SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS TREVISAN FONSECA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS TREVISAN FONSECA (OAB 407728/SP)
HC 1134344/SP (2026/0424068-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS TREVISAN FONSECAADVOGADO:LUCAS TREVISAN FONSECA - SP407728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMMY BARRETO CALLENDERCORRÉU:THIAGO OZARIAS SOUZACORRÉU:VITOR ALVES KARAMCORRÉU:ANDERSON LUIZ PEREIRA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMMY BARRETO CALLENDER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo do paciente e acolheu o apelo interposto pelo assistente de acusação para elevar a pena para 24 anos de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Homicídio triplamente qualificado - Conjunto probatório suficiente a roborar a opção do Tribunal do Júri pela condenação - Vítima levada a óbito em decorrência dos inúmeros golpes contra ela desferidos pelo réu, segurança do estabelecimento comercial onde ela se encontrava, após divergência acerca de pagamento a ser efetuado com respaldo no anotado na comanda dela, não lhe sendo possibilitada, dada a superioridade física de seus algozes e seus conhecimentos de luta marcial, reação de qualquer natureza - Qualificadoras dos incisos II, III e IV - Reconhecimento - Necessidade. Cerceamento de defesa - Oitiva do assistente técnico - Nulidade da sentença - Não ocorrência - Ausência de indicativos da necessidade de produção ou análise de provas pericias específicas, ademais não ficando, o magistrado, adstrito ao deferimento de pleitos infundados, caso dos autos. Pena - Circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis e qualificadoras sopesadas que recomendam ajuste do cálculo dosimétrico. Regime prisional fechado - Subsistência. Lesão corporal e Vias de fato - Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Apelos do assistente de acusação provido e defensivos improvido e provido em parte, com extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus." (e-STJ, fls. 4179-4194).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao ora paciente,
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Incialmente, as teses referentes à dosimetria, constata-se que o presente mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 978178- SP , isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a decisão proferida na Apelação Criminal 1522236-05.2018.8.26.0562, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.
2. No que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares, destaca-se que foi formulado pedido idêntico em benefício da mesma agravante/recorrente no RHC 164.239/RS, de minha Relatoria, no qual neguei provimento, em decisão publicada em 25/5/2022. Embora o acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos a agravante/recorrente é a mesma e se insurge contra a fundamentação da custódia cautelar decretada nos autos da Ação Penal n. 5001784-54.2021.8.21.0090. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento das questões referentes aos fundamentos da custódia cautelar, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.
A Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o retorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve realização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas faltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por precatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha para o final.
Em consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que, em 18/1/23, na audiência, o Juízo de primeiro grau iniciaria o interrogatório dos réus Andresa e Vinicio, todavia o sistema Webex utilizado pelo Tribunal de Justiça para as audiências apresentou problemas que não foram sanados ainda que se utilizando de internet e computador particular do Magistrado, ficando frustrada a presente audiência. Em 31/1/2023, considerando a Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de maneira presencial, o Juiz primevo determinou que a audiência designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada.
Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.
Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Além disso, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Como cediço, a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.
A segurança jurídica e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
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Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS TREVISAN FONSECA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS TREVISAN FONSECA (OAB 407728/SP)
HC 1134344/SP (2026/0424068-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS TREVISAN FONSECAADVOGADO:LUCAS TREVISAN FONSECA - SP407728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMMY BARRETO CALLENDERCORRÉU:THIAGO OZARIAS SOUZACORRÉU:VITOR ALVES KARAMCORRÉU:ANDERSON LUIZ PEREIRA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.