Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M DA C S (REQUERENTE), 2. J R D D J (REQUERIDO)
- Advogados
- RENATA CESÁRIO PEREIRA GORGA LOS (OAB 179974/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HDE 11109/EX (2024/0424006-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DA C SADVOGADO:RENATA CESÁRIO PEREIRA GORGA LOS - SP179974REQUERIDO:J R D D JADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. da C. S., em que é parte requerida J. R. D. D. J., cujo objeto é sentença de divórcio com disposições de alimentos e guarda dos filhos proferida pelo Tribunal de Circuito do Condado de Oakland – Divisão de Família – Estado do Michigan, EUA.
Foi determinado, à fl. 45, que fosse providenciada a juntada dos seguintes documentos:
a) a Guia de Recolhimento de Custas GRU - Cobrança, tendo em vista que consta nos autos apenas o comprovante do pagamento de custas judiciais;
b) a via redigida em idioma estrangeiro dos documentos que deram origem à tradução de fls. 21-32, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila devidamente traduzida; e
c) a sentença provisória de divórcio (decree nisi), acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução realizada por profissional juramentado no Brasil, tendo em vista que consta dos autos apenas a sentença definitiva de divórcio (absolute) e a sentença homologação de acordo de divorcio (tradução às fls. 21-32).
Ressalte-se que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, no mesmo prazo, a parte requerente deve apresentar a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Contudo, diante da não apresentação documental, os autos foram remetidos ao arquivo em 30.9.2025 (fl. 57).
Ulteriormente, o causídico constituído apresentou petição (fls. 53-55 e 59-60), nas quais juntou substabelecimento e requereu o desarquivamento do feito.
Pois bem, de se notar, portanto, que persiste a pendência documental.
