Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP)
HC 1134328/SP (2026/0424045-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:INGRID MANTOVANELLI DA SILVAADVOGADO:INGRID MANTOVANELLI DA SILVA - SP369921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VASCO CESAR MIGLIANI GOUVEIACORRÉU:MATHEUS DA SILVA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VASCO CÉSAR MIGLIANI GOUVEIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501501-12.2024.8.26.0603.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi distribuída e está conclusa à relatoria desde 23/03/2026, inexistindo, até o momento, acórdão proferido.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação, facultada a aplicação de medidas cautelares; e (ii) subsidiariamente, determinar a inclusão e o julgamento da apelação na primeira sessão disponível, em prazo não superior a 30 dias, com soltura se a determinação não for cumprida.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
