HC 1048139/BA (2025/0424073-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANKLIN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA - BA086464IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOEL DE JESUS QUINTO SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL DE JESUS QUINTO SOBRINHO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro consumado e tentado contra vítima adolescente de 16 (dezesseis) anos, em concurso material.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente respondeu à instrução em liberdade por mais de seis anos, sempre comparecendo aos atos e sem embaraçar a instrução ou a aplicação da lei penal.
Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pois a sentença condenatória inicialmente determinou a expedição do mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas, em 18 de julho de 2025, o Juízo a quo, de ofício, retificou a decisão para que o mandado de prisão fosse expedido de imediato.
Aduz, ainda, que não há fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva em desfavor do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pleiteia também a concessão de prisão domiciliar, em caráter humanitário, devido aos problemas de saúde do Paciente, que é portador de artrose femoropatelar e femorotibial.
Liminar indeferida às fls. 81-83.
Informações prestadas às fls. 89-95 e 137-147.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 154-162, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No tocante a nulidade decorrente da decretação da prisão de ofício pelo juiz, destacou o acórdão recorrido que "a decisão inicial de prisão foi alterada de uma previsão de cumprimento após o trânsito em julgado para a expedição imediata do mandado de prisão, por meio de uma decisão de ofício que buscou corrigir erro material na sentença proferida. Contudo, a subsequentemente manifestação do Ministério Público, por ocasião das contrarrazões recursais na ação penal de origem, expressamente pugnando pela manutenção da decisão condenatória e da prisão preventiva, opera a convalidação do ato judicial. Não se pode olvidar que o sistema processual penal brasileiro, ao mesmo tempo em que consagra o modelo acusatório, tempera-o com dispositivos que, em certas situações, permitem a superação de vícios formais, desde que não haja prejuízo substancial ou que a irregularidade seja sanada pela intervenção posterior e validamente efetivada da parte a quem a prerrogativa foi outorgada. A posterior concordância ou requerimento da parte titular da ação penal, que é o Ministério Público, referenda a custódia cautelar, harmonizando a situação com o princípio da demanda" - fl. 64.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a convalidação da prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado, desde que haja posterior manifestação expressa do Ministério Público pela manutenção da segregação cautelar.
Sobre o tema:
"A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, afastando a alegação de nulidade" (AgRg no HC n. 998.518/RS, relator Ministro Otáviode Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025.)
Assim, diante da posterior manifestação do parquet pela manutenção da prisão preventiva do paciente, resta superada a alegação de decretação de ofício, não havendo que se falar em nulidade do decreto prisional.
Quanto a alegada ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifico que melhor sorte não socorre à defesa.
A análise da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva permite concluir que a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente, valendo-se da relação de parentesco e da confiança inerente ao ambiente familiar, teria praticado crime de estupro contra a vítima, uma adolescente de 16 anos. O acusado, mediante violência e grave ameaça, teria agarrado a ofendida, tapado sua boca e consumado a conjunção carnal, além de proferir ameaças para que ela não revelasse o ocorrido. Ademais, após o suposto delito, em uma segunda oportunidade, teria novamente constrangido a adolescente, sendo impedido apenas pela pronta e corajosa reação da vítima, que utilizou um estilete para se defender - fl. 33.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
A propósito:
"O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025.)
"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, no que se refere ao pedido de prisão domiciliar, entendo que não assiste razão ao paciente.
Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Na presente hipótese, a corte de origem destacou que "A autoridade impetrada já analisou a situação de saúde do Paciente em sua decisão, aferindo a inexistência de situação especial que necessite de tratamento incompatível com o ambiente prisional. Para que a prisão domiciliar seja deferida em razão de doença, exige-se a demonstração cabal de que a enfermidade é grave a ponto de inviabilizar o tratamento na unidade prisional, ou que o estado de saúde do custodiado se encontra em estágio avançado de debilidade, com risco concreto e iminente de morte, o que não foi comprovado nos autos. Os documentos juntados pela Defesa não preenchem esses requisitos excepcionais" - fl. 73.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde, bem como da inexistência de demonstração de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.
Nesse sentido:
"A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.
Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jDJEN de 17/6/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO