SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANINI MARI ZANCHETTA (IMPETRANTE)
Advogado
JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP)
HC 1134326/SP (2026/0424046-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JANINI MARI ZANCHETTAADVOGADO:JANINI MARI ZANCHETTA - SP334206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL JULIO SILVA DE SOBRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DANIEL JULIO SILVA DE SOBRAL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2205096-70.2026.8.26.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada. Afirma que a quantidade de drogas apreendida não demonstra periculosidade do paciente. Alega ser cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive diante da plausibilidade do tráfico privilegiado.
Requer a expedição de alvará de soltura e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Extrai-se do decreto prisional o seguinte (fls. 72-75, grifei):
Trata-se de auto de prisão em flagrante de DANIEL JULIO SILVA DE SOBRAL e GLEDSON DE OLIVEIRA, presos em 7 de agosto de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Consta do boletim que, na data dos fatos, policiais militares realizavam operação em local conhecido pela intensa traficância quando visualizaram os indiciados que, ao perceberem a aproximação da equipe, empreenderam fuga. Após serem alcançados e abordados, constatou-se que DANIEL JULIO SILVA DE SOBRAL carregava uma mochila contendo 335 porções de maconha, 86 porções de crack e 265 porções de cocaína, além da quantia de em espécie. Em busca pessoal, foram ainda localizados , um aparelho celular e um rádio comunicador. JÁ GLEDSON DE OLIVEIRA transportava duas mochilas contendo 614 porções de maconha, 366 porções de crack e 208 porções de cocaína, além da quantia de em espécie (fls. 1-17). O laudo pericial de constatação preliminar resultou positivo para cocaína e THC (popularmente conhecida como “maconha”) em relação às substâncias apreendidas com os indiciados (fls. 25-28).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não se mostrando suficiente, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alternativas, conforme se demonstrará. Trata-se, em tese, de delito doloso de tráfico de entorpecentes, cuja pena máxima supera os quatro anos, estando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesta toada, entendo necessária a conversão da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, na medida em que a quantidade e diversidade de droga apreendida em posse dos detidos (cocaína, crack, maconha) evidenciem ser imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o indiciado não comprovou possuir ocupação lícita.
[...]
Nesta toada, em juízo acerca da periculosidade dos agentes, em especial GLEDSON, que é reincidente e já teve processo por posse de droga, entendo necessária a conversão da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, dado o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado. Saliente-se, ademais, que, em que pese a primariedade do averiguado DANIEL, as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia (STJ, HC 516.672/SP, j. 27/08/2019). Soma-se, ainda, o fundado risco à ordem pública, na medida em que a vultosa quantidade de droga apreendida denota que os indiciados são pessoas que se presume ter experiência na prática delitiva e gozar de confiança mínima da organização criminosa, que não assumiria o risco de perder tamanha quantidade de drogas e considerável prejuízo financeiro entregando a novato na prática. Assim, caso sejam soltos, terão os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possiblidade de voltar ao convício com os parceiros do crime. Em suma, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública em relação a ambos os indiciados no presente caso. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, II, e seu parágrafo 6º, 310, II e 313, I e II, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de DANIEL JULIO SILVA DE SOBRAL e GLEDSON DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão.
A Corte estadual, ao denegar a ordem, consignou (fls. 16-20, destaquei):
No caso presente, verte das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, datadas de 21.08.2026, que o Paciente e Gledson de Oliveira foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Consta que o Paciente e o corréu foram denunciados como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, aguardando-se sua notificação (fls. 88/100).
E, in casu, verifico, que o Juízo a quo, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o fez de forma fundamentada (fls. 63/66), considerando não somente a gravidade abstrata do delito, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, as circunstâncias concretas do caso, bem como as condições pessoais do Paciente, reveladoras da necessidade da manutenção da prisão preventiva, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP.
Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o delito, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas (949 porções de maconha, com massa líquida de 1.679,12 gramas, e 925 porções de cocaína, com massa líquida de 421,43 gramas, sendo aproximadamente um terço dessa quantidade na posse direta do Paciente esta última substância que gera dependência química rápida, a demonstrar o alto grau de reprovabilidade da conduta do Paciente), somada à quantia em dinheiro, provável produto da venda de outras porções, bem como atento ao fato de que os policiais militares, durante patrulhamento em região conhecida como ponto de intensa comercialização de entorpecentes, visualizaram o Paciente e o corréu em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam tentativa de fuga, conforme a denúncia (fls. 01/03 dos autos principais), a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor, para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Assim, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis pelo Juízo a quo, o que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
[...]
Ademais, eventual aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação de regime inicial diverso do fechado, em caso de condenação, depende de mais informações no tocante ao Paciente, devendo essas questões ser consideradas pelo Magistrado quando da prolação da sentença.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (1.679,12 g de maconha e 421,43 g de cocaína) e o contexto da abordagem policial (os "policiais militares realizavam operação em local conhecido pela intensa traficância quando visualizaram os indiciados que, ao perceberem a aproximação da equipe, empreenderam fuga" – fl. 73).
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 11/4/2022).
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas).
3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão da apreensão de 155 porções de cocaína (164g) e 20 frascos de lança-perfume (1.255g), acondicionados individualmente e prontos para comercialização, em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando que a quantidade de drogas e a gravidade abstrata não justificariam a prisão preventiva, além de apontar que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que a transação penal realizada em 2017 não seria fundamento para justificar a medida cautelar.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além do local da prisão ser conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus originário.
10. A análise aprofundada das razões demandaria reexame fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o local da prisão conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.801/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.
(AgRg no HC n. 1.042.831/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, destaquei.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Ainda, "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte" (AgRg no RHC n. 228.215/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 23/4/2026) e "Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida" (RHC n. 230.576/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN 22/4/2026).
Com efeito, "O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento" (AgRg no HC n. 981.955/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN 19/8/2025).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas nem suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANINI MARI ZANCHETTA (IMPETRANTE)
Advogado
JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP)
HC 1134326/SP (2026/0424046-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JANINI MARI ZANCHETTAADVOGADO:JANINI MARI ZANCHETTA - SP334206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL JULIO SILVA DE SOBRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.