Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
HC 1134327/SP (2026/0424030-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO RICHARDS RUSSIANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO RICHARD RUSSIAN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal nº 2182714-83.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1391-1392).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para elevar a pena do paciente para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, mantidos os demais termos da sentença (fls. 1726-1737).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a expedição de guia de recolhimento independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de permitir ao juízo da execução a análise da detração e da progressão de regime; e (ii) revogar a prisão, com expedição de contramandado.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
