso, a jurisprudência deste Superior Tribunal “considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu” (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 20/3/2024, destaquei).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 5/9/2024.)
Dessa forma, no curso da execução penal, a falta grave pode ser reconhecida por decisão judicial de natureza declaratória, com efeitos retroativos, desde que haja, alternativamente, procedimento administrativo disciplinar, audiência de justificação ou sentença penal condenatória precedida de defesa técnica. Para que ocorra a regressão de regime, conforme o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é indispensável a realização de prévia oitiva judicial do apenado.
II. Regressão cautelar do regime prisional – ausência de audiência de justificação
É diferente, porém, a solução quando não se trata de regressão definitiva que demande realização prévia da oitiva judicial do reeducando, mas sim de mera regressão cautelar.
O STJ tem entendimento firmado de que a exigência de oitiva judicial do apenado prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal aplica-se apenas à regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, não à regressão cautelar, adotada com base em indícios de falta grave enquanto se aguarda a apuração definitiva da infração disciplinar.
Ilustrativamente:
O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência.
(AgRg no HC n. 680.027/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/11/2021).
Por fim, esta Corte, em 12/11/2025, fixou em recurso repetitivo o Tema n. 1.347 em que firmou a seguinte tese (destaquei):
A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.
Consta da ementa do REsp n. 2.166.900/SP:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO IMPROVIDO. TESE FIXADA. [...]
6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime.
7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...]
(REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJEN de 18/11/2025.)
III. Regressão cautelar do regime prisional – ausência de prévia manifestação da defesa técnica
Questão diversa diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de manifestação da defesa técnica antes de o juiz da execução penal determinar a regressão cautelar de regime prisional.
Aqui, a mesma conclusão se impõe quanto à sua desnecessidade.
A regressão cautelar de regime prisional é um provimento de natureza eminentemente acautelatória, fundamentado no poder geral de cautela do juízo da execução penal. Sua decretação não representa uma sanção definitiva, mas uma medida de urgência para resguardar a eficácia da execução da pena e a disciplina carcerária.
Como toda medida cautelar, sua validade repousa sobre dois pilares: a verossimilhança do direito alegado (fumus comissi delicti), que no caso se traduz em indícios robustos da prática de falta grave, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aqui materializado no risco concreto que a permanência do apenado em regime mais brando representa.
A finalidade é garantir que o reeducando, que demonstrou aparente incompatibilidade com o regime em que se encontrava, seja imediatamente recolocado em ambiente mais rigoroso até que os fatos sejam devidamente apurados, a fim de se evitar a reiteração de condutas indisciplinares ou a frustração da aplicação da lei penal.
Nesse contexto, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a medida é determinada sem a prévia manifestação da defesa.
O que ocorre, em verdade, é um contraditório diferido ou postergado, fenômeno comum e necessário em tutelas de urgência.
Conforme consolidado no Tema Repetitivo n. 1.347, a oitiva pessoal do condenado é dispensável para a regressão cautelar. O raciocínio jurídico que sustenta tal tese aplica-se, por simetria lógica, à manifestação da defesa.
A garantia constitucional será plenamente exercida em momento posterior, quando a defesa, já ciente da decisão cautelar, poderá impugnar a medida e acompanhar o procedimento de apuração da falta grave (audiência de justificação), que culminará na decisão definitiva.
Condicionar a efetivação da regressão cautelar à prévia manifestação da defesa esvaziaria a eficácia e a razão de ser do instituto, o que o tornaria, na prática, inaplicável.
A lógica que sustenta a medida é a mesma aplicada em outras decisões de grande impacto na liberdade, como a decretação da prisão preventiva ou temporária.
O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 282, § 3º, embora preveja o contraditório para a imposição de medidas cautelares, excepciona expressamente os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida:
Art. 282. [...]
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (destaquei)
A prisão preventiva, a mais severa das cautelares pessoais, é decretada inaudita altera parte (sem a oitiva da outra parte) justamente para não frustrar seu objetivo.
Da mesma forma, a Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, estrutura um procedimento em que a decisão é tomada com base exclusivamente na representação da autoridade policial ou no requerimento do Ministério Público, sem manifestação prévia da defesa.
Portanto, a dispensa da intimação prévia da defesa técnica para a regressão cautelar de regime não é uma anomalia, mas uma medida coerente com a lógica sistêmica das tutelas de urgência no processo penal brasileiro, que priorizam a eficácia da jurisdição em situações de risco concreto e iminente.
Esta é a orientação jurisprudencial neste Superior Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. SUSTAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO.
I - A SUSTAÇÃO CAUTELAR DE REGIME, NO CASO DE FUGA DE SENTENCIADO, NÃO PRECISA SER PRECEDIDA DE INTERVENÇÃO DA DEFESA.
II - QUANTO A MOTIVAÇÃO, A REFERENCIA A FUGA, NO CASO, ERA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC n. 6.417/SP, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJ de 4/8/1997, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO PARA REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega nulidade da decisão devido à ausência de intimação da defesa e à falta de prévia oitiva do apenado, questionando ainda a ausência de fundamentação qualificada na decisão de regressão cautelar e a proporcionalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de regressão cautelar de regime, adotada sem a prévia oitiva do apenado, constitui cerceamento de defesa ou ilegalidade; e (ii) determinar se é cabível a regressão de regime per saltum em caso de prática de crime doloso durante o cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do condenado como medida acautelatória, de modo a resguardar a ordem pública, especialmente em casos de prática de novos delitos pelo apenado.
[...]
5. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que encontra amparo nos precedentes do STJ, inclusive quanto à possibilidade de regressão cautelar sem a instauração de processo administrativo disciplinar.
[...]
(AgRg no HC n. 888.192/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 9/12/2024, destaquei.).
Nesse mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática no REsp n. 1.454.489/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro justamente por este ter exigido a prévia oitiva da defesa técnica:
[...]
Com efeito, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado [...] visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. [...] Dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo da execução penal, que determinou a regressão cautelar de regime do recorrido.
[...]
(REsp n. 1.454.489/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 25/4/2016.)
Assim, não há constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILLIAM JULIO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAM JULIO FERREIRA (OAB 117608/MG)
HC 1134321/MG (2026/0423993-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:WILLIAM JULIO FERREIRAADVOGADO:WILLIAM JULIO FERREIRA - MG117608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILLIAM JULIO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAM JULIO FERREIRA (OAB 117608/MG)
HC 1134321/MG (2026/0423993-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM JULIO FERREIRAADVOGADO:WILLIAM JULIO FERREIRA - MG117608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.